D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Orgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o conflito e declarar competente a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9º Turma da 3ª Seção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002567-86.2017.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: O presente conflito foi suscitado nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no writ nº 50029259720164030000, impetrado por Empresa Paulista de Televisão contra ato do INSS.
Em seu voto, enumera o E. Relator, as irregularidades atribuídas pelo impetrante, ao ato impugnado, in verbis:
"Assim, não restam dúvidas que a decisão proferida pelo Órgão Previdenciário que indeferiu o recurso administrativo desta impetrante está eivada de irregularidades, pois:
1) não observa a real data do pedido de novo benefício;
2) não se atenta para o fato de que a segurada já estava com o contrato de trabalho rompido por ocasião da apresentação do novo requerimento de benefício;
3) faz uma análise simplista da IN 77/15, se a observância do Regulamento de Previdência Social, notadamente o artigo 75, parágrafo 3º, mencionado no próprio texto da IN;
4) viola ato jurídico perfeito vez que a retroatividade do benefício torna prejudicado o encerramento do contrato de trabalho que já havia sido regularmente e formalmente rompido."
E prossegue S. Exa., explicitando o pedido lá formulado:
"a) suspender, liminarmente, os efeitos da decisão proferida pelo INSS que impõe efeito retroativo ao requerimento de benefício apresentado em 02.06.2016, até decisão definitiva da presente, vez que a retroatividade impõe prejuízos irreparáveis à impetrante, como a anulação de ato jurídico perfeito, consistente na ruptura do contrato de trabalho;
(...)
c) após manifestada da Litisconsorte Necessária e do D. Representante do Ministério Público, se necessária, conceder a segurança para que, em definitivo, seja declara a ilegalidade da decisão da Autoridade Coatora que caracterizou como prorrogação de benefício o novo afastamento da trabalhadora, aqui litisconsorte."
Como se vê, em nenhum momento o impetrante terá aduzido matéria previdenciária em sua inicial, v.g., "que o auxílio-doença é indevido" ou "que os requisitos para a concessão do benefício não foram preenchidos" ou, ainda, "que a segurada não está incapacitada".
Pretende a Empresa Paulista de Televisão, apenas, que seja declarada a ilegalidade da decisão administrativa "que caracterizou como prorrogação de benefício o novo afastamento da trabalhadora"
A causa de pedir trazida no mandamus não tem natureza previdenciária, conforme trechos já transcritos. O pedido também não se refere a benefício previdenciário.
Dessa forma, tenho que a competência da E. Terceira Seção deve ser afastada, motivo pelo qual julgo improcedente o presente conflito de competência.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002567-86.2017.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de conflito de competência entre Seções (2ª e 3ª), suscitado pela E. Desembargadora Federal Marli Ferreira em sede de agravo de instrumento interposto por Empresa Paulista de Televisão S/A em face de decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança.
O referido mandamus tem como pedido a anulação de ato administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em juízo de reconsideração, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio doença de segurado empregado do impetrante, com efeito retroativo a 30.03.2016.
Ocorre que o contrato de trabalho do segurado empregado foi rescindido em 04.05.2016. Todavia, a decisão da autarquia previdenciária, proferida em 02.06.2016 com retroação dos efeitos a 30.03.2016, resultou na reintegração deste por decisão da Justiça do Trabalho.
Isto posto, sem perder de vista que a questão de legitimidade ativa do mandado de segurança extrapola os limites de cognição do objeto do presente conflito de competência, observo que a circunstância inusitada de que um empregador pretenda anular o ato concessivo de benefício de auxílio doença a terceiro não tem o condão de afastar a natureza previdenciária do feito.
Raciocínio inverso implicaria em admitir que eventual concessão da segurança por órgão fracionário da 2ª Seção poderia resultar em alteração da data de início do benefício (DIB) do segurado empregado.
Em outras palavras, o julgamento do pleito de reconhecimento de nulidade do ato administrativo concessivo de auxílio doença é indissociável da análise do direito do segurado, uma vez que o marco temporal em que se reconhece o preenchimento dos requisitos legais (DIB) é intrínseco ao próprio benefício concedido.
Nestes termos, não há que se falar em competência da 2ª Seção na medida em que, no caso concreto, o empregador se vale do writ para discutir o direito de seu empregado ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde a data da cessação, matéria típica de Direito Previdenciário que se insere na competência das turmas da 3ª Seção desta Corte.
Ante o exposto, acompanho o e. Relator para julgar procedente o presente conflito de competência.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002567-86.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Conflito negativo de competência entre a Desembargadora Federal Marli Ferreira (fls. 04/05), integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, e a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9ª Turma da 3ª Seção, em agravo de instrumento interposto por Empresa Paulista de Televisão contra decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança que impetrou contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de suspender o ato administrativo que impôs efeitos retroativos ao benefício de auxílio-doença requerido por Lídia Carvalho Messias Fernandes, ex-funcionária da agravante e incluída como litisconsorte passiva necessária.
Distribuído à suscitante, foi determinada a redistribuição ao fundamento de que a matéria é previdenciária (fl. 22v.). Remetido à suscitada, foi determinada a devolução (fl. 21v.), pois considerou que a pretensão é de anulação de ato administrativo. Sobreveio a decisão que suscitou o presente incidente, por meio da qual a Des. Fed. Marli Ferreira invocou precedente deste colegiado que entende análogo (CC nº 2013.03.00.001003-4) e explicitou que, in casu, não obstante seja questionado um ato administrativo, a pretensão é de revisão do termo inicial da concessão de um auxílio-doença, de forma que o tema central é benefício previdenciário, matéria afeta à 3ª Seção.
Designei o suscitante para resolver as questões urgentes (fl. 112).
Nas informações de fls. 119/120, a suscitada apenas reiterou que a pretensão da empregadora é de anular ato da Agência Regional do INSS no Sumaré/SP.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 124/125, opinou no sentido de que o conflito fosse julgado procedente, porque, verbis, "no caso dos autos, apesar de se tratar da anulação de decisão administrativa, essa decisão é relativa a benefício previdenciário, cuja competência é da Terceira Seção, conforme decidiu esse Órgão Especial, no julgamento do conflito de competência nº 2013.03.00.001003-4".
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, convém examinar a inicial do mandado de segurança (fls. 50v./55) para que haja clareza sobre a pretensão deduzida.
O writ foi impetrado por Empresa Paulista de Televisão contra ato do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência Sumaré (SP), bem como foi indicada Lídia Carvalho Messias Fernandes para figurar como litisconsorte passiva necessária. A impetrante relata que a Sra. Lídia era sua funcionária e que esteve afastada em gozo de benefício previdenciário até 30/03/2016, quando retornou apta ao trabalho. Em 06/04/2016, à falta da existência de qualquer estabilidade ou impedimento, foi regularmente demitida sem justa causa. Cerca de um mês depois, em 04/05/2016, a ex-funcionária requereu novo auxílio-doença ao ente previdenciário, que foi indeferido. Em 02/06/2016, pouco menos de dois meses após o desligamento do emprego, houve pedido de reconsideração do referido indeferimento. Sobreveio a concessão da prestação previdenciária, cujo termo inicial foi fixado retroativamente em 30/03/2016 com base no parágrafo 3º do artigo 75 do Decreto nº 3.048/99, que dispõe:
Inconformada com a retroação do auxílio-doença por entender que afetava a demissão regularmente realizada no interregno entre um benefício e outro, a impetrante interpôs recurso administrativo no procedimento administrativo que concedeu a prestação à litisconsorte passiva (fls. 79v/80), o qual foi desprovido com fulcro na Instrução Normativa nº 77/2015 (fl. 81v.):
A empresa alega violação do ato jurídico perfeito e acabado, bem como que o objetivo da norma é desonerar o empregador de pagar novamente os primeiros quinze dias de afastamento, se o trabalhador, no prazo de sessenta dias, for novamente licenciado, o que não ocorreu no caso dos autos, na medida em que o contrato de trabalho já havia sido rompido. Ressalta que foi ajuizada reclamação trabalhista, na qual foi determinada a reintegração ao posto em razão da retroação adotada pelo INSS. Eis o resumo das irregularidades que foram atribuídas ao ato na exordial (fl. 54):
Em decorrência, a impetrante explicitou o seguinte pedido (fl. 55v):
Evidencia-se que, conquanto o ato impugnado seja uma decisão administrativa, é inequívoco que a pretensão do impetrante é alterar o termo inicial do auxílio-doença concedido à segurada Lídia, que foi incluída como litisconsorte passivo e, inclusive, o recurso que deu origem ao ato atacado foi interposto no respectivo procedimento administrativo. Não se cuida, assim, de meramente examinar se o INSS observou princípios de Direito Administrativo, como, por exemplo, a duração razoável do procedimento, devido processo legal etc. In casu, a pretensão tem implicação direta no benefício de auxílio-doença, vale dizer, se está a discutir qual é o seu termo inicial correto, a data da cessação do primeiro, como entendeu a autarquia, ou o do efetivo requerimento, como quer o empregador. Entendo, assim, inviável dissociar o caráter previdenciário da demanda. Aliás, sob esse aspecto, a suscitante e o Parquet bem destacaram precedente deste colegiado em situação que bem se amolda à presente:
Ante o exposto, julgo procedente o conflito e declaro competente a Desembargadora Federal Marisa Santos, integrante da 9º Turma da 3ª Seção.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
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