Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002983-44.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002983-44.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA LUCIA GOMES ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N,
FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002983-44.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA LUCIA GOMES ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N,
FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a autora, preliminarmente, que a perícia realizada nos autos não refletiu a realidade fática
demonstrada pelos documentos apresentados com a inicial. Postula a anulação da sentença,
para que seja realizada nova perícia médica. A propósito, aduz:
“(...) a recorrente é pessoa simples e humilde que depende de seu labor como doméstica para
sobreviver. Ademais, realiza tratamento médico há vários anos, ficou afastada do labor
recebendo benefício por incapacidade por vários anos, passou por procedimento cirúrgico e
ainda assim, atualmente se encontra sintomática, apresentando dores fortes e constantes com
limitação de movimentos e perda de força, conforme documentos médicos anexados aos autos
e o próprio laudo médico pericial que assim constatou. Desta forma, percebe-se que a
recorrente apresenta péssimas condições físicas, respondendo mal aos medicamentos e
tratamentos, encontrando-se incapacitada para o trabalho de forma permanente. (...). Em suas
alegações finais, a recorrente requereu fosse submetida a nova perícia médica, no entanto o
Douto Magistrado a quo cerceou seu direito. Assim, caso os Nobres Julgadores entendam seja
necessária nova perícia médica em que sejam avaliadas todas as particularidades do caso,
requer-se desde já a anulação da sentença e o retorno dos autos para realização de nova
perícia médica.”.
Prosseguindo em suas razões recursais, afirma a autora que faz jus ao benefício, pois se
encontra incapacitada para o trabalho em virtude da piora progressiva de transtornos
ortopédicos. Assinala o seguinte:
“A recorrente é portadora de vários problemas de saúde, ficou afastada de suas atividades
laborais por vários anos, realizou tratamento médico e ainda assim, continua incapacitada,
conforme demonstrado anteriormente e comprovado através da documentação médica juntada
aos autos, bem como da própria perícia realizada nestes autos, que constatou as sequelas e
limitações da recorrente.
Inúmeros relatórios anexados no decorrer do processo informam a gravidade dos problemas da
recorrente.
(...) Em casos tais, é prudente se converter o julgamento em diligência, afim de ouvir o
testemunho de vizinhos e pessoas que convivem com a pessoa doente, até mesmo dos
médicos assistentes que a acompanham, pois somente a partir do depoimento desses
indivíduos seria possível fazer um juízo seguro do seu estado de saúde.
Situações como a epigrafada demandam maior instrução probatória para elucidação do caso
(...).
Evidentemente, não compete ao Perito Judicial fazer a análise de mérito e arbitrar os elementos
de julgamento do feito, mas sim apenas atuar como um instrumento de auxílio ao Magistrado,
este sim imbuído do poder de analisar o mérito processual.
E, sendo assim, o conjunto probatório é insuficiente para o julgamento de improcedência, sendo
menos crível ainda entender que encontra-se totalmente apta, como referiu o médico.
Portanto, é imperativa a reabertura da instrução processual, a fim de que seja efetuado novo
laudo médico pericial ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente”.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e acolhimento dos pedidos
formulados na inicial. Subsidiariamente, postula nova perícia, bem como a oitiva de
testemunhas.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002983-44.2019.4.03.6318
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SANDRA LUCIA GOMES ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA GUILHERME BATISTA - SP223590-N,
FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na
exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo.
Da análise do laudo elaborado (evento 33) pelo perito judicial, constato que foi descrita de
forma minuciosa as enfermidades que acometem a parte autora, bem como as suas
repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO
ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL.
Por medida de clareza, colaciono a conclusão do perito ORTOPEDISTA:
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES.
O (a) periciando (a) é portador (a) de POT de reparo do manguito rotador, Síndrome do túnel do
carpo bilateral, gonartrose à esquerda, hipertensão e diabetes.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas. Autora realizou cirurgia de reparo do manguito, apresenta força preservada e
mobilidade funcional no ombro. Mobilidade do joelho normal, sem hipotrofias nas mãos.
A data provável do início da doença é 2009”.
Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais.
Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o
especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa.
Desta forma, considero que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades
relatadas pela parte autora e sua aptidão para o trabalho, razão pela qual desnecessária a
realização de nova perícia.
Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada
às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para
as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta,
necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que
a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse
requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.”
Do exame dos autos, constata-se que não há elementos para se acolher a preliminar de
nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que considerou as conclusões do
médico nomeado (CPC, art. 281). O referido documento atende aos requisitos estabelecidos
pelo art. 473 do CPC. Da análise de seu teor, percebe-se que o perito avaliou as patologias
apresentadas pela parte autora de forma técnica e adequada. Por isso, não há de se falar em
perícia superficial ou incompleta.
Saliente-se, ademais, que na hipótese o perito judicial é especialista em ortopedia, área
relacionada aos transtornos mencionados pela parte autora.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Registre-se, por fim, que a verificação de alegada incapacidade depende, de maneira
preponderante, de perícia técnica. A prova testemunhal, na hipótese, não se revela necessária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS
A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois a prova técnica é essencial nas causas que versem
sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a oitiva de testemunhas com vistas à sua
comprovação.
- O laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no
uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento
(NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF3, Apelação Cível 00037919320114036103, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Ana Pezarini, julgado em 07/03/2018).
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA