Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002782-89.2018.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO
ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
EM DATA ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997, DESDE QUE
COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002782-89.2018.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: PAULO CANTARINO
Advogado do(a) RECORRIDO: WALKIRIA CAMPOS - SP213589-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002782-89.2018.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO CANTARINO
Advogado do(a) RECORRIDO: WALKIRIA CAMPOS - SP213589-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO
ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EM DATA ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997,
DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum. O pedido foi
julgado procedente em parte.
2. Recurso do INSS em que alega indevido reconhecimento de períodos de atividade especial
na função de vigilante após 1995.
3. Cabe esclarecer que com o advento do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário
), disciplinado desde a IN nº. 90-INSS/DC, de 16/06/1993, que foi revogada pela IN nº. 95-
INSS/DC, de 07/10/2003, que por sua vez cedeu vigência à IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005
não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico concernente às atividades
nocivas à saúde dos trabalhadores para comprovação de tempo especial, muito embora este
não tenha sido abolido pela legislação e deva ser apresentado pelas empresas quando assim
determinar a autoridade pública da Previdência Social.
4. A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, em
sua redação original, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternativamente em atividade
comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, para e feito de qualquer benefício”. E o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 611, de 21.7.1992, esclarecia: “Art. 292. Para efeito de concessão
das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e
o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que
disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
5. A Lei nº 9.032, de 28/04/95, deu nova redação ao dispositivo, nesses termos: “A concessão
da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Nacional-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado”. E acrescentou a norma do § 4º: ”O segurado deverá comprovar, além
do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício”.
6. Assim, a Lei 9.032/95 passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Todavia, tal comprovação é de ser exigida apenas para os períodos posteriores a 28/04/1995,
data da publicação da referida lei. Até aquela data, basta a comprovação do exercício da
atividade considerada especial pela legislação. Nesse sentido: “Até o advento da Lei 9.032/95,
em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade
especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto
2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertido na Lei nº 9.528/97), que
passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493.458-RS, 5ª Turma, rel. minº Gilson Dipp, DJ
23.06.2003)”.
7. Há possibilidade de conversão do tempo de serviço a qualquer momento, conforme Súmula
50 da TNU, vazada nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período”. A TNU tem admitido a chamada
“conversão inversa”, de tempo especial em comum, para vínculos laboratícios ocorridos entre
1/1/1981 e 28/4/1995, porém apenas para casos com requerimento administrativo anterior à
promulgação da Lei 9.032/1995.
8. Os períodos de tempo especial suscetíveis de conversão para comum são regulados, nos
termos da IN/INSS 78, de 16/07/2002 e IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005 (data a partir da
qual não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico, mas apenas PPP), a
saber:
1) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevada = acima de 80 decibéis);
2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, com apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando for
ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);
3) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).
4) a partir de 19/11/2003 - art. 2º do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003, exigida a apresentação de
Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado = acima
de 85 decibéis).
9. O uso de EPI, ainda que amenize ou mesmo elimine a insalubridade no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, consoante expresso na Súmula
9 da TNU, in verbis:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
9.1. O Colendo STF, em repercussão geral reconhecida recentemente sobre o assunto (ARE
664335/SC), decidiu no mesmo sentido.
9.2. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a
agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente
convertida na Lei 9.732/1998.
10. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão da possibilidade de reconhecimento
da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do
Decreto 2.17/1997, com ou sem uso de arma de fogo, fixou a seguinte tese (Tema 1031): “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Anoto que já venho
julgando os casos em que a tese é aplicável.
10.1. Transcrevo a ementa do acórdão em que fixada a tese supratranscrita:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE
RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)
10.2. Importante também destacar, do voto do Relator do acórdão do REsp 1831371/SP, o
seguinte trecho, referente à interpretação que deve ser dada quanto ao enquadramento da
atividade de vigilante exercida até 28/04/1995:
(...) 8. Sustenta o INSS que somente seria possível o reconhecimento da especialidade do
Vigilante armado por analogia à atividade de Guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto
53.831/1964.
9. Desse modo só seria possível tal reconhecimento até o momento da edição da Lei
9.032/1995, quando ainda se admitia o reconhecimento da especialidade da atividade por mero
enquadramento profissional.
10. Aqui cabe anotar que, em relação à exigência do uso de arma de fogo, o Conselho de
Recursos do INSS, em decisão recente, mudou a sua orientação, para admitir o enquadramento
profissional da atividade de vigilante como especial, ainda que sem o uso de arma de fogo.
É o que se extrai da atuação redação do Enunciado 14 do Conselho de Recursos, que assim
estabelece:
ENUNCIADO 14
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por
categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda
que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro
de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de
insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade
especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente
exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64
independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
11. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a
especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação
acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas de
que a atividade nociva era exercida com exposição aos agentes nocivos ali descritos.
12. Desse modo, elencando o item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, o perigo como elemento
caracterizador da especialidade da atividade, admitia-se que comprovasse o Segurado o
exercício de atividade perigosa, diversa de bombeiros, investigadores e guarda, desde que
fizesse prova efetiva do perigo a que estava submetido em sua jornada de trabalho.
13. Aliás, esta tem sido a orientação reafirmada por esta Corte desde o extinto Tribunal Federal
de Recursos, que, nos termos da Súmula 198, estabelecia que atendidos aos demais requisitos,
é devida a aposentadoria especial, se comprovada que a atividade do Segurado era exercida
de maneira perigosa, insalubre ou penosa, mesmo que não inscrita no Regulamento.
14. Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979
e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial, por equiparação à de guarda.
Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o
reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da
especialidade da atividade sem o uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a
periculosidade da atividade por outros meios de prova (...).
10.3. Em conclusão:
a) até 28/04/1995 o enquadramento das atividades de Guarda, Vigia ou Vigilante, no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 (critério da categoria profissional), independe do uso, porte ou
posse de arma de fogo, admitindo-se a comprovação por qualquer meio de prova, inclusive
CTPS;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 admite-se o reconhecimento das condições especiais a que
exposto o Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a nocividade
do trabalho por qualquer meio de prova (formulários previdenciários – SB-40, DSS-8030 ou
congênere, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, prova pericial etc.);
c) depois de 06/03/1997 permanece a aceitação do caráter especial da atividade do Vigilante,
independentemente do uso de arma de fogo, desde que demonstrada a efetiva periculosidade
do labor, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado.
11. No ponto controvertido, faço remissão à fundamentação da sentença: “Quanto ao interregno
de 04.09.00 a 25.07.17 (Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores), consta dos autos
perfil profissiográfico previdenciário emitido pela empregadora em 23.06.2017, em que
demonstra ter o autor laborado como vigilante motorista de carro forte e de transporte de
documentos. As atividades compreendiam a condução do carro forte na entrega e/ou
recebimento de malotes, zelando pela segurança do patrimônio e valores transportados,
observância dos procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa, com utilização de
armas de fogo (fls. 29/30 do anexo 02)”. Devidamente demonstrada a periculosidade do labor
mediante apresentação de PPP.
12. Assim, o recurso interposto pelo réu não comporta provimento.
13. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
14. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022.
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO
ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EM DATA ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997,
DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA