Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003338-75.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003338-75.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LEVI SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003338-75.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LEVI SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Alega o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois se
encontra incapacitado para o trabalho, em virtude da piora progressiva de transtornos
ortopédicos. Aduz, neste sentido, o que segue:
“No caso, a INCAPACIDADE encontra-se descrita no laudo juntado pela parte autora, [evento
02 – fls. 21/24], onde consta que a autora não pode labor, laudo datado de 18/02/2020.
Portanto, existe inconsistência entre o que relatou o respeitável perito em seu laudo e os
documentos juntados pela parte autora [evento 02 – fls. 21/24].”
Afirma, ainda, que “a parte autora possui idade avançada, com pouco estudo, sem qualificação
profissional, portador de grave doenças conforme resposta dada ao quesito 19, em sendo
assim, não se faz crível a hipótese de que uma pessoa nestas condições, seja capaz de,
considerando o contexto social em que se encontra inserida, readaptar-se em sua vida
profissional e passar a exercer atividade remunerada que lhe garanta o sustento, e,
consequentemente sua própria subsistência. Lembrando que o próprio perito do juiz declinou
que a autora é de fato portadora das doenças indicadas na inicial, ou parte delas.”
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e acolhimento dos pedidos
formulados na inicial. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença e a realização de nova
perícia na especialidade de ortopedia.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003338-75.2020.4.03.6332
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LEVI SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO - SP259484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
Conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região, “o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo
86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da
cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das
lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou
redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma
atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de
carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91” (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070423-21.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
14/08/2019).
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“Conclusão
O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA QUADRO DE ARTRALGIA DE JOELHO ESQUERDO
SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO MENISCO LIGAMENTAR, ALTERAÇÃO ARTICULAR DE
IMPORTÂNCIA OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL.
CONCLUI ESTE JURISPERITO QUE O (A) PERICIANDO (A) APRESENTA-SE COM:
- CAPACIDADE PLENA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL
III – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZO
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Resposta: SIM.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Resposta: NÃO QUE REFERISSE.
1. 2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
Resposta: O (A) PERICIANDO (A) TROUXE DOCUMENTO MÉDICO RECENTE.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Resposta: NÃO HÁ INCAPACIDADE.”
Verifica-se, da leitura do documento acima transcrito, que o Sr. Perito não apontou a existência
de incapacidade, nem mesmo parcial.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico. Ademais, na hipótese, o
perito judicial é especialista em ortopedia, área relacionada aos transtornos mencionados pela
parte autora.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Outrossim, consoante a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA