Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000087-62.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. RECONHECIMENTO,
MESMO SEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA
NONA TURMA. PPP QUE NÃO ELENCA FATORES DE RISCO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS, NÃO AFETAS À SEGURANÇA/VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
- A atividade de "vigia/vigilante/guarda" consta da legislação especial e sua natureza especial
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a
ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva
exposição a agente agressivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Para referida atividade, a partir da Lei nº 7.102 de 21/06/83, passou-se a exigir a prévia
habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade,
especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos
financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de
transporte de valores.
- Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali
estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas
ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
- Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a
configuração da atividade especial.
- Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma, e reconheço como especiais as atividades
exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
- Contudo, as atividades/funções discriminadas no PPP não se coadunam com a atuação como
vigia/vigilante. Todas são de caráter administrativo, não afetas à área de vigilância/segurança.
Além disso, não há menção de fator de risco no documento apresentado.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000087-62.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: APARECIDO GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MOACYR MIGUEL DE OLIVEIRA - SP345566
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000087-62.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: APARECIDO GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MOACYR MIGUEL DE OLIVEIRA - SP345566
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento
da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido.
Juntados o PPP de fls. 89 a 93 e o laudo de fls. 94/98 no processo administrativo.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Sentença proferida em 03 de agosto de 2017.
O autor apela, requerendo a procedência integral do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000087-62.2017.4.03.6107
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: APARECIDO GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MOACYR MIGUEL DE OLIVEIRA - SP345566
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.
Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)
Impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial
das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais
sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de
então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto
3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
O autor pleiteia o reconhecimento das condições especiais de trabalho nos seguintes
períodos/funções, exercidas na Prefeitura Municipal de Araçatuba, nos termos do PPP
apresentado:
- 06/03/1989 a 31/07/1989 –atendente no Departamento Administrativo
- 01/12/1990 a 31/12/1992 – Chefe da Divisão de Mobilização e Inspeção Geral no Departamento
Administrativo
-11/07/1994 a 14/11/1994 – Oficial de Gabinete no Gabinete do Prefeito.
O PPP apresentado não elenca fatores de risco.
A atividade de "vigia/vigilante/guarda" consta da legislação especial e sua natureza especial pode
ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser
obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a
agente agressivo.
Para referida atividade, a partir da Lei nº 7.102 de 21/06/83, passou-se a exigir a prévia
habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade,
especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos
financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de
transporte de valores, conforme redação a seguir transcrita:
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das
atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei
nº 8.863, de 1994)
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994, sendo
que a exigência já constava da redação original)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes
admitidos até a publicação da presente Lei
Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia
Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações
enumeradas no art. 16. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184, de 2001)
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali
estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas
ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a
configuração da atividade especial.
Acrescento recente jugado do TRT da 3ª Região (Minas Gerais), relativo à atividade:
EMENTA: VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO.
A função do vigilante se destina precipuamente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas,
exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da lei nº 7.102/83,
com as alterações introduzidas pela lei nº 8.863/94, exercendo função parapolicial. Não pode ser
confundida com as atividades de um simples vigia ou porteiro, as quais se destinam à proteção
do patrimônio, com tarefas de fiscalização local. O vigilante é aquele empregado contratado por
estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de
vigilância e transporte de valores, o que não se coaduna com a descrição das atividades
exercidas pelo autor, ou seja, de vigia desarmado, que trabalhava zelando pela segurança da
reclamada de forma mais branda, não sendo necessário o porte e o manejo de arma para se
safar de situações emergenciais de violência.
(TRT da 3ª Região, Proc. 00329-45.2014.5.03.0185, Relatora Juíza Federal Convocada
Rosemary de Oliveira Pires, publicação em 14/07/2014).
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma, e reconheço como especiais as atividades
exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
Contudo, as atividades/funções discriminadas no PPP não se coadunam com a atuação como
vigia/vigilante. Todas são de caráter administrativo, não afetas à área de vigilância/segurança.
Além disso, não há menção de fator de risco no documento apresentado.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. VIGIA/VIGILANTE/GUARDA. RECONHECIMENTO,
MESMO SEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA
NONA TURMA. PPP QUE NÃO ELENCA FATORES DE RISCO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS, NÃO AFETAS À SEGURANÇA/VIGILÂNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
- A atividade de "vigia/vigilante/guarda" consta da legislação especial e sua natureza especial
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a
ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva
exposição a agente agressivo.
- Para referida atividade, a partir da Lei nº 7.102 de 21/06/83, passou-se a exigir a prévia
habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade,
especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos
financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de
transporte de valores.
- Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali
estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas
ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal.
- Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a
configuração da atividade especial.
- Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma, e reconheço como especiais as atividades
exercidas na condição de vigilante, mesmo sem o uso de arma de fogo.
- Contudo, as atividades/funções discriminadas no PPP não se coadunam com a atuação como
vigia/vigilante. Todas são de caráter administrativo, não afetas à área de vigilância/segurança.
Além disso, não há menção de fator de risco no documento apresentado.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA