Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5024743-66.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
04/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3,
CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. 2. Em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 736.971, a 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que restou consignado que o entendimento acima
também é aplicável ao mandado de segurança, de maneira a permitir ao impetrante ajuizar tal
remédio no foro de seu domicílio. Destacou-se que aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 374
da Repercussão Geral (RE 627.709/DF) privilegiou o acesso à justiça, reconhecendo-se, assim, a
aplicabilidade da faculdade prevista pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República também em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ações contra autarquias federais, até mesmo para a impetração de mandado de segurança.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
5. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
6. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em São Paulo (SP), também há
competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias
federais.
7. Conflito procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024743-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: DENEVAL VIEIRA FARIAS
Advogados do(a) SUSCITANTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS
MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N,
JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105-N
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024743-66.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: DENEVAL VIEIRA FARIAS
Advogados do(a) SUSCITANTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS
MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N,
JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Deneval Vieira Farias, tendo como
suscitados os Juízos da 2ª Vara Cível Federal de Taubaté (SP), da 17ª Vara Cível Federal de São
Paulo (SP) e da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (SP), nos autos do Mandado de
Segurança n. 5001688-56.2020.4.03.6121, impetrado pelo suscitante contra o Chefe da Agência
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, APS Digital SP Sul – Cidade Ademar, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O suscitante informa que ajuizou mandado de segurança, o qual, considerada a competência
determinada pelo domicílio do autor, foi distribuído perante a 2ª Vara Cível Federal Cível de
Taubaté (SP). Afirma que tal Juízo a quo se declarou incompetente, por entender que por se
tratar de mandado de segurança, a competência absoluta é definida em razão da sede da
autoridade coatora. Foi feito pedido de reconsideração, tendo em vista o entendimento
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que confere a
possibilidade de opção ao autor, em atenção ao princípio do acesso à justiça. Mas, a decisão foi
mantida. Os autos foram distribuídos para a 17ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP), que se
declarou absolutamente incompetente, determinando o encaminhamento para uma das Varas
Previdenciárias da mesma Subseção Judiciária. Desse modo, Os autos foram redistribuídos para
a 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (SP), que, por sua vez, também se declarou
incompetente, por entender tratar-se de mérito relativo ao cumprimento de decisão administrativa.
O mandado de segurança foi ajuizado para se obtenha a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, em razão de decisão administrativa denegatória. Embora a autarquia
previdenciária tenha constatado tempo de contribuição e cumprimento de carência necessários
para a concessão do benefício previdenciário, deixou de fazê-lo. O conflito é suscitado
considerando o princípio do juiz natural (Id n. 141102667).
O Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté (SP), ora suscitado, declinou da competência, em favor
de uma das Varas Federal Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), aduzindo que por
se tratar de mandado de segurança, a competência de natureza absoluta era definida pela
categoria da autoridade coatora e sua sede funcional e não o domicílio do impetrante.
Acrescentou que não obstante a alteração de entendimento a partir do julgamento do RE
627.709, passando a admitir a possibilidade de o impetrante optar por seu domicílio, permanecia
fiel à orientação jurisprudencial anterior, considerando que a possibilidade de opção pelo autor
não se aplica ao mandado de segurança (Id n. 141102886).
O Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP), também suscitado, para o qual o mandado
de segurança foi redistribuído, declarou a sua incompetência absoluta para conhecer e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Previdenciárias da mesma
Subseção Judiciária de São Paulo (SP). Aduziu que o benefício tem natureza previdenciária e o
art. 201, I, da Constituição da República dispõe sobre o deslocamento da competência para uma
das varas especializadas, nos termos do art. 2º do Provimento n. 186/99, do Conselho da Justiça
Federal (Id n. 141102892).
O Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (SP), da mesma forma, suscitado,
aduziu que em 17.12.19, por unanimidade, o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da
3ª Região (SP), julgou procedente conflito negativo de competência entre a 10ª Vara
Previdenciária Federal e a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo para reconhecer a competência
das varas federais cíveis para processar e julgar demandas que visam discutir apenas o direito à
razoável duração do processo em razão da demora do INSS para análise do requerimento
administrativo, sem que seja tratado propriamente o benefício previdenciário. Dessa forma,
considerando que a questão tratada na impetração tem cunho apenas administrativo, está
abrangida pela referida decisão (Id n. 141102895).
Foi designado o Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté (SP) para resolver, em caráter provisório,
as medidas urgentes (Id n. 141370534).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Marlon Alberto Weichert, manifestou-se no
sentido de que o caso nos autos não se enquadra em hipótese de intervenção obrigatória do
Ministério Público Federal, por se tratar de interesse patrimonial de pessoa maior, capaz e bem
representada processualmente e, assim, requereu seu regular processamento (Id n. 142366914).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024743-66.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
SUSCITANTE: DENEVAL VIEIRA FARIAS
Advogados do(a) SUSCITANTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS
MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N,
JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL, SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
V O T O
O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento
do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das
Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-
09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n.
0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n.
0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA
PELA VIÚVA DO SEGURADO FALECIDO. LUCROS CESSANTES. COMPETÊNCIA DAS
VARAS CÍVEIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O Órgão
Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do
conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das
Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-
09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n.
0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n.
0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017). 2.
Conforme se observa do pedido da ação originária, não se trata de feito ajuizado pelo segurado
visando a concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário, cuja
competência especializada é das Varas previdenciárias, mas tão somente pedido de indenização
por danos morais cumulado com pedido de reparação por danos materiais em decorrência da
indevida cessação do benefício, consistente nos valores que a autora deixou de receber (lucros
cessantes), na qualidade de viúva do segurado. 3. Trata-se, portanto, de matéria de natureza
administrativa, de competência das Varas cíveis. 4. Frise-se que a ação de natureza
previdenciária, requerendo o benefício de pensão por morte, já foi ajuizada pela autora, sendo
julgada procedente em razão do reconhecimento da qualidade de segurado de seu cônjuge após
a realização de perícia médica indireta. Assim, não havendo pedido de natureza previdenciária na
ação subjacente ao presente conflito, a competência para apreciar e julgar o feito é do Juízo
Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo (SP). 5. Conflito de competência julgado improcedente.
(grifei) (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv n. 5019390-79.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 25.03.20)
Mandado de segurança. Competência. Art. 109, § 2º, da Constituição da República. O Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 627.709, com repercussão geral,
entendeu ser facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de
Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no
art. 109, § 2º, da Constituição da República:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União
tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das
sedes das autarquias. II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem
representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral,
dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV
- A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações
propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não
estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido
dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela
incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, Recurso Extraordinário n.
627.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
Em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 736.971, a 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que restou consignado que o entendimento acima
também é aplicável ao mandado de segurança, de maneira a permitir ao impetrante ajuizar tal
remédio no foro de seu domicílio. Destacou-se que aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 374
da Repercussão Geral (RE 627.709/DF) privilegiou o acesso à justiça, reconhecendo-se, assim, a
aplicabilidade da faculdade prevista pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República também em
ações contra autarquias federais, até mesmo para a impetração de mandado de segurança:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO
GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de
minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição,
ao aplicar a faculdade ne prevista também às autarquias federais. II – A faculdade prevista no art.
109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de
segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de
tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Ag. Reg.
no Recurso Extraordinário n. 736.971, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.05.20)
Verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, da mesma maneira, tem sido no
sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas
contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FACULDADE DO
IMPETRANTE A ESCOLHA DO FORO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MANDAMENTAL
CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I -
Inicialmente, trata-se de conflito de competência suscitado no mandado de segurança impetrado
pela Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra ato atribuído
ao Secretário da Receita Federal do Brasil e Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG objetivando provimento jurisdicional para
assegurar aos Auditores Fiscais inativos e/ou pensionistas o imediato pagamento do Bônus
Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), previsto na Lei n.
13.464/2017, de forma equiparada aos valores percebidos pelos auditores fiscais ativos, em grau
máximo. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que, com o objetivo
de facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga contra a União, é faculdade do
impetrante a escolha do foro para propositura de ação mandamental contra autoridade federal, a
teor do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: CC n. 135.905/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
8/4/2015, DJe 10/4/2015; RE n.627.709,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Processo Eletrônico
Repercussão Geral, DJe de 30/10/2014. III - No mesmo sentido, destacam-se: CC n. 156.729/DF,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 25/8/2018; CC n. 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
13/3/2015; e, CC n. 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/3/2016; CC n.
137.249/DF. IV - Agravo interno improvido. (grifei) (STJ, AINTCC - AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 163905, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.05.19).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.MANDADODESEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NO
FORO DODOMICÍLIODOIMPETRANTE.ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação
demandadodesegurançaser impetrada no foro dodomicíliodoimpetrantequando referente a ato de
autoridade integrante daAdministraçãoPública federal, ressalvada a hipótese de competência
originária de Tribunais (grifei) (1ª S., CC 151.353/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
05.03.2018). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.(STJ, AGRCC
n. 167534, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.02.19).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DEMANDADODESEGURANÇA. JUÍZO
DODOMICÍLIODOIMPETRANTE.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação demandadodesegurançaser
impetrada no foro dodomicíliodoimpetrantequando referente a ato de autoridade integrante
daAdministraçãoPública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais.
Precedentes. 2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara
Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo. (STJ, CC n. 151353, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 28.02.18)
Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da
República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança,
nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal:
CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.ART. 109, §2º, CF.
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NODOMICÍLIODO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES. CONFLITO PROCEDENTE. I - O C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 627.709/DF (Plenário,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, j. 20/08/2014, DJe 30/10/2014 - Tema 374), fixou
orientação no sentido de que o art. 109, §2º, da CF autoriza que o autor escolha o foro de
seudomicíliopara a propositura de ação em face da União ou autarquias federais. II- Ao examinar
o AgR em RE nº 736.971/RS, em 04/05/2020, a C. Segunda Turma da Corte Suprema
pronunciou que o referido entendimento também se aplica aos casos demandado de segurança:
"A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de
impetração demandado de segurança,possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária
dodomicíliodo autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça." (Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
v.u., DJe 13/05/2020). III- O posicionamento ora destacado vem sendo adotado de forma pacífica
nos julgamentos do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça (STF, RE
nº 1.242.422/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 12/11/2019, DJe
19/11/2019; STJ, AgInt no CC 167.242/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 27/05/2020, DJe 04/06/2020; STJ, AgInt no CC nº 166.130/RJ, Primeira Seção, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, v.u., j. 03/09/2019, DJe 05/09/2019). IV- Aplicada a orientação firmada pelos
C. Tribunais Superiores ao presente caso, reconhecendo-se acompetênciado Juízo dodomicíliodo
impetrante para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, §2º, da CF. V - Conflito
decompetênciaprocedente. (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv n. 5004584-
05.2020.4.03.0000, j. 15.09.20)
PROCESSUAL CIVIL.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. A
competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em regra, define-se de
acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. No Recurso
Extraordinário n. 627.709, o C. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 109 da
Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que aqueles que litigam contra a União
Federal, seja na qualidade de Administração Direta, seja na qualidade de Administração Indireta,
têm o direito de eleger o foro territorial que melhor lhes convier, tratando-se, pois, de uma
faculdade dos autores. Malgrado tal precedente não tenha sido firmado em sede de mandado de
segurança, o e. Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a aplicação desse precedente às
ações mandamentais. Perante a e. 2ª Seção deste Tribunal prevalece o entendimento de que o
precedente firmado no RE nº 627.709 não se estende ao mandado de segurança, cuja
competência para processamento e julgamento é estabelecida de acordo com a sede funcional
da autoridade apontada como coatora e sua categoria profissional. Conflito procedente. (grifei)
(TRF da 3ª Região, CCCiv n. 5022274-81.2019.4.03.0000 2ª Seção, Relatora Des. Fed. Marli
Ferreira, j. 05.06.20).
CONFLITODECOMPETÊNCIA.JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP E
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE/SP.MANDADODESEGURANÇAIMPETRADO
NO FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE. À exceção dos casos em que a definição
dacompetênciadepende da hierarquia da autoridade, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, tratando-se demandadodesegurançaacompetênciada Justiça Federal,
expressamente delimitada pela Constituição Federal no inc. VIII, do art.109,é absoluta e
estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade impetrada. Acontece que, igualmente,
estabelecendo a Constituição Federal no §2º, do art.109,que as causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no
Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal legitima a opção do autor pelo foro de seu domicílio,
mesmo que se trate de ação mandamental. Ainda, conforme entendimento firmado no julgamento
do RE 627.709, sob a sistemática derecursode controvérsia repetitiva, o §2º, do art.109,embora
faça menção apenas à União, alcança as autarquias federais. Nesse cenário, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no âmbito
domandadodesegurança,noconflitoentre o entendimento que conclui pelacompetênciado foro da
sede da autoridade impetrada e o que conclui pelo foro de domicílio do autor, prevalece a
faculdade atribuída ao autor pela Constituição Federal quanto à escolha de impetrar
omandadodesegurançaperante o foro de seu domicilio.Conflitodecompetênciaprocedente, para
declarar acompetênciado Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP. (grifei) (TRF da 3ª Região,
1ª Seção, CC n. 5006349-45.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro, j.
06.08.19)
Do caso dos autos. Consta que o suscitante Deneval Vieira Farias impetrou mandado de
segurança contra o Chefe da Agência do INSS APS Digital SP Sul – Cidade Ademar, com pedido
para que seja concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n.
197.300.110-9). Alega o impetrante que o benefício foi indeferido embora tenha sido constatado o
tempo de contribuição e a carência necessária para a sua concessão (Id n. 141102667).
O mandado de segurança foi ajuizado perante a 2ª Vara Cível Federal de Taubaté (SP), ora
suscitado, que declinou da competência e determinou que os autos fossem distribuídos uma das
varas da Subseção Judiciária de São Paulo (SP). Fundamentou a decisão no fato de que a
competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é definida de acordo
com a hierarquia funcional da autoridade coatora e não o domicílio da impetrante:
DENEVAL VIEIRA FARIAS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato
do CHEFE DE AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cuja
atividade exerce na agência digital APSSP CIDADE ADEMAR, com endereço na APS DIGITAL
SP SUL, município de São Paulo, objetivando seja determinado ao impetrado que implemente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.300.110-9.
Sustenta que protocolou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição em 04/07/2020, o qual foi indeferido, apesar de contar com o tempo de
contribuição necessário para aquisição do direito à aposentadoria antes da EC 103/2019.É o
relatório.
Fundamento e decido
O mandado de segurança foi impetrando contra o CHEFE DE AGÊNCIA DO INSTITUTO
NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS, cuja atividade exerce na agência digital APSSP
CIDADE ADEMAR, com endereço na APS DIGITAL SP SUL, autoridade que se encontra sediada
em São Paulo/SP (Num. 35390072 -Pág. 1).
No mandado de segurança, a competência é de natureza absoluta, e determinada pela sede da
autoridade impetrada e pela sua categoria funcional. Nesse sentido era pacífica a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 60.560/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado emv.g.13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 218; STJ, CC 41.579/RJ, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 156).
Não desconheço que E. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, e a partir do
julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal do RE 627709, alterou o seu entendimento,
passando a admitir a possibilidade do impetrante optar pelo foro do seu domicílio ( STJ, Ag Int no
CC 153.878/DF, Rel. Ministro SÉRGIO v.g. KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018,
DJe 19/06/2018; STJ, AgInt no CC 148.082/DF,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
Com a devida vênia, tratando-se de matéria constitucional, permaneço fiel à orientação
jurisprudencial anterior, uma vez que o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no RE
627709 (Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014
PUBLIC 30-10-2014) quanto à possibilidade de opção do autor pelo foros previstos no §2º do
artigo 109 da CF/1988, nas causas ajuizadas contra a União e suas autarquias não se aplica ao
mandado de segurança.
Nesse sentido já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática da lavra
do E. Ministro Ricardo Lewandowski (RE 951415/RN, DJe-038 DIVULG 24/02/2017 PUBLIC
01/03/2017):Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue
transcrita:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE DA
AUTORIDADE COATORA.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência para processar e julgar o mandado de
segurança rege-se pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade coatora, sendo,
portanto, de natureza absoluta, improrrogável e reconhecível de ofício pelo juízo incompetente. 2.
A possível dificuldade encontrada pelo impetrante em dar andamento ao feito em outro Estado
(sequer levantada no presente caso) não poderia ter o condão de mitigar uma regra de
competência absoluta, estabelecida para atender ao interesse público – ainda que em detrimento
do interesse particular. 3. In casu, sabendo que o domicílio funcional das autoridades impetradas
localiza- e em Recife, agiu bem o julgador ao extinguir o processo sem resolução de mérito em
razão da impossibilidade de remessa, não havendo razão para reforma do decisum. 4. Inviável a
simples remessa dos autos, em razão da diversidade das plataformas dos sistemas de Processo
Eletrônico, fazendo imperiosa a extinção do feito. 5. Apelação desprovida.” (documento eletrônico
26).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (documento eletrônico 30).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 109, §
2°, da Carta Magna. Aduz, em síntese, que “assim como fora no caso do RE 509.442/PE, o
Tribunal Regional Federal volta a manifestar-se de modo contrário a jurisprudência dominante e
pacífica do Supremo Tribunal Federal. O artigo 109, § 2º da Constituição Federal é claro em
possibilitar ao autor optar por seu domicílio nas causas intentadas em desfavor da União, sem
fazer qualquer ressalva aos mandados de segurança” (pág. 18 do documento eletrônico 33).
Requer seja reconhecida “a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande
do Norte para processar e julgar a presente demanda, devolvendo os autos para seu regular
processamento” (pág.19 do documento eletrônico 33)
O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do Subprocurador-Geral da República,
Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento do recurso.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que
o disposto no art. 109, §2°, da CF, não se aplica à hipótese específica do mandado de segurança,
que se dirige contra autoridade pública. A competência, nesse caso, é definida pela hierarquia da
autoridade apontada como coatora e pela sua sede funcional. É o que se verifica dos seguintes
julgados:
“(...) 3. S.T.F.: COMPETÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, EMBORA VERSANDO MATÉRIA TRABALHISTA. A COMPETÊNCIA
ORIGINARIA PARA JULGAR MANDADO DESEGURANÇA É DETERMINADA SEGUNDO A
HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA E NÃO, SEGUNDO ANATUREZA DA RELAÇÃO
JURÍDICA ALCANCADA PELO ATO COATOR. (MS 21.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Tribunal Pleno – grifos meus) (...) Conforme estabelece o art. 109, VIII da Constituição da
República, são da competência dos juízes federais os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de autoridade federal. Verifica-se, de plano, que o critério definidor de competência
adotado pelo constituinte neste inciso é, inegavelmente, ratione personae. Isso significa dizer que,
tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora
do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que se visa a coibir.
(...) O constituinte quis estabelecer que o essencial para a definição do órgão competente não é a
presença propriamente dita do ente com personalidade jurídica, mas sim a autoridade praticante
do ato ou responsável por eventual omissão. (...) (RE 726.035-RG, Rel. Min. Luiz Fux – grifos
meus) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21
de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
E no mesmo sentido situa-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART.
109, § 2°, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DASEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.1. O art. 109, § 2º, da Constituição da República dispõe que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.2. Referida regra constitucional de competência
constitui prerrogativa processual conferida à parte autora nas demandas aforadas em face da
União Federal e suas autarquias, tratando-se, pois, de uma faculdade atribuída ao demandante.3.
Acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a faculdade atribuída ao autor
quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal
para julgar as ações propostas contra a União tempor escopo facilitar o acesso ao Poder
Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias (STF, RE n.º627.709
ED, Rel. Min. Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, j. 18/08/2016, DJe-244 18/11/2016).4. Todavia,
essa regra de competência não se aplica para o mandado de segurança, conforme entendimento
do Supremo Tribunal Federal (MS n.º 21.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 19/02/1993),
reafirmado em decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n.º 951.415, exarada
em 21/02/2017.
5. Emprega-se, in casu, a regra específica do mandamus, segundo a qual a competência para
julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede
funcional, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 27ª Edição, Editora
Malheiros, 2004, p. 69).6. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, fixada em
razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede funcional, não podendo ser
modificada pelas partes.7. Uma vez que o ato impugnado, in casu, é de responsabilidade do
Diretor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato
Grosso do Sul (IFMS), cuja sede funcional fica no município de Campo Grande, o presente
conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente, reconhecendo-se a competência
do Juízo Federal da 4ª Vara daquela localidade.8. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª
Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001386-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/06/2019, Intimação via
sistema DATA:10/06/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.SEDE DA AUTORIDADE COATORA. DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO.NÃO APLICAÇÃO.1. Conflito de competência suscitado
pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 1ªVara
Federal de Barueri, em mandado de segurança pelo qual o impetrante (domiciliado em Santana
do Parnaíba) pretende o levantamento de valores depositados em suas contas vinculadas do
FGTS em sede de impetração voltada contra o Gerente de Filial do FGTS da CEF em São
Paulo.2. Deve ser aplicada à espécie a regra geral da fixação de competência pelo domicílio do
réu. Isso porque o mandado de segurança, via de envergadura constitucional de todo particular, é
voltado contra a autoridade coatora, que deverá tanto prestar informações, defendendo a licitude
de seu ato, como também cumprir eventual segurança concedida, conferindo-se-lhe atualmente
até mesmo legitimidade recursal (artigo 14, § 2º da Lei nº 12.016/2009).3. Nada mais razoável
que tanto a “defesa” do ato impetrado, como o eventual cumprimento de ordem concessiva da
segurança – com todos os desdobramentos daí decorrentes – se dê na sede da autoridade
impetrada.4. É de se recordar, ainda, que a autoridade coatora será um servidor público – ou
quem estiver investido nessa função -, o qual tem como domicílio “o lugar em que exerce
permanentemente as suas funções” (artigo 76 e parágrafo único do Código Civil). Assim, a
competência deve ser fixada consoante o endereço da autoridade coatora.5. Conflito de
competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - 5001895-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY
FILHO, julgado em 22/05/2019, Intimação via sistema DATA: 23/05/2019)
Pelo exposto, para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas DECLINO DA
COMPETÊNCIA Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Decorrido o prazo
recursal, remetam-se os autos, com as minhas homenagens e cautelas legais. Intimem-se. (Id n.
141102886).
Foi feito pedido de reconsideração da decisão (Id n. 141102888), que foi mantida (Id n.
141102889)
O Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo (SP), suscitado, declarou sua incompetência
absoluta para processar e julgar a demanda, determinado que os autos fossem encaminhados
para uma das Varas Previdenciárias da Subseção de São Paulo (SP), considerando a natureza
previdenciária do benefício:
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DENEVAL VIEIRA FARIAS em face do
CHEFE DAAGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de
liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que
implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB n.º 197.300.110-0, no
prazo de 10 (dez) dias, tudo conforme narrado na exordial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório. Decido.
Da análise da petição inicial, verifico que a parte impetrante busca obter provimento jurisdicional
que determine à autoridade coatora o reconhecimento de eventual direito ao benefício
Com efeito, o referido benefício tem natureza previdenciária, nos termos do artigo 201, inciso I, da
Constituição Federal, o que provoca o deslocamento da competência para uma das Varas
Federais Especializadas na matéria, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 186, de 28 de
outubro de 1999, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Diante do exposto, declaro incompetência absoluta desta 17ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o conhecimento e julgamento
da presente demanda, determinando a remessa dos autos, para livre distribuição, a uma das
Varas Federais Previdenciárias desta, com as devidas homenagens. mesma Subseção
Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as
anotações necessárias (Id n. 141102892).
O Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo (SP), para o qual o mandado de
segurança foi então distribuído, aduziu que trata-se de questão de cunho administrativo e que há
entendimento deste Órgão Especial de que as Varas Cíveis são competentes para julgar
demanda que visa discutir o direito à razoável duração do processo administrativo em pedido
deduzido ao INSS:
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na sessão de 17/12/2019, por
unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência, tendo, como suscitante, a
10ª Vara Federal Previdenciária e, como suscitado, a 6ª Vara Federal Cível, ambas da Subseção
Judiciária de São Paulo/SP, afim de reconhecer a competência das Varas Federais Cíveis para
processar e julgar a demanda que visa a discutir, apenas, o direito à razoável duração do
processo, em razão da demora do INSS na análise do requerimento ou recurso administrativo,
sem que haja incursão no próprio mérito do benefício previdenciário. Faço transcrever a emenda
do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA.RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVELDURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA
ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃODA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável
duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem
incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via
administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da
vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.2. Conflito negativo de competência
procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-
37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em
17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2019)
Nada obstante aos argumentos tecidos pelo impetrante, na petição inicial, verifica-se que o mérito
da questão posta nesta impetração não é a concessão de benefício previdenciário, ou a análise
dos seus requisitos, mas, tão-somente, a mora no cumprimento de uma ordem administrativa
emanada pela Instância Superior. Ou seja, a questão tem cunho nitidamente administrativo.
Assim, como o caso dos autos se encontra abrangido na decisão do Tribunal, restituam-se os
autos à E. Vara Federal Cível originária (Id n. 141102895)
Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em São Paulo (SP), conforme fundamentado
acima, também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais.
O impetrante é domiciliado em Pindamonhangaba (SP), conforme procuração conferida a seu
advogado (Id n. 141102680), que está sob jurisdição da 21ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo (Provimenton.348, de 27.06.12, do CJF3R).
Portanto, é reconhecida a competência do Juízo suscitado da 2ª Vara Federal de Taubaté para o
processamento e julgamento do mandado de segurança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo
da 2ª Vara Federal de Taubaté (SP).
É o voto.
Com a devida vênia, divirjo do eminente Relator.
A competência jurisdicional para o processo e julgamento do mandado de segurança é absoluta,
baseada em razões de ordem pública, cuidando-se de norma de natureza cogente que, portanto,
não pode ser flexibilizada em razão do interesse ou da vontade das partes.
Trata-se, na ação mandamental, de competência em razão da pessoa, estabelecida de acordo
com a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/09 sendo
“aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, a
ela competindo, exclusivamente, prestar as informações solicitadas pela autoridade judicial sobre
os fatos narrados na inicial e também cumprir eventual determinação judicial emanada na
demanda, nessa linha de consideração evidenciando-se o critério de especialidade, a
competência jurisdicional tendo como parâmetro a sede da autoridade apontada como coatora,
ela sendo a impetrada, a ré, na ação mandamental e não a pessoa jurídica de direito público a
qual pertence, não se aplicando à hipótese o previsto no art. 109, § 2º da Constituição Federal,
que, acontrario sensuda previsão do § 1º do citado dispositivo constitucional, aplica-se às causas
em que a União figurar como ré, não sendo essa, como acima exposto, a situação verificada em
casos de mandado de segurança.
Não se olvida o entendimento firmado no precedente obrigatório citado no voto do Relator (RE
627.079), todavia o que de fato estabeleceu-se naquele precedente foi a extensão da regra
estabelecida no art. 109, §2º, da CF às autarquias federais, daí não se extraindo como
consequência a aplicação da regra a ação de mandado de segurança, regida por normas
específicas.
Destaco, a propósito, trechos do voto proferido pelo e. Desembargador Federal Nelton dos
Santos no julgamento do Conflito de Competência nº 0003064-03.2017.4.03.0000 pela Segunda
Seção:
“Cumpre observar, de pronto, que esse último julgado, do Supremo Tribunal Federal, não
menciona e nem sugere que se trate de mandado de segurança o feito de origem.
Mesmo assim, realizei pesquisa pessoalmente e verifiquei que o RE 627709 foi interposto contra
acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no agravo de instrumento n.
2008.04.00.021872-7 (0218727-93.2008.4.04.0000), por sua vez manejado contra decisão
tomada na exceção de incompetência n. 2008.71.04.000421-4 (0000421-88.2008.4.04.7104),
oposta com relação aoprocedimento comumn. 2007.71.04.006603-3 (0006603-
27.2007.4.04.7104), da Subseção Judiciária de Passo Fundo, RS.
Como se vê, efetivamente o precedente do Supremo Tribunal Federal, invocado nos julgados do
Superior Tribunal de Justiça,não trata de mandado de segurança.
Para que não reste qualquer dúvida a esse respeito, esclareço que, lendo a íntegra do acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE 627709, constatei que a questão debatida
girava em torno da aplicabilidade ou não do § 2º do art. 109 da Constituição Federal tambémàs
autarquias, tendo-se decidido afirmativamente. Em outras palavras, o que se decidiu, na
essência, é que, como regra e no âmbito de um feito deprocedimento comum, o autor de
demanda em face de autarquia federal pode valer-se das opções previstas no aludido dispositivo
constitucional, cuja literalidade alcançaria apenas a União.
É verdade que existe, sim, um acórdão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal aplicando o §
2º do artigo 109 da Constituição Federal a mandado de segurança:
(...)
Referido julgado baseou-se em trecho extraído de voto proferido pelo e. Ministro Ilmar Galvão no
RE 171.881/RS, que, todavia, cuidava de tema diverso. Veja-se o teor do aludido fragmento:
(...)
Como se vê, o que se afirmou, no trecho acima reproduzido, é que, mesmo em mandado de
segurança, a presença de ente federal num dos polos da relação processual atrai a competência
da Justiça Federal. Nenhuma alusão se faz, ali, ao § 2º do artigo 109 da Constituição Federal.
Esclarecidos esses aspectos, fundamentais, a meu juízo, ao julgamento do presente conflito,
destaco que, tratando-se de mandado de segurança, ação de procedimento especial, a
competência também é regulada de forma especial.
Com efeito, ainda que eventuais efeitos jurídicos e, mesmo, patrimoniais, decorrentes do
deferimento do mandado de segurança sejam suportados pela pessoa jurídica representada pela
autoridade cujo ato se combate, esta última é que figura como parte impetrada.
Precisamente por isso, há mais de cinquenta anos decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal
que, para o mandado de segurança, a competência de foro é regida pela sede da autoridade
impetrada. Deveras, nos embargos de declaração ao acórdão proferido no RMS n. 10.958/SP, o
saudoso Ministro Victor Nunes pontuou, como relator, que ‘o mandado de segurança é uma ação
especial, que não se dirige propriamente contra a pessoa jurídica de direito público, em cujo
ordenamento administrativo esteja integrada a autoridade coatora. Ele é dirigido contra a própria
autoridade que praticou o ato. Essa autoridade, no caso, é o Diretor Executivo da SUMOC, que
tem sede no Rio de Janeiro. Para efeito de competência, ele é que há de ser considerado réu,
devendo, pois, prevalecer o seu domicílio’.
Mais adiante, no voto que proferiu e que foi seguido à unanimidade, o e. Ministro Victor Nunes
acrescentou: ‘.... quando a autoridade coatora tem sede em Capital de Estado, perante cuja
Justiça de 1ª instância pode responder a União, não há por que deslocar-se o foro natural do
domicílio do réu (que, no mandado de segurança, é a autoridade coatora) em benefício do autor,
que é o impetrante, pois esse benefício só lhe foi concedido nas causas em que a União figura
como pessoa jurídica de direito público. Mas não é esta a sua posição nos mandados de
segurança, como já observamos. A presteza com que se devem processar os mandados de
segurança, que podem ser impetrados até por telegrama, com prazos exíguos (L. 4.348/1964, art.
3º), impõe que o juízo competente seja o da sede da autoridade coatora, salvo se houver
impedimento legal ou constitucional da natureza do já indicado.’
Ainda que, à época, fosse outro o ordenamento constitucional e legal, o entendimento ali
consagrado permanece atual, visto que, na essência, não houve alteração normativa a justificar
modificação. (...)”
(Grifos do original)
Também cabe o destaque de precedentes firmados no âmbito das Seções desta Corte adotando
a orientação de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência é estabelecida de
acordo com a autoridade apontada como coatora:Primeira Seção, CC nº 5003562-
43.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed.Wilson Zauhy; CC nº 5030257-34.2019.4.03.0000, rel.Des. Fed.
Cotrim Guimarães, CC nº 5022043-54.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Francisco;Segunda
Seção, CC 5031308-80.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, CC 5005186-
93.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Muta;Terceira Seção, CC 5018450-17.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Carlos Delgado, CC 5023690-84.2019.4.03.0000, rel, p/ acórdão Juíza Fed. Cov.
Vanessa Mello.
Isto estabelecido e considerando que a hipótese versa conflito estabelecido entre três juízes
federais, resta declarar qual o juízo competente para o processo e julgamento do feito, se o Juízo
Federal da 17ª Vara Cível de São Paulo ou o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São
Paulo.
Examinados os autos da inicial do mandado de segurança em que instaurado o incidente,
verifica-se que o pedido deduzido é de concessão da segurança a fim de que seja determinado à
autoridade coatora a ‘implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição –
NB 197.300.110-9, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária (astreintes) de R$
1.000,00 (um mil reais)’, tendo em vista que o benefício previdenciário restou indeferido
administrativamente, segundo alega o impetrante, ao fundamento de falta de tempo de
contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019 e também pelo não atendimento das
exigências das regras de transição previstas na referida norma jurídica.
Constata-se, portanto, que a hipótese, nitidamente, versa pleito de concessão de benefício e não
mero pedido de análise de requerimento administrativo em decorrência de suposta mora da
Administração, avultando, assim, a natureza previdenciária da matéria em debate.
Essas são as razões da minha divergência para, julgando procedente o conflito, declarar a
competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo.
PEIXOTO JUNIOR
Desembargador Federal
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Com ressalva de meu entendimento pessoal, adiro ao voto do e. Relator em homenagem à
colegialidade.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3,
CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com
entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. 2. Em julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 736.971, a 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que restou consignado que o entendimento acima
também é aplicável ao mandado de segurança, de maneira a permitir ao impetrante ajuizar tal
remédio no foro de seu domicílio. Destacou-se que aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 374
da Repercussão Geral (RE 627.709/DF) privilegiou o acesso à justiça, reconhecendo-se, assim, a
aplicabilidade da faculdade prevista pelo art. 109, § 2º, da Constituição da República também em
ações contra autarquias federais, até mesmo para a impetração de mandado de segurança.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
5. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
6. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em São Paulo (SP), também há
competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias
federais.
7. Conflito procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
maioria, julgou procedente o conflito de jurisdição para declarar competente o Juízo da 2ª Vara
Federal de Taubaté (SP), nos termos do voto do Desembargador Federal ANDRÉ
NEKATSCHALOW (Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais HÉLIO
NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY (com ressalva),
MARISA SANTOS, NINO TOLDO, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), LUIZ
STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA ,THEREZINHA CAZERTA e NERY
JÚNIOR. Vencido o Desembargador Federal PEIXOTO JÚNIOR, que julgava procedente o
conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal PAULO DOMINGUES., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA