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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO CÁLCULO DO ÍNDICE DO FAP DA EMPRESA. NATUREZA PR...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:28

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO CÁLCULO DO ÍNDICE DO FAP DA EMPRESA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE CONFLITO SUSCITADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. 1. A questão a ser dirimida nos autos consiste em se verificar a presença ou não dos requisitos necessários à conversão do auxílio doença acidentário concedido ao segurado em auxílio doença previdenciário, com o objetivo de afastar o cômputo do benefício no cálculo do índice do FAP da empresa. 2. A competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda. 3. A natureza previdenciária da lide já foi reconhecida por decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência instaurado entre o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo e o MM. Juízo da 11ª Vara Federal Cível, motivo por que não pode ser rediscutida nos presentes autos. 4. As Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo são organizadas por ramo de especialização, competindo às Varas Federais Previdenciárias processar e julgar as demandas que versem sobre benefícios previdenciários. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 10ª Vara Federal de São Paulo. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5031086-15.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/04/2020, Intimação via sistema DATA: 05/05/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5031086-15.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
29/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM
PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO CÁLCULO DO ÍNDICE DO FAP DA
EMPRESA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE
CONFLITO SUSCITADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA
10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PARA PROCESSAR E JULGAR A
CAUSA.
1. A questão a ser dirimida nos autos consiste em se verificar a presença ou não dos requisitos
necessários à conversão do auxílio doença acidentário concedido ao segurado em auxílio doença
previdenciário, com o objetivo de afastar o cômputo do benefício no cálculo do índice do FAP da
empresa.
2. Acompetência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça
vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes,
ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
3. A natureza previdenciária da lide já foi reconhecida por decisão proferida pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência instaurado entre o MM.Juízo de Direito
da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Pauloe o MM.Juízo da 11ª Vara Federal Cível,
motivo por que não pode ser rediscutida nos presentes autos.
4. As Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo são organizadas por ramo de
especialização, competindo às Varas Federais Previdenciárias processar e julgar as demandas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que versem sobre benefícios previdenciários.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 10ª Vara Federal de São
Paulo.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5031086-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5031086-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR




R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária
de São Paulo/SP, nos autos de ação em que se objetiva a declaração de inexistência de Nexo
Técnico Profissional e/ou do Trabalho e a anulação da decisão proferida pela Junta de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como a conversão do benefício concedido
ao empregado da parte autora para a espécie previdenciária B-31, a fim de que o INSS proceda
ao recálculo do índice do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) da empresa, excluindo-se do seu
cômputo o benefício em discussão.A ação foi proposta perante o MM. Juízo da 11ª Vara Federal

Cível de São Paulo/SP, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma
das Varas Estaduais da Comarca de São Paulo, por entender que a natureza da causa é
acidentária, de competência da Justiça Estadual.O feito foi redistribuído ao MM. Juízo de Direito
da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP, que declarou-se igualmente
incompetente, suscitando conflito negativo de competência ao c. Superior Tribunal de Justiça, sob
o argumento de que "não se trata de ação de acidente do trabalho para a concessão de benefício
acidentário, bem como não tem este Juízo competência para declarar eventual inexistência de
Nexo Técnico Profissional e/ou do Trabalho, de modo a anular decisão proferida pela Junta de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social".Em 12/05/2017, o Excelentíssimo
Ministro Relator proferiu decisão em que, aludindo ao relatório elaborado pelo Juízo suscitante,
reconheceu que "a controvérsia existente nos autos reside em saber se o corréu, empregado da
empresa autora, tem direito ao benefício de auxílio-doença acidentário ou se este deve ser
convertido em auxílio-doença comum, tal como pleiteado pela parte autora", entendendo que não
se trata de ação acidentária, mas previdenciária, razão pela qual conheceu do conflito para
declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara Federal Cível de São
Paulo/SP.Posteriormente, aos 21/02/2018, o MM. Juízo suscitado declinou da competência em
favor de uma das Varas Previdenciárias da Justiça Federal de São Paulo, por entender que a
natureza previdenciária da lide já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a
causa de competência de uma das Varas Federais especializadas.O MM. Juízo suscitante, a seu
turno, declarou-se incompetente e instaurou o presente conflito, por interpretar que,no caso em
tela, a pretensão de alteração do benefício acidentário (B91) para previdenciário (B31), com a
exclusão do benefício do cálculo do FAP da empresa, não versa sobre relação previdenciária,
mas meramente administrativa, o que atrai a competência das Varas Federais Cíveis de São
Paulo.Designei o MM. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem a
sua intervenção.É o relatório.





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5031086-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR




V O T O

A questão a ser dirimida nos autos consiste em se verificar a presença ou não dos requisitos
necessários à conversão do auxílio doença acidentário concedido ao segurado em auxílio doença
previdenciário, com o objetivo de afastar o cômputo do benefício no cálculo do índice do FAP da

empresa.Acompetência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes
na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade
das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.A natureza previdenciária da
lide já foi reconhecida por decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
conflito de competência instaurado entre o MM.Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do
Trabalho de São Pauloe o MM.Juízo da 11ª Vara Federal Cível, motivo por que não pode ser
rediscutida nos presentes autos. Com efeito, ressalvadas as hipóteses legais, é vedado ao
magistrado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma causa (CPC, Art.
505).As Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo são organizadas por ramo de
especialização, competindo às Varas Federais Previdenciárias processar e julgar as demandas
que versem sobre benefícios previdenciários.Ante o exposto, conheço do conflito para declarar
competente o MM. Juízo suscitante.É o voto.

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA.Trata-se de conflito de competência
suscitado pelo Juízo da 10.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), nos autos de ação
em que se objetiva a declaração de inexistência de Nexo Técnico Profissional e/ou do Trabalho; a
anulação de decisão proferida pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência
Social; a conversão de benefício concedido ao empregado da parte autora; e o recálculo do
índice do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) da empresa mediante a exclusão de seu
cômputo do benefício em discussão.
A ação foi proposta perante o Juízo da 11.ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP), que declinou
da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de
São Paulo, por entender que a natureza da causa é acidentária, de competência da Justiça
Estadual.
Redistribuída a ação, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP
declarou-se igualmente incompetente, suscitando conflito negativo de competência perante o
Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Superior conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 11.ª Vara
Federal Cível de São Paulo (SP), ao entendimento de que não se trata de ação acidentária, mas
previdenciária.
Retornado o feito, o Juízo suscitado declinou da competência em favor de uma das Varas
Previdenciárias da Justiça Federal de São Paulo, por entender que a natureza previdenciária da
lide já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
O MM. Juízo suscitante, então, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, por
interpretar que a pretensão de alteração do benefício acidentário (B91) para previdenciário (B31)
não versa sobre relação previdenciária, mas meramente administrativa, o que atrai a competência
das Varas Federais Cíveis de São Paulo.
Nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Relator, propõe-se conhecer do conflito para
declarar competente o Juízo suscitante, uma vez que “a natureza previdenciária da lide já foi
reconhecida por decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça”, sendo “vedado ao
magistrado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma causa (CPC, Art.
505)”.
Melhor analisando a questão, entende-se por, respeitosamente, divergir do entendimento exarado
no voto em epígrafe.
Considerando se tratar de conflito entre varas de competência previdenciária e civil, vislumbra-se
a incompetência desta 3.ª Seção para seu julgamento, nos termos de precedentes do Órgão
Especial desta Corte, valendo a menção ao mais recente deles:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA
PELA VIÚVA DO SEGURADO FALECIDO. LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DAS
VARAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.

1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3,
CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).

2. Conforme se observa do pedido da ação originária, não se trata de feito ajuizado pelo segurado
visando a concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário, cuja
competência especializada é das Varas previdenciárias, mas tão somente pedido de indenização
por danos morais cumulado com pedido de reparação por danos materiais em decorrência da
indevida cessação do benefício, consistente nos valores que a autora deixou de receber (lucros
cessantes), na qualidade de viúva do segurado.

3. Trata-se, portanto, de matéria de natureza administrativa, de competência das Varas cíveis.

4. Frise-se que a ação de natureza previdenciária, requerendo o benefício de pensão por morte,
já foi ajuizada pela autora, sendo julgada procedente em razão do reconhecimento da qualidade
de segurado de seu cônjuge após a realização de perícia médica indireta. Assim, não havendo
pedido de natureza previdenciária na ação subjacente ao presente conflito, a competência para
apreciar e julgar o feito é do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo (SP).

5. Conflito de competência julgado improcedente.

(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC n.º 5019390-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 25/03/2020, Intimação via sistema
DATA: 03/04/2020)



Posto isso, reiterada a vênia, suscito a preliminar de incompetência da 3.ª Seção, para que seja
julgado o presente conflito perante o Órgão Especial deste Tribunal.
Se vencida, por hipótese, acompanho o voto do Relator, no sentido de se conhecer do conflito
para declarar competente o Juízo suscitante.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal




E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM
PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO CÁLCULO DO ÍNDICE DO FAP DA
EMPRESA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE
CONFLITO SUSCITADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA
10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PARA PROCESSAR E JULGAR A
CAUSA.
1. A questão a ser dirimida nos autos consiste em se verificar a presença ou não dos requisitos
necessários à conversão do auxílio doença acidentário concedido ao segurado em auxílio doença
previdenciário, com o objetivo de afastar o cômputo do benefício no cálculo do índice do FAP da
empresa.
2. Acompetência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça
vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes,
ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
3. A natureza previdenciária da lide já foi reconhecida por decisão proferida pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência instaurado entre o MM.Juízo de Direito
da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Pauloe o MM.Juízo da 11ª Vara Federal Cível,
motivo por que não pode ser rediscutida nos presentes autos.
4. As Varas Federais da Subseção Judiciária de São Paulo são organizadas por ramo de
especialização, competindo às Varas Federais Previdenciárias processar e julgar as demandas
que versem sobre benefícios previdenciários.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da 10ª Vara Federal de São
Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu afastar a preliminar de reconhecimento da competência do Órgão Especial para o
julgamento do presente conflito e, no mérito, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar
competente o MM. Juízo suscitante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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