AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003445-18.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE MESSIAS FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003445-18.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE MESSIAS FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência para pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte.
A antecipação da tutela foi deferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003445-18.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE MESSIAS FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O fundamento para o indeferimento do pedido foi a falta de dependência econômica do ora agravante, mormente porque a parte recebe aposentadoria. Já o motivo para o indeferimento administrativo do benefício foi a falta de comprovação da união estável entre o agravante e a falecida.
A união estável, entretanto, está evidenciada pelo apontamento na certidão de óbito e também nos documentos pessoais de cinco filhos, já maiores, todos da união entre o agravante e a falecida.
A dependência econômica, por sua vez, é presumida, conforme dita o art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91.
Ainda que o requerente receba benefício de aposentadoria, nada impede que esse benefício seja acumulado com o da pensão por morte, nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.
Assim, o benefício previdenciário pleiteado pode ser deferido, nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91 c/c o §2.º do art. 24 da EC 103/2019.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A união estável está evidenciada pelo apontamento na certidão de óbito e também nos documentos pessoais de cinco filhos, já maiores, todos da união entre o agravante e a falecida.
A dependência econômica, por sua vez, é presumida, conforme dita o art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91.
Ainda que o requerente receba benefício de aposentadoria, nada impede que esse benefício seja acumulado com o da pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91 c/c o §2.º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.