D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência para o fim de declarar a competência da Desembargadora Federal suscitada para o processo e julgamento do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 07/12/2017 18:12:15 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002495-02.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante o Des. Fed. Paulo Domingues, integrante da 7ª Turma da 3ª Seção e como suscitada a Des. Fed. Cecilia Mello, à época integrante da 2ª Turma da 1ª Seção, originado em autos de ação de restituição de contribuições previdenciárias cumulada com perdas e danos promovida por Antonio Luiz Zeviani em face do INSS.
Em decisão de fl. 151, foi designada a eminente Desembargadora Federal suscitada para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O representante do Ministério Público Federal deixa de opinar aduzindo "inexistência de hipótese de intervenção meritória do MPF" (fls. 166/167).
É o relatório.
VOTO
Busca-se na hipótese estabelecer a competência para o processo e julgamento de recurso de apelação interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Ponta Porã/MS, pela qual foi julgado improcedente pedido de restituição de "contribuições previdenciárias realizadas pelo autor, a partir de 30.12.1997 (Data em que o autor já detinha os requisitos para aposentar por tempo de contribuição e já havia requerimento administrativo solicitando o benefício pelo autor, porém, negado pela ré) até 27.12.2002" e indenização por perdas e danos decorrentes de alegada demora na concessão do benefício pelo INSS.
Distribuídos os autos em 29/09/2009 à relatoria da Des. Fed. Cecilia Mello, na 2ª Turma, foi proferida decisão declinando da competência, do seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Se o perito judicial afirma que a incapacidade remonta há cinco anos, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, devendo ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença. 3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada em relação ao pedido de indenização por danos morais, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo legal parcialmente provido. (TRF DÉCIMA TURMA AC 0036759-94.2012.4.03.9999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1786547 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA ) |
Redistribuídos os autos, proferiu o Des. Fed. Paulo Domingues, da 7ª Turma, decisão nos seguintes termos:
A e. Desembargadora Federal suscitada prestou informações às fls. 159/163, das quais destaco o seguinte excerto:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TURMAS DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES - APELAÇÃO EM AÇÃO ONDE A PARTE BUSCA SER INDENIZADA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DERIVADOS DO INDEFERIMENTO, NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REQUERIDO POR SEU EX-ESPOSO, JÁ FALECIDO - PEDIDO QUE VERSA, DIRETA E ESPECIFICAMENTE, MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO, APENAS TANGENCIANDO - CONFLITO PROCEDENTE PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE EM TURMA E RELATOR DA SEGUNDA SEÇÃO. |
1. O mérito da lide originária corresponde a pretensão da autora em receber indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos em face da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS em conceder na instância administrativa auxílio-doença para o falecido marido. |
2. A causa está ligada à verificação do nexo causal entre o procedimento da Administração Pública e o suposto evento danoso que geraria responsabilidade civil (comportamento omissivo, na espécie), a invocar a teoria da falta anônima do serviço o que, de acordo com o disposto no artigo 10, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, se amolda ao elenco de competências da Segunda Seção. Precedente do Órgão Especial. |
3. A Segunda Seção vem apreciando o tema - com largueza e sob variados aspectos - como mostram os seguintes arestos: SEXTA TURMA, AC 0007623-16.2006.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 -- SEXTA TURMA, AC 0007169-93.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014 -- SEXTA TURMA, AC 0008141-25.2001.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 -- TERCEIRA TURMA, AC 0005562-29.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0010881-15.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2015 -- TERCEIRA TURMA, AC 0007475-46.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 22/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2015 -- QUARTA TURMA, AC 0000276-20.2006.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 02/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014 -- QUARTA TURMA, AC 0000690-37.2000.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 29/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2014. |
4. Fixação da competência na Sexta Turma, relator e. Desembargador Federal Mairan Maia. |
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19374 - 0002681-93.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ) |
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO TEMPO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CAUSAS AUTÔNOMAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO PLEITO FORMULADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA 4ª TURMA (2ª SEÇÃO). |
- Carece às turmas especializadas em matéria previdenciária, que compõem a 3ª Seção desta Corte, competência para apreciar demanda em que se busca exclusivamente reparação a título de danos morais, cediço que a responsabilidade do INSS, enquanto integrante da Administração Pública Federal Indireta, decorre do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, apresentando-se, como objeto de exame, para a configuração do ilícito, a comprovação da omissão administrativa, o dano porventura causado ao beneficiário e o respectivo nexo de causalidade, requisitos que não se misturam com aqueles comumente tomados em consideração a existência de direito à proteção previdenciária do Estado, a saber, o preenchimento da qualidade de segurado, o cumprimento de período de carência e a ocorrência da contingência social prevista em lei. |
- Caso que não guarda identidade com as situações envolvendo pretensões cumulativas, justamente por se tratarem, a almejada condenação em danos morais e o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário propriamente dito, de pedidos formulados em demandas distintas e independentes, apresentadas separadamente após mais de um ano entre uma e outra. |
- A causa petendi não tem natureza previdenciária, mas sim administrativa, pretendendo-se, pura e simplesmente, por conta de pedido exclusivo relacionado ao exercício de função típica da Previdência em ato administrativo, ver o Instituto Nacional do Seguro Social responsabilizado por suposto ato ilícito consubstanciado na não concessão no tempo certo da aposentadoria posteriormente alcançada em juízo, não tendo o condão de transmudar a competência o simples fato de a demanda envolver autarquia previdenciária, tampouco a circunstância relacionada à qualidade de aposentada da jurisdicionada. |
- Prevalência da competência da 4ª Turma, integrante da 2ª Seção, competente para apreciar os processos "relativos ao direito público", nos exatos termos da norma contida no artigo 10, § 2º, do Regimento Interno. |
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 14632 - 0026422-70.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014 ) |
De acordo com a cópia da inicial juntada às fls. 05/17, busca a parte autora a restituição das contribuições previdenciárias vertidas no período entre o indeferimento do primeiro requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a posterior concessão do benefício, em segundo requerimento administrativo, diante do reconhecimento de período laboral em ação de justificação judicial, bem como indenização por dano material decorrente da manutenção de vínculo com a previdência complementar em razão da não concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das contribuições devidas até o momento em que não pode mais suportar com o encargo financeiro, deduzindo pedido de restituição dos valores recolhidos a título de previdência complementar nesse período e o pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 2.355,72, referente ao valor que deixou de receber da aposentadoria complementar decorrente da interrupção do pagamento das respectivas contribuições e que não teria ocorrido caso tivesse sido concedido o benefício previdenciário no âmbito administrativo, também formulando pedido de indenização a título de danos morais decorrentes dos fatos narrados.
Para melhor compreensão do caso em análise, transcrevo trecho da inicial narrando os fatos que ensejaram a propositura da ação de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas e de indenização por danos materiais e morais, "verbis":
Convém ainda, a título de informação, anotar que o recurso de apelação nº 2004.60.003.00045-9, acima referido, foi distribuído nesta Corte em 28/03/2006 à relatoria da Des. Fed. Vera Jucovsky, na 8ª Turma, sendo proferida, em 13/07/2011, decisão monocrática terminativa de desprovimento do recurso, a qual transitou em julgado em 31/08/2011, baixando os autos definitivamente à origem em 06/09/2011.
Constata-se, portanto, que a discussão posta nos autos não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário, a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão somente - a restituição das contribuições previdenciárias que reputa o autor indevidamente recolhidas e a reparação por danos morais e materiais em decorrência do tempo decorrido para o reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isto estabelecido, verifica-se que o caso é de cumulação de pedidos, conforme autorizava o art. 292 do CPC/73, à época em vigor, ao dispor que "É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", na hipótese, mais especificamente, cuidando-se de cumulação simples, já que os pedidos deduzidos na inicial são autônomos, de natureza distinta, não guardando relação de prejudicialidade ou dependência, assim o exame de um deles não interferindo no resultado do outro.
Tem-se no caso concreto a cumulação de pedidos que pela organização de competência interna do Tribunal remetem a órgãos julgadores diversos: o pleito de restituição de contribuição previdenciária é de competência da 1ª Seção, conforme já decidiu o Órgão Especial nos conflitos de competência nº 0002497-69.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, julgado em 09/08/2017, e-DJF3 17/08/2017 e nº 0007629-15.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, julgado em 27/08/2014, e-DJF3 04/09/2014; já o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência da alegada demora na concessão do benefício previdenciário, isoladamente considerado, é de competência da 2ª Seção, sobre o tema também já se manifestando o Órgão Especial nos conflitos de competência nº 00127005-25.2011.4.03.0000, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13/07/2011, publ. D.E. 05/08/2011, nº 0002681-93.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 27/05/2015, publ. e-DJF3 29/05/2015 e nº 0018009-97.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10/09/2014, publ. e-DJF3 18/09/2014.
É certo que o art. 292 do CPC/73 estabelecia como requisito de admissibilidade da cumulação de pedidos "que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo", regra mantida no CPC/2015, contudo tal requisito há de ser observado quando da propositura da ação, não se cogitando a possibilidade de desmembramento de recurso em razão da competência distinta de órgãos de 2ª Instância.
Partindo dessa linha de raciocínio, há de se recorrer a exegese das regras de competência estabelecidas no Regimento Interno desta Corte, destacando-se a previsão do art. 10, § 2º que assim dispõe:
Do exame do referido dispositivo regimental, diante da expressa ressalva excluindo matéria de competência das Primeira e Terceira Seções, convindo ressaltar que os precedentes acima citados declarando a competência da 2ª Seção cuidavam de casos em que se discutia exclusivamente a reparação por danos morais e/ou materiais em decorrência de falha/demora na concessão de benefício previdenciário, conforme se denota de trecho da ementa do mencionado CC nº 0012705-25.2011.4.03.0000: "Carece às turmas especializadas em matéria previdenciária, que compõem a 3ª Seção desta Corte, competência para apreciar demanda em que se busca exclusivamente reparação a título de danos morais por atraso injustificado na implantação de benefício judicialmente concedido, cediço que a responsabilidade do INSS, enquanto integrante da Administração Pública Federal Indireta, decorre do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, apresentando-se, como objeto de exame, para a configuração do ilícito, a comprovação da omissão administrativa, o dano porventura causado ao beneficiário e o respectivo nexo de causalidade, requisitos que não se misturam com aqueles comumente tomados em consideração a existência de direito à proteção previdenciária do Estado, a saber, o preenchimento da qualidade de segurado, o cumprimento de período de carência e a ocorrência da contingência social prevista em lei", concluo que, na hipótese, versando o feito também pretensão de restituição de contribuições previdenciárias, a competência para o processo e julgamento da ação é da 1ª Seção. Assim, considerando que no presente caso busca-se também a restituição das contribuições previdenciárias tidas por indevidamente recolhidas e diante da expressa ressalva do Regimento Interno excepcionando a competência da 2ª Seção para as matérias que se incluem nas competências das 1ª e 3ª Seções, reputo ser da 1ª Seção a competência para o processo e julgamento do presente feito.
Por estes fundamentos, julgo procedente o presente conflito de competência para o fim de declarar a competência da Desembargadora Federal suscitada para o processo e julgamento do recurso.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
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