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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS ESTIMADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. CONFLITO IMPROCEDENT...

Data da publicação: 03/04/2021, 11:00:55

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS ESTIMADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I - Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. II – É perceptível o caráter desproporcional do valor atribuído ao pedido de danos morais, estimado pela demandante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - A E. Terceira Seção desta Corte vem ratificando as decisões de primeiro grau que, de ofício, corrigem o elevado valor atribuído à causa, declinando da competência para os Juizados Especiais Federais. Deve haver moderação na avaliação dos danos morais pretendidos, permitindo-se eventual excesso, somente nas hipóteses em que houver justificativa devidamente fundamentada. Precedentes: CC nº 5000342-03.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v.u., j. 04/02/2021, DJe 05/02/2021; CC nº 5027189-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 11/12/2020, DJe 16/12/2020. IV- Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033672-88.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033672-88.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033672-88.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, nos autos do processo nº 5006435-55.2020.4.03.6119, no qual figura como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos/SP.

A ação subjacente foi inicialmente distribuída para o Juízo Federal da 1ª Vara de Guarulhos/SP, que proferiu decisão determinando que o valor da causa fosse retificado para R$ 29.549,12 (vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais, e doze centavos), bem como que os autos fossem redistribuídos para o Juizado Especial Federal de Guarulhos (149.675.536, p. 258).

Na decisão, o Juízo suscitado informa que a autora atribuiu à demanda o valor de R$ 64.179,78 (sessenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais, e setenta e oito centavos), correspondente à soma das prestações vencidas e vincendas com o pedido de danos morais, estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esclarece que a quantificação dos danos morais deve obedecer ao princípio da razoabilidade, descabendo sua fixação em quantia excessivamente superior ao valor do próprio direito material postulado.

Redistribuída a demanda, o JEF restabeleceu o valor da causa para R$ 64.179,78 (sessenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais, e setenta e oito centavos) e suscitou o presente conflito de competência (doc. nº 149.675.547, p. 5). Destaca que a extensão exata dos danos morais constitui questão de mérito a ser enfrentada na sentença. Anota que o valor dos danos materiais não configura critério seguro para a estimativa dos danos morais, os quais possuem natureza diversa.

Designei o Juízo suscitante para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório (doc. nº 149.870.576).

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do conflito (doc. nº 151.200.577).

É o breve relatório.

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033672-88.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):

Pretende a autora da demanda originária, a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER (14/7/2020), bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$64.179,78.

Razão assiste ao Juízo suscitado ao afirmar que o pedido de danos morais foi estimado em valor excessivamente elevado.

Destaco, primeiramente, ser cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for calculado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda, consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFIICIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp nº 291.856, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 05/08/2014, DJe 12/08/2014, grifos meus)

 

No presente caso, é perceptível o caráter desproporcional do valor dos danos morais, avaliado pela demandante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A soma das prestações vencidas e vincendas resultou no montante de R$14.179,78, tendo os danos morais sido estimados em montante bem superior ao próprio direito material postulado.

Em situações como a acima descrita, a E. Terceira Seção desta Corte vem ratificando as decisões de primeiro grau que, de ofício, corrigem o elevado valor atribuído à causa, declinando da competência para os Juizados Especiais Federais. Isso porque, deve haver moderação na avaliação dos danos morais pretendidos, permitindo-se eventual excesso, somente nas hipóteses em que houver justificativa devidamente fundamentada. Nesse sentido, destaco os precedentes abaixo:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MANTIDA. VALOR DA CAUSA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 292, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.

3. O montante a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se que como parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses devidamente fundamentadas. Precedentes.

4. O montante a título de danos morais, fixados em 35 salários mínimos, sem a correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar máximo de R$24.989,57 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao dano material apurado pela Contadoria.

5. O valor da causa deve ser retificado para R$ 49.979,14 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), o qual insere-se nos parâmetros instituídos pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011 (52 salários mínimos da época, R$954,00), a determinar a competência dos Juizado Especial Federal.

6. Conflito negativo de competência improcedente.”

(CC nº 5000342-03.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v.u., j. 04/02/2021, DJe 05/02/2021, grifos meus)

 

“PROCESSUAL CVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

2. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.

3. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Por seu turno, nas causas de natureza indenizatória, o valor da causa, igualmente, corresponderá ao benefício econômico pretendido, aliás como expresso na Lei Adjetiva vigente (artigo 292, V, do CPC/2015). Registra-se, ainda, que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à somatória de cada benefício econômico pretendido (artigos 259, II, do CPC/1973 e 292, VI, do CPC/2015).

4. A questão que se controverte no presente incidente diz respeito à avaliação do valor atribuído à causa relativamente ao pleito de indenização por dano moral, formulado cumulativamente com pleito de concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial, inclusive para fins de delimitação da competência para processamento e julgamento do feito.

5. Não resta dúvida de que, pautado pela boa-fé objetiva, o processo não deve servir à obtenção de benefício econômico indevido, ao enriquecimento sem causa. Nessa esteira, deparando-se com considerável discrepância entre o valor atribuído à causa e o efetivo benefício econômico da pretensão trazida a juízo, cumpre ao julgador corrigir, inclusive de ofício, excessos cometidos pelos jurisdicionados ao veicularem pedido de natureza indenizatória relativa a supostos danos morais sofridos.

6. No âmbito previdenciário, sedimentou-se que a dimensão daquilo que caracterizara relevante discrepância na atribuição do valor do dano moral se dá comparativamente ao próprio montante das prestações do benefício previdenciário ou assistencial que se deixou de perceber em razão da suposta indevida conduta administrativa, observando-se eventuais situações excepcionais.

7. No caso concreto, cumulou-se pleito de pagamento de prestações vencidas e vincendas de benefício previdenciário com pedido de indenização por danos morais, atribuindo-se à causa valor superior a sessenta salários mínimos. Na medida em que o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos morais ultrapassou a metade do quanto postulado em relação às prestações do benefício previdenciário, bem como que a aduzida conduta administrativa danosa se resumiu à suposta falha no dever de informação, não se verifica situação excepcional apta a justificar o elevado valor atribuído à causa indenizatória, de sorte que legítima a correção realizada, de ofício, pelo juízo da vara federal.

8. Conflito negativo de competência julgado improcedente, restando mantida a competência do juízo federal do Juizado Especial Federal Cível de São Carlos/SP para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada, assim como a decisão relativa à retificação do valor atribuído à causa.”

(CC nº 5027189-42.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 11/12/2020, DJe 16/12/2020, grifos meus)

 

Ante o exposto, julgo improcedente o conflito de competência, declarando a competência do Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP.

É o meu voto.

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS ESTIMADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I - Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.

II – É perceptível o caráter desproporcional do valor atribuído ao pedido de danos morais, estimado pela demandante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

III - A E. Terceira Seção desta Corte vem ratificando as decisões de primeiro grau que, de ofício, corrigem o elevado valor atribuído à causa, declinando da competência para os Juizados Especiais Federais. Deve haver moderação na avaliação dos danos morais pretendidos, permitindo-se eventual excesso, somente nas hipóteses em que houver justificativa devidamente fundamentada. Precedentes: CC nº 5000342-03.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v.u., j. 04/02/2021, DJe 05/02/2021; CC nº 5027189-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 11/12/2020, DJe 16/12/2020.

IV- Conflito de competência improcedente.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito de competência, declarando a competência do Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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