D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de a renda per capita do núcleo familiar do demandante ser superior a ¼ do salário mínimo.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a procedência do pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de incapacidade de longo prazo (art. 20 da Lei nº 8.742/93), e da miserabilidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 249/251, opinando pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, analiso a tempestividade da apelação.
Com efeito, o recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. Caso não seja exercido o direito de recorrer dentro deste, operar-se-á a preclusão temporal.
Preceitua o art. 508 do CPC/73, vigente à época da publicação da R. sentença:
Com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.950/94, o mencionado dispositivo legal unificou os prazos da maioria dos recursos, prevendo o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação.
Outrossim, nos termos do art. 506, inc. II, do CPC/73, in verbis: "O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;".
Na hipótese em exame, tendo a R. sentença sido disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 14/10/15 (fls. 226), quarta-feira, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, e, portanto, a contagem do prazo iniciou-se em 16/10/15, sexta-feira, e findou-se em 30/10/15, sexta-feira. O recurso, no entanto, foi interposto somente em 9/11/15 (fls. 228), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
Ante o exposto, não conheço da apelação, tendo em vista a sua manifesta extemporaneidade.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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