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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF3. 5003445-18.2020.4.0...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. A união estável está evidenciada pelo apontamento na certidão de óbito e também nos documentos pessoais de cinco filhos, já maiores, todos da união entre o agravante e a falecida. A dependência econômica, por sua vez, é presumida, conforme dita o art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91. Ainda que o requerente receba benefício de aposentadoria, nada impede que esse benefício seja acumulado com o da pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91 c/c o §2.º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003445-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003445-18.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOSE MESSIAS FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003445-18.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOSE MESSIAS FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência para pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte.

A antecipação da tutela foi deferida.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003445-18.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: JOSE MESSIAS FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

O fundamento para o indeferimento do pedido foi a falta de dependência econômica do ora agravante, mormente porque a parte recebe aposentadoria. Já o motivo para o indeferimento administrativo do benefício foi a falta de comprovação da união estável entre o agravante e a falecida. 

A união estável, entretanto, está evidenciada pelo apontamento na certidão de óbito e também nos documentos pessoais de cinco filhos, já maiores, todos da união entre o agravante e a falecida.

A dependência econômica, por sua vez, é presumida, conforme dita o art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91.

Ainda que o requerente receba benefício de aposentadoria, nada impede que esse benefício seja acumulado com o da pensão por morte, nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.

Assim, o benefício previdenciário pleiteado pode ser deferido, nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91 c/c o §2.º do art. 24 da EC 103/2019.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

A união estável está evidenciada pelo apontamento na certidão de óbito e também nos documentos pessoais de cinco filhos, já maiores, todos da união entre o agravante e a falecida.

A dependência econômica, por sua vez, é presumida, conforme dita o art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91.

Ainda que o requerente receba benefício de aposentadoria, nada impede que esse benefício seja acumulado com o da pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91 c/c o §2.º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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