Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A CONVERSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A CONVERSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002090-14.2019.4.03.6331, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002090-14.2019.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA
PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A CONVERSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A
CONCESSÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002090-14.2019.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALERIA TEIXEIRA RODRIGUES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP380261-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002090-14.2019.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALERIA TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP380261-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido
determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e sua posterior
conversão em pensão por morte.
Em seu recurso, alega a autarquia, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de
que se revelou extra petita no que tange “a parte do dispositivo que determina a conversão do
benefício em pensão por morte”.
No mérito, aduz que não é viável a concessão de benefício por incapacidade. Para tanto, afirma
que:
“Trata-se de parte autora que reingressou no RGPS apenas em 2012, já com 59 anos de idade.
A doença apontada pela perícia é degenerativa, levando longos anos a atingir grau
incapacitante. A ausência de contribuições durante vários anos, passando mais de vinte anos
sem recolher contribuições, dá fortes indícios de que somente passou a contribuir quando a
incapacidade mostrou-se invencível. Soma-se a isso, reforçando a conclusão, o fato de que
todos os períodos de contribuição foram extremamente curtos, havendo contribuição contínua,
por mais de um ano, apenas a partir de 2015, quando já contava com 62 anos de idade,
certamente com evolução severa da doença degenerativa.
Tudo isso já indica a preexistência da doença. O simples fato de a parte autora reingressar no

RGPS após longos anos da doença e longos anos sem contribuir, com mais de 60 anos de
idade, já é prova cabal incontestável de que jamais pretendeu realizar contribuições regulares e
obter um benefício cujo objetivo é a proteção contra o risco social natural inerente ao sistema
previdenciário, que é a idade. Pretendia desde o começo, exclusivamente, obter o benefício
com base na contingência extraordinária, que é a incapacidade.”.
Acrescenta que “o fato ter havido concessão administrativa de benefício de auxílio-doença não
altera a conclusão acima, pois tendo tal deferimento contrariado a legislação aplicável
caracteriza-se como ato nulo, que não origina direitos, podendo ser anulado pela própria
administração”.
Subsidiariamente requer “a revogação da tutela concedida na sentença proferida pelo Juízo “a
quo”, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida,
considerando o cancelamento da Súmula 51 da TNU ”.
Por fim, peticiona a autora requerendo a implantação do benefício.
Requer a anulação ou a reforma da sentença.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002090-14.2019.4.03.6331
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALERIA TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA FERREIRA DA SILVA - SP380261-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
De início, indefiro o requerimento de suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela,
visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.
Importa salientar que não deve ser anulada a sentença recorrida, visto que pode ser reduzida
aos limites do pedido inicial, o qual se restringe à concessão de benefício por incapacidade.
Sobre o princípio da congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional, bem como a
propósito da possibilidade de correção do vício em questão, já decidiu o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região:
" E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente, desde a data do requerimento administrativo.
- Não se constata a perda da qualidade de segurado ou a preexistência da incapacidade
laborativa, apontada no laudo pericial.
- Conforme preconizado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o
magistrado atuar dentro dos limites fixados no pedido inicial, não podendo proferir decisões
além, aquém ou diversas do que foi pleiteado.
- O julgamento extra ou ultra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública passível
de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença reduzida de ofício, nos limites do pedido.
- Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5007803-38.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) "
Assim, por não observar os limites do pedido, deve ser excluída da sentença a determinação
relativa à conversão do benefício em pensão por morte.
Assentada tal premissa, cabe passar ao exame do tema de fundo – o alegado direito à
percepção de benefício por incapacidade.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Na hipótese dos autos, consta da sentença, no essencial, o que segue:

" Passo a examinar os pedidos.
Destaco de forma inicial que a parte autora originariamente – Sr. Sebastião Borges Rodrigues
faleceu, sendo habilitada nos autos a viúva, ora autora, Sra. Valéria Teixeira Rodrigues, cf.
decisão com o deferimento da habilitação (evento n. 52).
Prossigo.
A Lei 8.213/91 prevê a hipótese do benefício por incapacidade para o trabalho e exige do Poder
Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: a) qualidade de
segurado; b) cumprimento da carência; e, c) incapacidade laborativa.
No caso, percebe -se que a perícia judicial indicou a existência de incapacidade para a
atividade habitual, de forma total e permanente. O laudo atesta que o Sr. Sebastião era portador
de espondilose lombar (CIC M47.8), coxartrose bilateral (CIS M16.9) e hipertensão arterial
sistêmica (CID I10). Atestou a perícia a data de início da doença – DID e data de início da
doença em 28/02/2019.
Pois bem. Em consulta ao Cadastro de Informações Sociais – CNIS do falecido, verifico que ele
verteu contribuições previdenciárias destinadas ao RGPS, na condição de contribuinte
individual, nos períodos de 01/2015 a 07/2017 e de 08/2018 a 11/2018 (evento n. 58).
Considerando que o início da doença e da incapacidade foi fixada em 28/02/2019, verifico que
ele não perdeu a qualidade de segurado entre os interstícios de contribuições previdenciária, o
que enseja a soma dos períodos para efeito do requisito da carência. Destaco que não é caso
de reingresso, como afirma a autarquia previdenciária, eis que não houve a perda da qualidade
de segurado. Nesse sentido, o teor do artigo 27-A, da Lei n. 8.213/91: in verbis – “Art. 27-A Na
hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio -
doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o
segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)”. Com isso, o falecido, na época, possuía a qualidade de segurado e carência.
Ora, o laudo apontou incapacidade laborativa TOTAL e PERMANENTE. Nesse contexto, haja
vista a constatação de incapacidade permanente para o trabalho, em razão de sua condição
clínica, de fato, o Sr. Sebastião fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Logo, o Sr. Sebastião (falecido) fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez. De fato, a data fixada pela perita designada, DII em 28/02/2019, sendo que o
benefício foi requerido em 13/08/2019, no NB 31/629.145.708-7 (fl. 24 do evento n. 02).
Assim, na época, ao Sr. Sebastião Borges Rodrigues deveria ser concedido o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde em 13/08/2019 (DER), com os descontos
de eventuais benefícios percebidos nesse período e com DCB em 22/05/2020 (data do óbito –
fl. 17 do evento n. 45).
Conforme dito alhures, o autor originário faleceu, por isso, habilitada a viúva, quem perceberá
os valores em relação ao benefício ora concedido.
Assistência Judiciária Gratuita Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, verifico que a parte autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar
as custas e despesas do processo e não houve impugnação pelo réu.
Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso,

defiro o pedido.
Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a
ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e, como corolário, CONDENO O INSS:
1) A CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no período de
13/08/2019 (DIB e DER) a 22/05/2020 (óbito), com RMI a ser calculada pelo INSS, ressalvadas
as respectivas compensações financeiras com os valores dos benefícios inacumuláveis
eventualmente concedidos no período.
2) A PAGAR as prestações vencidas a partir da DIB – 13/08/2019 e DCB 22/05/2020,
procedendo à elaboração dos cálculos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, dos valores
das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, com respeito à Resolução
658/2020, CFJ. Correção monetária de cada valor mensal que deveria ter sido pago. Juros de
mora, a partir da citação. Índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Permitido desconto
das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela e, ainda, da
concessão do benefício administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. O
cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução invertida, de acordo com
os parâmetros jurídicos acima fixados, inclusive no tópico "1" do dispositivo.
3) A RESTITUIR os honorários periciais, nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução nº 305/ 2014
do E. CJF.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em favor da viúva, porquanto
presentes os requisitos legais e determino ao réu que, independentemente do trânsito em
julgado desta decisão, faça o pagamento do auxílio-doença no prazo de trinta dias contados da
intimação desta sentença, sob as penas da lei, com DIP em 01/01/2021."
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA
PETITA NO QUE DIZ RESPEITO A CONVERSÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
A CONCESSÃO DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora