D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer do conflito de competência e, por unanimidade, no mérito, julgá-lo improcedente e declarar o Juizado Especial Federal Cível de Americana/SP, competente para o processamento e julgamento do processo subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0009232-55.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, estabelecido em ação de rito ordinário com pedido de desaposentação.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo Estadual, que declinou da competência sob o fundamento de que o valor de alçada não supera sessenta salários mínimos, determinando assim a redistribuição ao Juizado Especial Federal (fl. 41).
Por sua vez, o Juizado Especial Cível de Americana/SP julgou extinto o feito, por entender que a soma de doze parcelas do valor do benefício auferido pelo autor ultrapassa o valor do teto legal para fixação da competência dos Juizados Federais (fls. 46/47).
A e. Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pela parte autora (fls. 72/73).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, a e. Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso apenas para suscitar o conflito negativo de competência, mantendo a extinção do feito nos Juizados Especiais Federais (fls. 80/81).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de hipótese em que se discute a competência para o processamento e julgamento de ação previdenciária que versa sobre pedido de desaposentação.
Inicialmente, ressalto que deve ser sanado o equívoco existente no r. voto de fls. 80/81, uma vez que, tendo suscitado o presente conflito negativo de competência, não poderia ter mantido a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Superado esse ponto, o Conflito de Competência deve ser julgado improcedente, com base no disposto no artigo 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, que estabelece:
Por outro lado, o artigo 260 do Código de Processo Civil/73, então vigente, previa que:
O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, o que, nos casos de desaposentação, corresponde à diferença entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova. Nesse sentido:
É esse também o entendimento desta e. Corte Regional:
Dessa maneira, tomando-se em consideração a diferença entre o benefício que se pretende renunciar (R$ 829,27) e o que se almeja (R$ 2.216,03), o valor da causa corresponde à soma de doze prestações vincendas (R$ 1.386,76 x 12 = R$ 16.641,12), o que resultará em valor inferior a sessenta salários mínimos, considerando o valor deste para o ano de 2008 (60 x R$ 415,00 = R$ 24.900,00).
Portanto, a competência para o processamento da ação subjacente é do Juizado Especial Federal Cível de Americana/SP, razão pela qual os autos deverão retornar para a e. 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo para a adoção das providências pertinentes ao regular prosseguimento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito de Competência, e declaro o Juizado Especial Federal Cível de Americana/SP competente para o processamento e julgamento do processo subjacente.
É o voto.
Desembargador Federal
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