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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE APONTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE 02/09/2020. AUTORA QUE NÃO MANTINHA A QUALIDADE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE APONTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE 02/09/2020. AUTORA QUE NÃO MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA REFERIDA DATA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA DII EM MOMENTO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001031-97.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001031-97.2019.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE
APONTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE 02/09/2020. AUTORA QUE NÃO
MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA REFERIDA DATA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA
DII EM MOMENTO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001031-97.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSIANE MARRA PENDEZA

Advogados do(a) RECORRENTE: VALDIRENE MARIA DA SILVA - SP413793, THAIS GOMES
DA SILVA - SP413789-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001031-97.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSIANE MARRA PENDEZA
Advogados do(a) RECORRENTE: VALDIRENE MARIA DA SILVA - SP413793, THAIS GOMES
DA SILVA - SP413789
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que discorda da conclusão do laudo pericial e que se encontra
incapacitada desde a cessação do benefício anterior, aduzindo:
“(...) o Ilustríssimo perito Dr. Pedro Carlos Primo, especialista em psiquiatria, deixou de analisar
todos os históricos da Recorrente, considerando-a incapaz apenas a partir do último atestado
juntado, datado de 02/09/2020, ou seja, o mais recente antes da perícia.
Porém, conforme se verifica em todos os atestados juntados, a Recorrente realiza o tratamento
psiquiátrico desde 2010 (documentos 51 e 52 – protocolos 6328035010 e 6328035011).
No atestado de 18/10/2017, assinado pela sua médica Dr. Alessandra Tonhão, verifica-se que a
Recorrente teve seu estado agravado e passou a apresentar quadro suicida.
Desta feita, Excelências, verifica-se que na data da cessação do benefício (24/10/2018) a
Autora já era portadora de transtorno depressivo grave, como demonstrado nos atestados de
28/03/2017, 18/10/2017, 04/12/2018, 25/07/2019, 23/09/2019, 01/10/2019 e o último em
02/09/2020, comprovando ainda o constante tratamento e pouca evolução positiva em seu

quadro depressivo, mesmo com a prescrição de remédios.
Desta forma, o ilustríssimo perito somente se equivocou ao analisar apenas o último atestado
da Recorrente, informando a data do início de sua incapacidade em 02/09/2020, devendo ser
considerado, a data do início do seu tratamento, como amplamente demonstrado através dos
atestados, em 29/10/2010, e desta forma, incapacitada na data da cessação de seu benefício
em 24/10/2018, e em consequência, dentro da sua qualidade de segurada.
Com base no laudo pericial, o juízo a quo julgou improcedente a presente demanda, sob a
alegação de que, na data do início da incapacidade informada pelo perito, a Recorrente havia
perdido sua qualidade de segurada.
Ao analisar toda documentação comprobatória, verifica-se que a Recorrente já apresentava as
enfermidades, e, portanto, incapaz antes da perda da qualidade de segurado. ”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Requer, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001031-97.2019.4.03.6328
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSIANE MARRA PENDEZA
Advogados do(a) RECORRENTE: VALDIRENE MARIA DA SILVA - SP413793, THAIS GOMES
DA SILVA - SP413789
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas judiciais.
Na primeira, realizada pelo Perito Dr FABIO VINICIUS DAVOLI BIANCO, em 09/10/2019, foi
emitido laudo no qual, entre outras, foram consignadas as seguintes conclusões (anexo 30/31):
“a) Anamnese: Periciada relata diversos problemas, como por exemplo, depressão, tendinites,
diarreia que a impedem de trabalhar.”
“As patologias apresentadas são de natureza ortopédica e psiquiátrica. Os sintomas são

variados, podendo ocorrer dolorimento na realização de alguns movimentos, formigamentos,
parestesias e etc, não demonstrado na atual perícia. No caso da patologia psiquiátrica,
atestados indicam prejuízo social, cognitivo e funcional importante. Normalmente não são de
caráter permanente quando tratados.”
“CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e
correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a
Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício de atividades laborativas. Sugiro
perícia psiquiátrica.” (grifos nossos)
Para avaliação das doenças psiquiátricas da demandante, foi realizada perícia com o Médico
Psiquiatra Dr. PEDRO CARLOS PRIMO, em 09/09/2020, sendo emitido laudo (arquivo 53),
entre outras, com as seguintes conclusões:
“I. Exame do Estado Mental –
A. Aparência: de tristeza e com a orientação precária e com prejuízo de memória e
concentração da atenção. Humor rebaixado e pensamento pobre pela depressão chorando
bastante e muito triste. Com alucinações auditivas dizendo para ela se matar
A. Discussão do exame pericial:
Trata-se de uma pericianda que está com uma depressão grave e sem a mínima capacidade
laborativa na presente data. Durante toda a entrevista chorou o tempo inteiro
I. CONCLUSÃO
Incapacidade total e temporária por 2 anos a partir do atestado apresentado, datado de
02/09/2020. Precisa passar por uma reavaliação medicamentosa” (grifos nossos)
Dessarte, forçoso concluir que a incapacidade da autora revela-se apenas no que diz respeito à
moléstia psiquiátrica, não identificando o Perito do Juízo limitação ao exercício de seu labor
frente às doenças ortopédicas.
O perito médico psiquiatra fez constar no laudo que a incapacidade que acomete a autora é
“Incapacidade total e temporária por 2 anos a partir do atestado apresentado, datado de
02/09/2020”, portanto fixou a DII em 02/09/2020.
Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada,
apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades
laborativas, com DII em 02/09/2020, restando preenchido o requisito da incapacidade
necessário ao alcance do benefício de auxíliodoença.
Carência e da qualidade de segurado
Acerca da manutenção da qualidade de segurado após o término de vínculo empregatício,
assim dispõe o art. 15, da Lei n.° 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.
Como se pode observar, a referida norma estabelece hipóteses em que mesmo após o término
do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições, ou, ainda, do fim do recebimento do
benefício previdenciário, a qualidade de segurado é mantida, desde que presentes as hipóteses
acima elencadas.
Em conformidade com o extrato do CNIS (anexo n° 28), observo que a postulante, entre outros
vínculos, recebeu o NB 5480883298 auxílio-doença no período de 13/05/2011 a 24/10/2018,
sem recolhimentos posteriores. Dessa forma, manteve qualidade de segurada até 15/12/2019 e
na DII fixada pelo perito (02/09/2020), a requerente não tinha mais a qualidade de segurada.
O INSS em manifestação (anexo 55) alegou que “após a cessação do último benefício em
24.10.2018, a autora perdeu a qualidade de segurada em 12.2019, antes da DII judicial
(02.09.2020)”.
A parte autora insistiu na procedência da presente ação.
Desse modo, não tendo sido comprovada e qualidade de segurada, condição imprescindível
para a concessão do benefício, acolho a manifestação do INSS constante do anexo 55 e
entendo não ser possível o acolhimento do pedido.
Dispositivo
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição quinquenal
e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A autora sustenta, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho ao menos desde
18/10/2017 e, por isso, manteria a qualidade de segurada do RGPS. Afirma que os documentos
juntados aos autos demonstram a existência da incapacidade desde momento anterior àquele
apontado pelo Sr. Perito.
Todavia, do exame dos autos, constata-se que não deve ser acolhida a argumentação da parte
autora.
Como se nota do próprio laudo pericial, o Sr. Perito considerou os atestados médicos

apresentados ao apontar a data de início da incapacidade. Ressalte-se, por oportuno, que a
enfermidade que acomete a autora (depressão) possui curso episódico, ou seja, pode
apresentar episódios de agudização e remissão dos sintomas. O fato de a autora fazer
tratamento desde o ano de 2010 não implica necessariamente em total incapacidade para o
exercício profissional desde então.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Nesse contexto, deve ser acolhida a fundamentação da sentença a propósito da perda da
qualidade de segurada antes da data de início da incapacidade para o trabalho.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE
APONTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE 02/09/2020. AUTORA QUE NÃO

MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA REFERIDA DATA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA
DII EM MOMENTO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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