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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. SOLDADOR. ATIVIDADE ESP...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:14

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. SOLDADOR. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.3 DO ANEXO II AO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA OS DEMAIS PERÍODOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001316-47.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001316-47.2020.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
SOLDADOR. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.3 DO ANEXO II
AO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
PARA OS DEMAIS PERÍODOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001316-47.2020.4.03.6331
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR PIRONCCELLI

Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001316-47.2020.4.03.6331
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: VALMIR PIRONCCELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
SOLDADOR. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.3 DO ANEXO II
AO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
PARA OS DEMAIS PERÍODOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir do reconhecimento de prestação de serviço em condição especial e sua respectiva
conversão em tempo comum. O pedido foi julgado procedente em parte.

2. Recurso da parte autora em que pugna pelo reconhecimento de períodos adicionais de
atividade especial.


3. Cabe esclarecer que com o advento do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário
), disciplinado desde a IN nº. 90-INSS/DC, de 16/06/1993, que foi revogada pela IN nº. 95-
INSS/DC, de 07/10/2003, que por sua vez cedeu vigência à IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005
não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico concernente às atividades
nocivas à saúde dos trabalhadores para comprovação de tempo especial, muito embora este
não tenha sido abolido pela legislação e deva ser apresentado pelas empresas quando assim
determinar a autoridade pública da Previdência Social.

4. A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, em
sua redação original, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternativamente em atividade
comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, para e feito de qualquer benefício”. E o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 611, de 21.7.1992, esclarecia: “Art. 292. Para efeito de concessão
das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e
o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que
disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.

5. A Lei nº 9.032, de 28/04/95, deu nova redação ao dispositivo, nesses termos: “A concessão
da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Nacional-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado”. E acrescentou a norma do § 4º: ”O segurado deverá comprovar, além
do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício”.

6. Assim, a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Todavia, tal comprovação é de ser exigida apenas para os períodos posteriores a 28/04/1995,
data da publicação da referida lei. Até aquela data, basta a comprovação do exercício da
atividade considerada especial pela legislação. Nesse sentido: “Até o advento da Lei nº
9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade
especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto
2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertido na Lei nº 9.528/97), que
passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493.458-RS, 5ª Turma, rel. minº Gilson Dipp, DJ
23.06.2003)”.

7. Há possibilidade de conversão do tempo de serviço a qualquer momento, conforme Súmula

50 da TNU, vazada nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período”. A TNU tem admitido a chamada
“conversão inversa”, de tempo comum em especial, para vínculos laboratícios ocorridos entre
1/1/1981 e 28/4/1995, porém apenas para casos com requerimento administrativo anterior à
promulgação da Lei 9.032/1995.

8. Os períodos de tempo especial suscetíveis de conversão para comum são regulados, nos
termos da IN/INSS 78, de 16/07/2002 e IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005 (data a partir da
qual não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico, mas apenas PPP), a
saber:

1) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevada = acima de 80 decibéis);

2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, com apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando for
ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);

3) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).

4) a partir de 19/11/2003 - art. 2º do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003, exigida a apresentação de
Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado = acima
de 85 decibéis).

9. O uso de EPI, ainda que amenize ou mesmo elimine a insalubridade no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, consoante expresso na Súmula
9 da TNU, in verbis:

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

9.1. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a
agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente
convertida na Lei 9.732/1998.

10. O PPP serve como um retrato do período laborado pelo empregado, ao indicar os vínculos
empregatícios e suas respectivas durações, as atividades desenvolvidas e eventuais agentes
nocivos com que o trabalhador teve contato. Contudo, para que se apure referida exposição, é
necessário que tal análise seja técnica, feita por profissional especializado, sob as penas da lei.

Exatamente pela natureza dessa avaliação, o PPP serve como meio de prova da especialidade.

10.1. Por outro lado, o PPP emitido sem a indicação do responsável pelos registros ambientais
perde a chancela especializada supramencionada, servindo como mera reprodução das
informações constantes na carteira de trabalho do segurado. Mais que isso, a admissão de um
PPP preenchido de forma incompleta como meio de prova de atividade especial representaria
considerável risco ao sistema de Previdência Social, por viabilizar fraudes.

11. Sobre a questão da admissibilidade do PPP extemporâneo, passei a aplicar o entendimento
firmado no tema 208 da TNU, o qual dispõe que “para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo”.

12. Firmadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.

13. No período de 01/10/1984 a 27/06/1990 (Auto Mecânica Brasil Ltda., PPP de fls. 8/9 da
petição 178105822, juntada em 18/3/2020), o recorrente exerceu a função de soldador, que
admite reconhecimento como especial por enquadramento no item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto
83.080/1979. Ainda que o PPP não traga a correta identificação do responsável técnico,
entendo que a declaração da empresa é suficiente para atestar a função exercida. Assim, por
se tratar de período anterior a 28/4/1995, entendo devido o reconhecimento de atividade
especial no intervalo em questão.

14. No mais, a r. sentença não merece reforma, pois para os períodos de 01/08/2005 a
10/09/2008 e 08/03/2010 a 15/02/2017 os PPPs apresentados (fls. 10/11 e 6/7,
respectivamente, da petição 178105822, juntada em 18/3/2020) não possuem a correta
identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Como bem fundamentado na
sentença, “não traz os dados do responsável pelos registros ambientais, tais como nome
completo do profissional, registro no Conselho de Classe e NIT, o que leva a dúvida acerca da
existência de laudo técnico”.

15. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer como
especial o período de 01/10/1984 a 27/06/1990 (Auto Mecânica Brasil Ltda.).

16. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que

derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.

É como voto.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
SOLDADOR. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.3 DO ANEXO II
AO DECRETO 83.080/1979. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
PARA OS DEMAIS PERÍODOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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