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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. INVIÁVEL FIXAR O ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:56

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. INVIÁVEL FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DCB CORRETAMENTE FIXADA CONFORME PRAZO ESTIMADO PELO PERITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0018115-92.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0018115-92.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL
QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. INVIÁVEL
FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR NA HIPÓTESE DOS
AUTOS. DCB CORRETAMENTE FIXADA CONFORME PRAZO ESTIMADO PELO PERITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018115-92.2019.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018115-92.2019.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que a data de início do benefício deve ser fixada na DER, visto
que os documentos acostados aos autos demonstram que já havia incapacidade para o
trabalho à época. Acrescenta que o auxílio-doença deve ser mantido por 3 meses a partir do
julgamento do presente recurso, a fim de que seja assegurada a possibilidade de requerimento
de prorrogação. Aduz o que segue:
“(...) Inicialmente, observa-se que o MM. Juiz sentenciante laborou em equívoco, uma vez que
não determinou a implantação do benefício com a DIB e a DIP desde seu indeferimento ilegal
em 22/11/2019.
Outrossim entende-se que o benefício deve ser concedido a Recorrente desde seu
indeferimento ilegal administrativamente em 22/11/2019, com o pagamento de todos os
atrasados, sem causar prejuízos maiores a Recorrente, pois quem está em extrema

dificuldades financeiras é a Autora, sendo certo que aguardou por um ano o decreto judicial,
sempre com a esperança de receber esses atrasados. BEM COMO SEJA CONCEDIDO POR
03 MESES NO MINIMO CONTADOS A A PARTIR DO ACORDÃO.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0018115-92.2019.4.03.6302
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA APARECIDA MELLO DE SOUZA - SP135486-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada:
“No presente processo, a perícia judicial constatou ser a parte autora portadora de depressão,
cervicobraquialgia e tendinopatia no ombro direito.
Fixou-se a data de início da incapacidade em 19/11/2020 (data da perícia), com prazo de 60
dias a partir dessa DII para a possível recuperação.
3 - Da carência e da qualidade de segurado

Na análise deste tópico, observo que os requisitos em questão devem ser aferidos na data em
que o laudo atestou a incapacidade da parte autora (DII).
Segundo o quesito n° 09 do juízo, se deu aos 19/11/2020.
No que se refere aos outros requisitos do benefício - a qualidade de segurado e a carência -,
observo que, conforme consulta ao sistema CNIS anexada pelo INSS, a parte autora possui
vínculo empregatício ativo desde 2017 até pelo menos novembro de 2019, razão pela qual, à
vista da DII informada, não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em
análise.
Quanto aos termos inicial e final do benefício, pois bem, considerando que a perícia foi
realizada em 19/11/2020, o prazo estabelecido pelo perito para que a parte recuperasse sua
capacidade já teria se encerrado em 19/01/2021, ou seja, há aproximadamente 03 meses.
Portanto, já tendo decorrido o prazo, e observando que a DII foi fixada em data posterior ao
indeferimento administrativo e ajuizamento da ação, é certo seu direito ao pagamento do
benefício desde a data da perícia judicial, em 19/11/2020, até 19/01/2021”.
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não é viável fixar a data de início da incapacidade em data diversa daquela apontada no laudo
pericial.
Em resposta a quesito específico sobre o tema, assinalou o Sr. Perito:
“É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para
concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: 19.11.2020. POR SE TRATAR DE DOENÇA PASSIVEL DE CONTROLE MESMO POR
CURTO ESPAÇO DE TEMPO, NÃO TENHO DOCUMENTOS QUE PERMITAM RETROAGIR
NO TEMPO A DII”.
É certo que o juiz não se encontra adstrito às conclusões da prova pericial, em face do disposto
nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. No entanto, no caso dos autos, mesmo
considerando os atestados médicos referidos pela parte autora, os quais foram também
analisados pelo perito nomeado, não se vislumbra motivo para se desconsiderar o teor do
laudo.
Outrossim, não merece acolhida o recurso da parte autora no que diz respeito à data de
cessação do benefício. A sentença observou, no ponto, o disposto no art. 60, §8º, da Lei n.
8.213/91, ao fixar o termo final do auxílio-doença conforme o prazo estimado por ocasião do
exame pericial.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a

jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
FAVORÁVEL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA
MÉDICA. INVIÁVEL FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR NA
HIPÓTESE DOS AUTOS. DCB CORRETAMENTE FIXADA CONFORME PRAZO ESTIMADO
PELO PERITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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