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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO INSS NÃO JUNTADOS. PRETEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO INSS NÃO JUNTADOS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. 3. Não obstante a parte autora tenha efetuado o requerimento administrativo, não levou ao conhecimento da autarquia os documentos exigidos, impossibilitando a análise do pedido por parte do INSS, não havendo como considerar caracterizada a resistência à pretensão. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074940-69.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/04/2019, Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5074940-69.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO INSS NÃO
JUNTADOS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação
de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de
sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Não obstante a parte autora tenha efetuado o requerimento administrativo, não levou ao
conhecimento da autarquia os documentos exigidos, impossibilitando a análise do pedido por
parte do INSS, não havendo como considerar caracterizada a resistência à pretensão.
4. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074940-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ERNANDE CARVALHO DOS ANJOS

REPRESENTANTE: VANDEILDA CARVALHO DOS ANJOS

Advogados do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, ANA BEATRIZ
JORGE - SP393146-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074940-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ERNANDE CARVALHO DOS ANJOS
REPRESENTANTE: VANDEILDA CARVALHO DOS ANJOS
Advogados do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, ANA BEATRIZ
JORGE - SP393146-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por JOSE
ERNANDE CARVALHO DOS ANJOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi determinada a juntada de cópia do indeferimento administrativo.
Manifestação da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que restou caracterizada a resistência à sua pretensão por parte da autarquia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestoupela anulação da r. sentença.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074940-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ERNANDE CARVALHO DOS ANJOS
REPRESENTANTE: VANDEILDA CARVALHO DOS ANJOS
Advogados do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N, ANA BEATRIZ
JORGE - SP393146-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for

acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
Analisando-se os autos, verifica-se que após o protocolo do requerimento administrativo pela
parte autora, a autarquia solicitou a apresentação de uma lista de documentos para análise do
direito ao benefício (páginas 14/16 - ID 8495205).
Ante o não cumprimento das exigências formuladas, bem como o não comparecimento da parte
autora para realizar a avaliação social, o INSS indeferiu o benefício (páginas 17/18 - ID 8495205).
Dessarte, tem-se que não obstante a parte autora realmente tenha efetuado o requerimento
administrativo, não levou ao conhecimento da autarquia os documentos exigidos, impossibilitando
a análise do pedido por parte do INSS, não havendo como considerar caracterizada a resistência
à pretensão.
Portanto, ausente a pretensão resistida, conclui-se que a parte autora é carecedora da ação por
falta de interesse processual, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO INSS NÃO
JUNTADOS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação
de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de
sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Não obstante a parte autora tenha efetuado o requerimento administrativo, não levou ao
conhecimento da autarquia os documentos exigidos, impossibilitando a análise do pedido por
parte do INSS, não havendo como considerar caracterizada a resistência à pretensão.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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