Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5002918-37.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/05/2018
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. ATO
ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- Consoante o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são
incompetentes para julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato
administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal.
- Na hipótese, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 3.616,18,
que o INSS considerou ter sido indevidamente recebido. A cobrança advém do saque indevido de
prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no interregno de março a
novembro de 2000, períodos posterior ao óbito de sua titular, a qual era genitora do autor.
- Nesse contexto, a pretensão inicial pressupõe a anulação de ato administrativo de cunho
previdenciário, não se inserindo a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão prevista
na Lei 10.259/2001.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conflito de Competência provido para declarar competente o Juizado Especial Federal de
Bauru/SP.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5002918-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: EDVALDO TARDIVO
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5002918-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: EDVALDO TARDIVO
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de conflito negativo de
competência, suscitado pelo DD. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP em face do
Juizado Especial Federal Cível de Bauru/SP, visando à definição do Juízo competente para
processar e julgar a ação, em que se objetiva a anulação de dívida constituída pelo INSS em
desfavor da parte autora, pelo suposto recebimento indevido de benefício previdenciário.
O processo foi originariamente distribuído ao Juizado Especial Federal, o qual declinou da
competência e remeteu os autos ao MM. Juízo Federal, sob o argumento de que o processo
objetiva o cancelamento dos efeitos de ato administrativo federal, tema excluído da competência
dos juizados especiais federais por determinação expressa do art. 3º, § 1º, III da Lei n.
10.259/2001.
Contra essa orientação, insurgiu-se o MM. Juízo Federal, por tratar-se de questão de natureza
previdenciária, enquadrando-se, pois, nas exceções previstas no inciso III, do § 1º do art. 3º da
Lei n. 10.251/2001, e tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários
mínimos.
Nos termos do art. 955 do CPC, foi designado o Juízo suscitado para resolver as medidas
urgentes.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5002918-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: EDVALDO TARDIVO
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - JEF
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O artigo 3º, da Lei 10.259/2001
estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças, sendo a competência dos Juizados Especiais Federais absoluta e devendo ser
fixada segundo o valor da causa:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
[...]
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Entretanto, a referida lei apresenta exceções, em que, independentemente do valor da causa, a
demanda não poderá ser processada no juizado Especial Federal, conforme dispõe o artigo 3º, §
1º, da Lei 10.259/01:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Desse modo, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal, qualquer que seja o
valor atribuído à demanda, as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo
federal, salvo de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
Na demanda objeto do presente conflito negativo de competência o autor busca a declaração de
inexigibilidade do valor de R$ 3.616,18, que o INSS considerou ter sido indevidamente recebido.
A cobrança advém do saque indevido de prestações do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez, no interregno de março a novembro de 2000, período posterior ao óbito de sua
titular, a qual era genitora do autor.
Conforme alega o autor, são indevidos os descontos efetivados pela autarquia em seu benefício
de aposentadoria, já que informou o INSS a ocorrência do óbito de sua mãe e não efetuou os
referidos saques.
Inegavelmente, insurge-se, pois, o autor contra ato administrativo de natureza previdenciária,
incluindo-se, portanto, na ressalva à regra que afasta a competência dos Juizados Especiais
Federais.
Desta forma, tratando-se de pedido que acarretará a anulação de ato administrativo específico,
de efeitos concretos e de caráter individual, de natureza previdenciária, o Juizado Especial
Federal é competente para processar e julgar a causa.
Diante do exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, para declarar
competente o DD. Juizado Especial Federal de Bauru/SP.
Oficiem-se e Intimem-se
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. ATO
ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- Consoante o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são
incompetentes para julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato
administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal.
- Na hipótese, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 3.616,18,
que o INSS considerou ter sido indevidamente recebido. A cobrança advém do saque indevido de
prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no interregno de março a
novembro de 2000, períodos posterior ao óbito de sua titular, a qual era genitora do autor.
- Nesse contexto, a pretensão inicial pressupõe a anulação de ato administrativo de cunho
previdenciário, não se inserindo a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão prevista
na Lei 10.259/2001.
- Conflito de Competência provido para declarar competente o Juizado Especial Federal de
Bauru/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente este conflito negativo de competência, para declarar
competente o DD. Juizado Especial Federal de Bauru/SP, nos termos do voto do Juiz Federal
Convocado RODRIGO ZACHARIAS (Relator), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA