Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5029672-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de
sessenta salários mínimos.
3.No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para
a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme
alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j
23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva,
unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed.
Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha
Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel
Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo
Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
4.No caso dos autos, o autor deu à causa o valor de R$ 32.220,00 (trinta e dois mil, duzentos e
vinte reais), conforme fl. 09 da petição inicial - id 106841770, sem, contudo, fundamentar como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
chegou a referido valor.
5.Ocorre que naquela mesma petição a parte autora requereu a condenação da autarquia em
valores atrasados de todo o período pleiteado, além da condenação, também, nas parcelas
vincendas no decorrer da ação.
6.Dessa forma, reputo correta a r. decisão proferida pelo MMº Juízo suscitante, lastreada na
tabela de cálculos confeccionada pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba,
para cujo cálculo foram considerados todos os períodos atrasados desde outubro de 2014, até a
data da propositura da ação, em setembro/2019, ou seja, foi respeitada no cálculo a prescrição
quinquenal, perfazendo o total de R$ 158.326,10 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e
seis reais e dez centavos), já aqui consideradas as doze parcelas vincendas.
7.Outrossim, como se verifica,o MMº Juízo suscitado deixou de considerar, em sua exegese, o
valor devido a título de atrasados dentro do prazo prescricional de 05 anos anteriores à
propositura da ação, mostrando-se imperiosa a inserção de tal montante no cálculo do valor da
causa, pois inclui-se inquestionavelmente no benefício econômico pretendido pela parte autora,
por ela não renunciado, nos termos do disposto no artigo 292, parágrafo 1º, do CPC/2015.
8.Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 3ª Vara
Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5029672-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ISRAEL QUARESMA DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA PASQUALINI
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5029672-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ISRAEL QUARESMA DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA PASQUALINI
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado em ação ordinária cujo objeto é a
concessão de auxílio-acidente ou de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário,
cumulada com pedido de cobrança dos valores atrasados.
Aduz o MMº Juízo suscitante não ser a competência do Juizado Especial Federal, posto que o
valor da causa, englobando as parcelas vencidas e vincendas, supera o limite de 60 salários
mínimos.
Por sua vez, o MMº Juízo suscitado argumenta que a diferença pleiteada na inicial pela parte
autora, multiplicada por doze, não supera a quantia equivalente a sessenta salários mínimos, daí
decorrendo que o valor da causa seria menor que aquele patamar legal, fixando-se a
competência do Juizado Especial.
Em parecer id 107698431, a Procuradoria Regional da República opinou pela procedência do
conflito, reconhecendo-se a competência do MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5029672-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ISRAEL QUARESMA DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA PASQUALINI
V O T O
O conflito é procedente.
Sobre a fixação do valor da causa, assim dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, mesma
redação do artigo 260 do revogado Estatuto Processual:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações".
O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da
competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande
discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da
demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de
sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, o autor deu à causa o valor de R$ 32.220,00 (trinta e dois mil, duzentos e
vinte reais), conforme fl. 09 da petição inicial - id 106841770, sem, contudo, fundamentar como
chegou a referido valor.
Ocorre que naquela mesma petição a parte autora requereu a condenação da autarquia em
valores atrasados de todo o período pleiteado, além da condenação, também, nas parcelas
vincendas no decorrer da ação.
Dessa forma, reputo correta a r. decisão proferida pelo MMº Juízo suscitante, lastreada na tabela
de cálculos confeccionada pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba, para cujo
cálculo foram considerados todos os períodos atrasados desde outubro de 2014, até a data da
propositura da ação, em setembro/2019, ou seja, foi respeitada no cálculo a prescrição
quinquenal, perfazendo o total de R$ 158.326,10 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e
seis reais e dez centavos), já aqui consideradas as doze parcelas vincendas.
Outrossim, como se verifica,o MMº Juízo suscitado deixou de considerar, em sua exegese, o
valor devido a título de atrasados dentro do prazo prescricional de 05 anos anteriores à
propositura da ação, mostrando-se imperiosa a inserção de tal montante no cálculo do valor da
causa, pois inclui-se inquestionavelmente no benefício econômico pretendido pela parte autora,
por ela não renunciado, nos termos do disposto no artigo 292, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Sobre o tema, cito os precedentes a seguir:
'PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE competência . VALOR DA CAUSA.
juizado ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 260 DO CPC. REMESSA AO JUÍZO COMUM. 1. Quando a relação jurídica de
direito material é de trato sucessivo, o benefício econômico deve englobar todas as prestações
em que ela se decompõe. O Código de Processo Civil, no artigo 260, estabelece que, em
obrigações dessa modalidade, o valor da causa compreende a soma das parcelas vencidas e
vincendas; 2. A Lei n° 10.259/2001, para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais,
recorre ao valor da causa e, em se tratando de obrigações de execução continuada, dispõe que
ele deve corresponder a doze prestações mensais (artigo 3°, §2°). A aparente restrição tem
levado a posicionamentos no sentido de que as prestações vencidas não integrariam o montante
da causa; 3. Nas obrigações de execução periódica, a violação praticada origina pretensão que
necessariamente contempla prestações vencidas e vincendas; afinal, sem mora ou
inadimplemento, não se justificaria o nascimento da pretensão condenatória (artigo 189 do
Código Civil); 4. Pelos cálculos da Contadoria, a soma das prestações vencidas com doze
vincendas traz um resultado excedente a sessenta salários mínimos - R$ 42.136,77 -, de molde a
afastar a competência do Juizado Especial Federal; 5. Conflito de competência julgado
procedente e envio dos autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Santo
André.' (TRF3, 3ª Seção, CC 200703000647139, Rel. Des. Fed. Santos Neves, por maioria, j
24/01/2008) - grifei.
No mesmo sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo
292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais,
conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da
Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed.
Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha
Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel
Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo
Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
Da mesma forma, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgado assim
ementado:
'CONFLITO DE competência . TURMA RECURSAL DO juizado ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame
conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve
ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a
competência da Justiça Federal.' (CC 46732/MS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção,
julg. 23.02.2005, v.u., DJ 14.03.2005.)
Essa, também, a orientação dominante na jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Regional, expressa nos precedentes a seguir:
'PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - Se por ocasião do julgamento do feito, o valor da causa extrapolava o limite
de competência do Juizado Especial Federal, descabida com a remessa dos autos, decorrido
mais de um ano do ajuizamento, e decorrência do aumento do salário mínimo. - O valor da causa
deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada, aferida
em face do pedido formulado na peça vestibular. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados
Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de benefício, no qual estão compreendidas
prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil
para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo o disposto
no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.° 10.259/01. - Valor da causa que possivelmente ultrapassará
a competência dos Juizados Especiais Federais, caso o pedido seja julgado procedente,
somando-se a quantia controversa das parcelas vencidas, excluindo-se as atingidas pela
prescrição, à diferença das 12 parcelas vincendas. - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.' (AG 312280/SP, reg. nº 2007.03.00.090465-3, Rel. Des. Federal Therezinha
Cazerta, 8ª Turma, j. 28.01.2008, v.u., DJU 09.04.2008.) - grifei.
'PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - ARTIGO 260 DO CPC. I - Nas
ações que se pleiteiam o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, o cálculo do valor da
causa obedecerá ao quanto disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil. II - O valor da
causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme cálculos que colaciono
em anexo (soma das parcelas vencidas - RS 11.919,42) mais doze prestações vincendas (R$
2.043,84) que totalizam R$ 13.963,26, sendo competente, portanto, o Juizado Especial Federal
Cível de Santo André/SP. III - Recurso desprovido.' (AG 305933/SP, reg. nº 2007.03.00.081707-0,
Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 08.01.2008, v.u., DJU 26.03.2008.)
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência .
VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. I - Presentes os requisitos de admissibilidade do processamento do agravo na
forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil. II - Infere-
se do caput do artigo 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que o limite de sessenta salários,
como regra, deve referir-se à soma do valor pleiteado pelo autor, incluindo-se as parcelas
vencidas e vincendas. Isto porque, segundo excepciona o § 2º do mesmo artigo, apenas nos
casos em que não houver pretensão ao percebimento de parcelas vencidas é que a soma das 12
parcelas vincendas será o parâmetro para aferição da competência do juizado especial federal. III
- Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.' (AG 292021/SP, reg. nº
2007.03.00.011272-4, Rel. Juiz Federal Conv. Marcus Orione, 9ª Turma, j. 12.11.2007, v.u., DJU
13.03.2008.)
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. juizado S ESPECIAIS FEDERAIS.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT E § 2º, DA LEI
10.259/2001. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. I - Com o advento da Lei
nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e
julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta)
salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, § 1º. II - Nas ações que
envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a soma
de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das prestações vincendas.
Inteligência do art. 260 do CPC. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento.' (AG
301947/SP, reg. nº 2007.03.00.056486-6, Rel. Juiz Federal Conv. Rafael Margalho, 7ª Turma, j.
18.02.2008, v.u., DJU 13.03.2008.)
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência . JUSTIÇA ESTADUAL DE
BOTUCATU E juizado ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU. VALOR DA CAUSA. I - Autora
agravou de instrumento da decisão, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Botucatu/SP, que acolheu a impugnação ao valor da causa, apresentado pelo INSS,
fixando-a em R$ 4.200,00, e declarou a in competência da Justiça Estadual, determinando a
remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Botucatu, com fundamento na Lei n.
10.259/01. II - A Lei dos Juizados Especiais tem por escopo ampliar a garantia de acesso à
justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta
onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos. III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e
vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que
preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência , na forma do artigo 3º,
caput, da Lei 10.259/2001. IV - Neste caso, em que se pretende a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo (DER 19.11.03), a soma das
parcelas vencidas resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, tomando-se em
contra o valor atribuído à causa, no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) à época do
ajuizamento da demanda, ou seja, novembro de 2006. V - Considerando-se a inexistência de
elementos objetivos que afastem a alegação da autora, ora agravante, de que a ação
previdenciária subjacente envolve montante superior ao referido limite legal ou de que tenha ela
agido de má-fé ao atribuir valor à causa com o objetivo de afastar a competência do Juizado
Especial Federal, conclui-se que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Botucatu é competente para o
julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, § 3º da CF/88. VI - Recurso provido.' (AG
303481/SP, reg. nº 2007.03.00.064298-1, Rel. Des. Federal Marianina Galante, 8ª Turma, j.
19.11.2007, v.u., DJU 09.01.2008.)
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VINCENDAS E
VENCIDAS. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DA LEI 10.259/01. AUSÊNCIA DE
RENÚNCIA AO EXCEDENTE. competência DA JUSTIÇA COMUM. Se o valor da execução
ultrapassar o teto de sessenta salários mínimos, somadas as prestações vincendas ou estas e as
vencidas, a competência é da Justiça Comum, exceto se houver renúncia ao excedente do
crédito de sessenta salários mínimos, nos termos do art. 17, § 4º, da L. 10.259/01. Agravo de
instrumento provido.' (AG 300723/SP, reg. nº 2007.03.00.048524-3, Rel. Des. Federal Castro
Guerra, 10ª Turma, j. 25.09.2007, v.u., DJU 17.10.2007.)
'PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA
CAUSA. competência . 1. A regra do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01 é aplicável quando se
postula somente o pagamento de prestações vincendas. Consistindo a pretensão no pagamento
das diferenças de prestações vencidas e vincendas, o cálculo do valor da causa deve obedecer
ao disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a expressão
econômica da causa ultrapassa o limite cominado pela Lei nº 10.259/01, é de mister o
processamento do feito perante a Vara de origem, e não perante o Juizado Especial Federal. 3.
Agravo de instrumento provido.' (AG 188859/SP, reg. nº 2003.03.00.057431-3, Rel. Des. Federal
Galvão Miranda, 10ª Turma, j. 30.11.2004, v.u., DJU 10.01.2005).
Destarte, resta claro que o valor atribuído à causa originária não observou os parâmetros do
artigo292 do CPC/2015, ao não guardarequivalência com o proveito econômico perseguido pela
parte autora, a evidenciar que o cálculo produzido pela Contadoria do JEF de Piracicaba é o que
melhor refletea integralidade do pedido, envolvendo parcelas vencidas e vincendas, ealcança
montante que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, a fim de firmar a
competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e
julgamento do feito originário.
Comuniquem-se os juízos em conflito.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de
sessenta salários mínimos.
3.No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para
a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme
alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j
23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva,
unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed.
Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha
Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel
Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo
Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
4.No caso dos autos, o autor deu à causa o valor de R$ 32.220,00 (trinta e dois mil, duzentos e
vinte reais), conforme fl. 09 da petição inicial - id 106841770, sem, contudo, fundamentar como
chegou a referido valor.
5.Ocorre que naquela mesma petição a parte autora requereu a condenação da autarquia em
valores atrasados de todo o período pleiteado, além da condenação, também, nas parcelas
vincendas no decorrer da ação.
6.Dessa forma, reputo correta a r. decisão proferida pelo MMº Juízo suscitante, lastreada na
tabela de cálculos confeccionada pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba,
para cujo cálculo foram considerados todos os períodos atrasados desde outubro de 2014, até a
data da propositura da ação, em setembro/2019, ou seja, foi respeitada no cálculo a prescrição
quinquenal, perfazendo o total de R$ 158.326,10 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e
seis reais e dez centavos), já aqui consideradas as doze parcelas vincendas.
7.Outrossim, como se verifica,o MMº Juízo suscitado deixou de considerar, em sua exegese, o
valor devido a título de atrasados dentro do prazo prescricional de 05 anos anteriores à
propositura da ação, mostrando-se imperiosa a inserção de tal montante no cálculo do valor da
causa, pois inclui-se inquestionavelmente no benefício econômico pretendido pela parte autora,
por ela não renunciado, nos termos do disposto no artigo 292, parágrafo 1º, do CPC/2015.
8.Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 3ª Vara
Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA