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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSE...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:18

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA QUE SE ALMEJA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação. Nos casos de desaposentação esse montante corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova que se almeja. 3. No caso dos autos, o valor da causa corresponde à soma de doze prestações vincendas, o que resultará em valor inferior a sessenta salários mínimos. 4. Conflito de competência improcedente. Competência do Juizado Especial Federal Cível de Americana/SP para o processamento e julgamento do processo subjacente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20568 - 0009232-55.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0009232-55.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009232-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:MARIA INES CORTINHAS
ADVOGADO:SP257674 JOÃO PAULO AVANSI GRACIANO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
SUSCITANTE:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SAO PAULO
INTERESSADO(A):JUIZO DA 2º VARA DA COMARCA DE AMERICANA
No. ORIG.:00071407020084036310 JE Vr AMERICANA/SP

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA QUE SE ALMEJA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação. Nos casos de desaposentação esse montante corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova que se almeja.
3. No caso dos autos, o valor da causa corresponde à soma de doze prestações vincendas, o que resultará em valor inferior a sessenta salários mínimos.
4. Conflito de competência improcedente. Competência do Juizado Especial Federal Cível de Americana/SP para o processamento e julgamento do processo subjacente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer do conflito de competência e, por unanimidade, no mérito, julgá-lo improcedente e declarar o Juizado Especial Federal Cível de Americana/SP, competente para o processamento e julgamento do processo subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/11/2016 15:09:25



CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0009232-55.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009232-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA:MARIA INES CORTINHAS
ADVOGADO:SP257674 JOÃO PAULO AVANSI GRACIANO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
SUSCITANTE:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SAO PAULO
INTERESSADO(A):JUIZO DA 2º VARA DA COMARCA DE AMERICANA
No. ORIG.:00071407020084036310 JE Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, estabelecido em ação de rito ordinário com pedido de desaposentação.

A ação foi originariamente distribuída ao Juízo Estadual, que declinou da competência sob o fundamento de que o valor de alçada não supera sessenta salários mínimos, determinando assim a redistribuição ao Juizado Especial Federal (fl. 41).

Por sua vez, o Juizado Especial Cível de Americana/SP julgou extinto o feito, por entender que a soma de doze parcelas do valor do benefício auferido pelo autor ultrapassa o valor do teto legal para fixação da competência dos Juizados Federais (fls. 46/47).

A e. Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (fls. 72/73).

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, a e. Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso apenas para suscitar o conflito negativo de competência, mantendo a extinção do feito nos Juizados Especiais Federais (fls. 80/81).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de hipótese em que se discute a competência para o processamento e julgamento de ação previdenciária que versa sobre pedido de desaposentação.

Inicialmente, ressalto que deve ser sanado o equívoco existente no r. voto de fls. 80/81, uma vez que, tendo suscitado o presente conflito negativo de competência, não poderia ter mantido a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Superado esse ponto, o Conflito de Competência deve ser julgado improcedente, com base no disposto no artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que estabelece:

"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

Por outro lado, o artigo 260 do Código de Processo Civil/73, então vigente, previa que:

"Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações."

O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, o que, nos casos de desaposentação, corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA APOSENTADORIA A SER DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
2. No tocante às ações de desaposentação, o proveito econômico ou benefício econômico corresponderá à diferença apurada entre o valor da aposentadoria renunciada e o da nova aposentadoria a ser deferida.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AGARESP 201502854041, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015).

É esse também o entendimento desta e. Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 292, § 1º, DO CPC. AFERIÇÃO DO REAL PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DO BENEFÍCIO ATUAL E AQUELE, MAIS VANTAJOSO, QUE PRETENDE OBTER.
I - Nas demandas que visem a desaposentação, ou seja, a renúncia d benefício previdenciário atual em prol da obtenção de benefício mais vantajoso, o valor da causa consistirá exclusivamente na somatória de 12 (doze) prestações vencidas, que corresponderão à diferença entre o valor do novo benefício e o valor do benefício anterior.
II - Correta adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido pelo segurado. Competência do Juizado Especial Federal nos termos definidos pelo art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.259/01.
III - O processamento eletrônico implementado nos Juizados Especiais Federais não impossibilita a remessa dos autos em papel no caso de ações inicialmente ajuizadas perante a Justiça Federal comum.
IV - Apelo da parte autora parcialmente provido" (AC 00007795420154036128, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Decisão impugnada que ao negar seguimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência desta C. Corte.
2 - Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01.
3 - A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular, podendo o Juízo alterar de ofício do valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais.
4 - Na espécie, pretende o autor renunciar a sua aposentadoria, para obter outra mais vantajosa, sem a obrigatoriedade de devolução das parcelas até então recebidas, hipótese em que se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da "diferença" entre o benefício pretendido e o efetivamente pago, devendo-se multiplicar esta quantia por 12 parcelas vincendas, a teor do art. 260, do Código de Processo Civil.
5 - Competência do Juizado Especial Federal mantida.
6 - Agravo legal improvido" (AI 00233215420144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Dessa maneira, tomando-se em consideração a diferença entre o benefício que se pretende renunciar (R$ 829,27) e o que se almeja (R$ 2.216,03), o valor da causa corresponde à soma de doze prestações vincendas (R$ 1.386,76 x 12 = R$ 16.641,12), o que resultará em valor inferior a sessenta salários mínimos, considerando o valor deste para o ano de 2008 (60 x R$ 415,00 = R$ 24.900,00).

Portanto, a competência para o processamento da ação subjacente é do Juizado Especial Federal Cível de Americana/SP, razão pela qual os autos deverão retornar para a e. 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo para a adoção das providências pertinentes ao regular prosseguimento.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito de Competência, e declaro o Juizado Especial Federal Cível de Americana/SP competente para o processamento e julgamento do processo subjacente.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 27/10/2016 17:58:54



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