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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTID...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:36

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001814-68.2019.4.03.6335, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001814-68.2019.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001814-68.2019.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: HELENO JOSE DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO VIANA MURILLA - SP224991-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001814-68.2019.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: HELENO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO VIANA MURILLA - SP224991-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade
Alega o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois se encontra incapacitado para o
trabalho, em virtude da persistência de sintomas de transtornos psiquiátricos. Afirma que a
sentença merece reforma, uma vez que se baseia em perícia que contrariou a prova produzida
nos autos. Aduz, neste sentido, o que segue:
“(...) O recorrente carreou documentos bem como o comprovante de afastamento da empresa
que destacaram a existência da incapacidade grave passível de afastamento.
Profissionalmente o recorrente além de ser um ônus para a empresa e para a sociedade,
tornou-se emocionalmente instável e agressivo gerando riscos as pessoas ao redor, devendo
ser afastado temporariamente para tratamento para que convalesça.
As atitudes do recorrente extrapolam valores éticos, morais e religiosos criando um conflito
traumático e deficitário no trabalho e na família.
Passa por picos de agressividade e melancolia, não suportando estar em ambiente com outras
pessoas gera riscos a todos.
A perícia judicial não rebateu de forma objetiva o laudo Médico encartado pelo recorrente,
apenas o ignorou (...). O posicionamento médico pericial deveria no mínimo apontar
metodologia aplicada para suas conclusões, ou ainda fundamentos sólidos que combatessem

ou demonstrassem o grau leve da depressão.”
Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001814-68.2019.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: HELENO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO VIANA MURILLA - SP224991-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“Como se observa na entrevista, HELENO JOSÉ DE SOUZA apresenta humor depressivo,
fadiga, sensação de perda de energia, diminuição da concentração, memória, além de queixas
somáticas, como dores sem substrato orgânico, sintomas característicos de um episódio
depressivo leve, F 32.0 pela CID 10 já que não se observa prejuízo nas atividades de rotina, ou
a presença de sintomas psicóticos como delírios e alucinações nem de ideação suicida
persistente ou atos e gestos suicidas.
Incapacidade pode ser definida como:
“[...] a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou
empregos, decorrentes de alterações patológicas consequentes à doença ou acidente”.

Para a caracterização de incapacidade, é necessária a verificação de uma alteração no
funcionamento ocupacional original do examinando e a identificação objetiva da causa (doença)
da disfunção.
Depreende-se ainda que o foco situacional em análise é exclusivamente o ambiente profissional
comparado à intensidade do prejuízo apresentado, à reversibilidade da condição clínica e à
possibilidade de readaptação em função semelhante.
A investigação da incapacidade laboral inicia-se pelo estabelecimento do diagnóstico
psiquiátrico do examinado e verificar se o prejuízo apresentado é consequência plausível da
doença; se há nexo causal entre o prejuízo e a função exercida; possibilidade de tratamento
adequado e prognóstico; possibilidade, no momento, de retorno ao trabalho.
No caso em questão observamos que neste momento HELENO JOSÉ DE SOUZA ajuda a
esposa nas tarefas domésticas, só não retomou suas atividades laborais porque seu
encarregado desaconselhou, não faz tratamento psiquiátrico. Não apresenta transtorno mental
que compromete sua capacidade para o trabalho.
Conclusão: Como se observa, HELENO JOSÉ DE SOUZA apresenta quadro clínico que não o
incapacita ao trabalho.”
Não há elementos de convicção suficientes para se desconsiderar o teor do laudo pericial.
Verifica-se que o laudo foi elaborado por médico perito com formação em clínica geral, com
Residência Médica em Psiquiatria, Pós-Graduado em Saúde Mental da Infância e Adolescência
e Pós-Graduando em Psiquiatria Geriátrica, plenamente habilitado para a realização da perícia.
Outrossim, da análise de seu teor, percebe-se que o perito avaliou a patologia apresentada pela
parte autora de forma técnica e adequada. Por isso, não há de se falar em perícia superficial ou
inconclusiva.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não

infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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