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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008405-17. 2020. 4. 03. 0000. TRF3. 5008405-17.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 16/10/2020, 11:00:55

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5008405-17.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL E M E N T A “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DA NORMA DO §2º DO ARTIGO 109 DA CF/88 ÀS AÇÕES MANDAMENTAIS. A matéria referente à competência do Juízo do domicílio do impetrante para o julgamento do mandado de segurança está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Órgão Especial, tendo por fundamento que a norma do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que autoriza que o autor escolha o foro de seu domicílio para a propositura de ação contra a União ou contra as autarquias federais, também se aplica às ações de mandado de segurança. Precedentes do STF (AgR em RE nº 736.971/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., j. 04/05/2020, DJe 13/05/2020), do STJ (STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019) e deste Órgão Especial (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 29/07/2020, por maioria, DJE 05/08/2020) Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008405-17.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 08/10/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5008405-17.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
07/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2020

Ementa





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008405-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL




E M E N T A


“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DA NORMA DO §2º DO ARTIGO 109 DA CF/88 ÀS
AÇÕES MANDAMENTAIS.
A matéria referente à competência do Juízo do domicílio do impetrantepara o julgamento do
mandado de segurança está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Tribunal de Justiça, bem como neste Órgão Especial, tendo por fundamento que a norma do § 2º
do artigo109 da Constituição Federal de 1988, que autoriza que o autor escolha o foro de seu
domicílio para a propositura de ação contra a União ou contra as autarquias federais, também se
aplica às ações de mandado de segurança.Precedentes do STF (AgR em RE nº 736.971/RS, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, v.u., j. 04/05/2020, DJe 13/05/2020), do STJ (STJ, AgInt no CC nº
166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019) e
deste Órgão Especial (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal André
Nekatschalow, j. 29/07/2020, por maioria, DJE 05/08/2020)
Conflito de competência procedente.


Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008405-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADARAILTON TELES DE MELO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA -
SP209907-A





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008405-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADARAILTON TELES DE MELO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA -
SP209907-A



R E L A T Ó R I O


Trata-se de conflitonegativode competência suscitado peloD.Juízo Federal da1ª
VaraPrevidenciária de São Paulo nos autos de mandado de segurançanº 5005766-
63.2019.4.03.6100, em face do D. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Sorocaba.
Afirma que o mandado de segurança foi distribuídoprimeiramenteao Juízo Federal da 3ª Vara
Federal de Sorocaba, que, diante da notícia da autoridade coatora de que em decorrência de
mudanças internas naquele órgão, de acordo com o artigo 6º da Resolução nº 691/PRES/INSS, a
análise do pedido do impetrante passou a ser realizado por meio de uma fila única nacional ,
declinou da competência para uma das Varas Previdenciárias Especializadas da Subseção
Judiciária da Capital.
Sustenta o suscitante, contudo, que o artigo 109, §2º, da Constituição Federal de 1988 faculta ao
impetrante a opção pelo foro do seu domicílio para a impetração do mandado de segurança
contra ato de autoridades federais.
O presente conflito foi distribuído aoE. Desembargador Federal Paulo Fontes, a quem sucedi
neste Colegiado, que designou o D. Juízo suscitante da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo para
resolver,em caráter provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pela procedência do Conflito para fixar a
competência do D. Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba para o julgamento do feito.
É o relatório.










CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008405-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADARAILTON TELES DE MELO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA -
SP209907-A


V O T O


A matéria referente à competência do Juízo do domicílio do impetrantepara o julgamento do
mandado de segurança está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tendo por
fundamento que a norma do § 2º do artigo109 da Constituição Federal de 1988, que autoriza que
o autor escolha o foro de seu domicílio para a propositura de ação contra a União ou contra as
autarquias federais, também se aplica às ações de mandado de segurança.
Aliás, a questão foi objeto de recente deliberação no Supremo Tribunal Federal no julgamento do
AgR em RE nº 736.971, esclarecendo que o entendimento firmado no Tema 374 se estende ao
mandado de segurança:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.TEMA 374DA REPERCUSSÃO
GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar oTema 374da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de
minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição,
ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos
de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do
domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgR em RE nº 736.971/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., j. 04/05/2020, DJe 13/05/2020,
grifos meus)
No mesmo sentido as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e também por este
Órgão Especial:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA.IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO
ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO.
1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar competente o juízo
federal do domicílio do impetrante.
2. A Primeira Seção do STJ, em uma evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento
do STF sobre a matéria, tem decidido no sentido de que, nas causas aforadas contra a União,
inclusive em ações mandamentais, pode-se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com
o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Seção, DJe 22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018.
3. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j.
03/09/2019, DJe 05/09/2019, grifos meus)

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, §2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3,

CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, §2º, da Constituição da
República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança,
nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência
do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.
6. Conflito procedente.”
(CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 29/07/2020, por
maioria, DJE 05/08/2020)

No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado na Justiça Federal da Subseção
Judiciária de Sorocaba, foro do domicílio do impetrante, sendo este, portanto, o juízo competente
para o julgamento da ação, independente da localidade da sede da autoridade coatora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o conflito e declaro a competência do D. Juízo da 3ª Vara
Federal de Sorocaba para o processamento e julgamento do feito.
É o voto.








O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para julgar improcedente o conflito de competência.
O conflito trazido a julgamento foi suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba.
A questão debatida entre os Juízos em conflito implica concluir se, em sede de mandado de
segurança, a competência se define pela sede funcional da autoridade coatora ou se, antes,
aplica-se o disposto no artigo 109, § 2º da Constituição Federal, de molde a permitir a escolha,
pelo impetrante, dos foros concorrentes ali discriminados (dentre eles o foro do domicílio do
postulante).
Observo que este é o ponto exato de debate, não divergindo os Juízos no tocante à natureza da
relação jurídica litigiosa, se cível ou previdenciária (ID 129763464, p. 31/36).
Entendo que em mandado de segurança a competência (absoluta) se firma pela sede da
autoridade coatora, que no caso presente é em São Paulo.
O artigo 109, § 2º da Constituição Federal estabelece que “As causas intentadas contra a União

poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal”.
No entanto, não há que se confundir o sujeito passivo do mandado de segurança – que é a
autoridade coatora, pessoa física impetrada – com o órgão sujeito aos efeitos da decisão
proferida no writ.
O artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que “se dê ciência do feito ao
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada”, deixando bem clara, portanto, a
posição do órgão a que atrelada a autoridade como meramente interessado no feito, ao passo em
que o coator é “notificado do conteúdo da petição inicial”, revelando assim a posição processual
que ocupa no mandamus.
Essa qualidade de “pessoa” meramente interessada do órgão a que vinculada a autoridade
coatora é novamente ressaltada no artigo 11 da Lei do Mandado de Segurança.
Por fim, o artigo 14, § 2º da Lei nº 12.016/2009 estende “à autoridade coatora o direito de
recorrer”, evidenciando que o coator é o verdadeiro sujeito passivo da relação processual.
Assim, a competência deve ser fixada consoante a sede da autoridade coatora.
Destaco que recentemente a c. Primeira Seção desta Corte firmou entendimento nesse mesmo
sentido:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SEDE FUNCIONAL DA
AUTORIDADE IMPETRADA. CRITÉRIO DE NATUREZA ABSOLUTA. OPÇÃO, PELO
IMPETRANTE, DE AJUIZAMENTO NOS FOROS PREVISTOS NO §2º DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
I – A especialidade do mandado de segurança torna a sede funcional da autoridade impetrada
critério de fixação de competência de natureza absoluta, excepcionado apenas nos casos de
competência originária dos Tribunais, sendo inaplicável o disposto no §2º do artigo 109 da
Constituição Federal de 1988, que faculta ao impetrante algumas opções de foro, como o seu
domicílio, por exemplo. Precedente: TRF 3ª Região, Segunda Seção, Conflito de Competência nº
2017.03.00.003064-6, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos.
II – Distinção de critério de fixação de competência cuja leitura pode ser extraída do próprio texto
constitucional, que tratou das causas em geral no inciso I e do mandado de segurança no inciso
VIII, ambos do seu artigo 109, dispondo no §2º a respeito das opções do autor em causas
propostas contra a pessoa jurídica, não abrangendo, contudo, o mandado de segurança, em que
se questiona ato de autoridade.
III – Conflito improcedente.” (CC 5001005-83.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
Cotrim Guimarães, j. u. 5.12.2019)

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SEDE FUNCIONAL DA
AUTORIDADE IMPETRADA. CRITÉRIO DE NATUREZA ABSOLUTA. OPÇÃO, PELO
IMPETRANTE, DE AJUIZAMENTO NOS FOROS PREVISTOS NO §2º DO ARTIGO 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
I – A especialidade do mandado de segurança torna a sede funcional da autoridade impetrada
critério de fixação de competência de natureza absoluta, excepcionado apenas nos casos de
competência originária dos Tribunais, sendo inaplicável o disposto no §2º do artigo 109 da
Constituição Federal de 1988, que faculta ao impetrante algumas opções de foro, como o seu
domicílio, por exemplo. Precedente: TRF 3ª Região, Segunda Seção, Conflito de Competência nº

2017.03.00.003064-6, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos.
II – Distinção de critério de fixação de competência cuja leitura pode ser extraída do próprio texto
constitucional, que tratou das causas em geral no inciso I e do mandado de segurança no inciso
VIII, ambos do seu artigo 109, dispondo no §2º a respeito das opções do autor em causas
propostas contra a pessoa jurídica, não abrangendo, contudo, o mandado de segurança, em que
se questiona ato de autoridade.
III – Conflito improcedente.” (CC 5008528-49.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
Cotrim Guimarães, j. u. 5.12.2019)

Por fim, registro que o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral (RE 627.709, tema 374) não se formou em julgamento de ação mandamental,
motivo pelo qual, pelas razões já delineadas, não entendo cabível a extensão daquele
posicionamento quando se trate de mandado de segurança.
Assim, no caso concreto, a autoridade coatora tem sede funcional em São Paulo, de modo que a
competência repousa sobre aquele Juízo.
Face ao exposto, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo para o processamento do feito de origem.
É como voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo em face do
Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o
Chefe do Posto do Seguro Social do INSS em Sorocaba, objetivando que autoridade coatora
proceda à análise do pedido de revisão de cálculos da renda inicial de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se dos autos, que diante das informações prestadas pela autoridade impetrada de que –
com a criação das Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos -
CEABs/RD, por meio da Resolução nº 691/PRES/INSS, de 25/07/2019, e da regulamentação do
Programa Especial de Bônus por Desempenho Institucional por Análise de Benefícios no âmbito
do INSS, pela Resolução nº 675/PRES/INSS de 21/02/2019, previsto na Medida Provisória nº
871/2019 – a análise do reconhecimento inicial de direitos aos benefícios não está mais sob a
governança daquela Gerência Executiva de Sorocaba, o Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba
reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas
Previdenciárias da Justiça Federal da Primeira Subseção Judiciária de São Paulo, sob o
fundamento de que "a autoridade impetrada no presente mandamus está sediada em São
Paulo/SP, conforme se verifica do disposto no artigo 6º, da Resolução nº 691/PRES/INSS”.
Frise-se que, na hipótese dos autos, o protocolo do pedido de revisão de benefício foi realizado
na Agência da Previdência Social - Unidade de Sorocaba/SP, bem como o mandado de
segurança foi inicialmente protocolado e distribuído ao Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP,
município do domicílio do impetrante e da agencia da autoridade impetrada.
Não se afigura cabível, na espécie, a alegação de alteração da sede funcional da autoridade
coatora em razão de resolução da autarquia previdenciária para realização de mutirão de análise
de pedidos de benefícios.
Ante o exposto, acompanho o e. Relator para julgar procedente o conflito de competência, por
fundamento diverso.

É como voto.



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5008405-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 3ª VARA FEDERAL




E M E N T A


“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DA NORMA DO §2º DO ARTIGO 109 DA CF/88 ÀS
AÇÕES MANDAMENTAIS.
A matéria referente à competência do Juízo do domicílio do impetrantepara o julgamento do
mandado de segurança está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, bem como neste Órgão Especial, tendo por fundamento que a norma do § 2º
do artigo109 da Constituição Federal de 1988, que autoriza que o autor escolha o foro de seu
domicílio para a propositura de ação contra a União ou contra as autarquias federais, também se
aplica às ações de mandado de segurança.Precedentes do STF (AgR em RE nº 736.971/RS, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, v.u., j. 04/05/2020, DJe 13/05/2020), do STJ (STJ, AgInt no CC nº
166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019) e
deste Órgão Especial (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal André
Nekatschalow, j. 29/07/2020, por maioria, DJE 05/08/2020)
Conflito de competência procedente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
maioria, julgou procedente o conflito e declarou a competência do D. Juízo da 3ª Vara Federal de
Sorocaba para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Desembargador
Federal PAULO DOMINGUES (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais DIVA
MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE
LUCCA, FÁBIO PRIETO, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW,
HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, MARISA SANTOS e NINO
TOLDO.
Vencido o Desembargador Federal WILSON ZAUHY, que julgou improcedente o conflito para
declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo para o
processamento do feito de origem.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal PEIXOTO JÚNIOR.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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