
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022480-90.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN - NONA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANGELICA TORRES CORRAL DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES - SP138809-A
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022480-90.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN - NONA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANGELICA TORRES CORRAL DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES - SP138809-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo e. Desembargador Federal André Nabarrete - Quarta Turma em face do e. Desembargador Federal Gilberto Jordan - Nona Turma.
Na origem, trata-se de demanda ajuizada com o fim de promover o andamento de procedimento administrativo deflagrado para a apreciação de benefício da Seguridade Social.
Contendem, pois, os e. Desembargadores, sobre se a competência para processar e julgar a ação é da Segunda Seção ou da Terceira Seção.
É o breve relatório.
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5022480-90.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN - NONA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANGELICA TORRES CORRAL DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RAFAEL OLIVEIRA CAMARGO - SP406985-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARTA REGINA RODRIGUES SILVA BORGES - SP138809-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOS DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO: De início, conheço do conflito de competência suscitado perante este Órgão Especial, nos termos do artigo 11, II, parágrafo único, i, do RITRF3.
Quanto ao mérito, entendo que a competência para julgar a matéria é da Terceira Seção.
De fato, nossa jurisprudência consagra que, tratando-se de ação que vise tão somente a promover o andamento de procedimento administrativo em que formulado pedido previdenciário, o julgamento da causa cabe ao órgão jurisdicional com competência para a matéria administrativa.
Não obstante, no caso em tela verifica-se um pedido de natureza complexa, que abrange não apenas a matéria administrativa, mas também a matéria previdenciária.
O impetrante requer a concessão da ordem para determinar a anulação de decisão administrativa de indeferimento e, consequentemente, a reabertura do processo administrativo.
Argumenta que a concessão do benefício foi negada ao fundamento de que não tem a qualidade de segurada.
Destarte, passa argumentar pela existência dessa condição.
Na sentença, não por outra razão, o juiz se debruçou sobre esses pontos, que pertinem, evidentemente, ao direito previdenciário (ID 255946290 --grifos meus):
(...) Houve desídia por parte do impetrado ao não determinar à requerente a apresentação de documentos com intuito de demonstrar a alegada qualidade de segurada.
Note-se que diante do conjunto probatório produzido é possível verificar a arbitrariedade da Autarquia Previdenciária eis que consoante se extrai das informações insertas no sistema CNIS, cuja cópia foi acostada sob o ID 64863321, após ter percebido benefício previdenciário por incapacidade, NB 31/613.266.616-1, cuja DIB datou de 27/01/2016 e a DCB datou de 19/04/2018, a impetrante passou a verter contribuições ao RGPS, na condição de segurada facultativa, relativamente à competência de 11/2019 até, pelo menos, a competência de 06/2021.
Insta consignar que o CNIS é um sistema público sob gestão da própria Autarquia Previdenciária. Eventual necessidade de efetiva comprovação dos recolhimentos realizados pela impetrante somente corroboram a tese ventilada na prefacial no sentido de que a Autarquia Previdenciária agiu de forma desidiosa e arbitrária indeferindo a concessão sem não proceder a emissão de exigência para comprovação da qualidade de segurada da requerente.
(...) Evidente, portanto, a necessidade de exame de matéria previdenciária no mandado de segurança subjacente ao conflito.
Nesses casos o Órgão Especial entende que a causa pertine ao órgão jurisdicional com competência previdenciária.
Precedentes:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS FEDERAIS CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PREVALÊNCIA DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Competência das varas previdenciárias para o julgamento da questão de cálculo de complementação de contribuição previdenciária com vistas à concessão de aposentadoria. Precedentes do Órgão Especial (CC 2011.03.00.024042-0).
2. Conflito de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005053-17.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 23/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO E REMESSA OFICIAL. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO PREVIDENCIÁRIO DA CAUSA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Caso em que o Órgão Especial já firmou o entendimento de que a discussão judicial sobre forma de cálculo de indenização devida por segurado, por contribuições previdenciárias não recolhidas oportunamente, é da competência da 3ª Seção, ainda que a concessão do benefício previdenciário esteja em discussão apenas na esfera administrativa (CC 1999.61.00.037266-0, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE).
2. No precedente, o Órgão Especial considerou ser relevante, para definir a competência, não o pedido de cálculo de indenização de contribuições inadimplidas pelo segurado, segundo a lei vigente à época de cada fato gerador, mas reputou essencial a verificação da natureza previdenciária da tutela, em decorrência da finalidade a que se prestaria o recálculo de tais verbas indenizatórias.
3. Note-se que o INSS apelou no precedente, discutindo tão-somente os critérios de cálculo da indenização, até porque a própria impetração havia sido limitada neste sentido, conforme possível extrair do relatório lançado no julgado respectivo.
4. Em hipótese semelhante, assim igualmente decidiu este Órgão Especial, em face de mandado de segurança impetrado para garantir o cálculo de contribuições sem a incidência da Ordem de Serviço 55/1996, em que não se postulou, em Juízo, a própria concessão do benefício previdenciário (CC 2011.03.00004380-8, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, DJF3 CJ1 02/06/2011).
5. No caso dos autos, houve cumulação de pedidos na inicial (reconhecimento do direito ao pagamento de contribuições não recolhidas sobre o valor-teto, complementação da diferença de contribuições da classe 01 para 10 e, por fim, a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço); a sentença julgou procedente apenas o pedido de cálculo das contribuições pelo teto e de complementação da diferença da classe 01 para 10, rejeitando o pedido de concessão do benefício previdenciário; e, assim, a apelação do INSS e a remessa oficial apenas devolveram o exame dos pedidos acolhidos pela sentença.
6. Embora não esteja, em discussão, a concessão do benefício previdenciário, e aqui não porque a ação tenha deixado de lado tal pedido, mas porque, embora formulado, não foi o mesmo acolhido pela sentença e devolvido para exame do Tribunal, é certo que os precedentes unânimes citados, firmados pelo Órgão Especial, autorizam que seja reconhecida a competência da 3ª Seção para o julgamento do feito em que conflitam os relatores em referência.
7. O relator, suscitado, proferiu decisão em data muito anterior aos precedentes firmados por este Órgão Especial, daí porque, em respeito à orientação consagrada, cabe reconhecer a competência do relator suscitado para processar e julgar o feito em referência.
8. Conflito negativo de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 13169 - 0024042-11.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 25/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2012 ) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS VINCULADAS A SEÇÕES DISTINTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA OBJETO DO FEITO ORIGINÁRIO QUE EXTRAPOLA A MERA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2.ª SEÇÃO). EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL (COMPETÊNCIA DA 3.ª SEÇÃO). NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA.
Conforme disposto no art. 10, § 3.º, do Regimento Interno desta Corte, cumpre à 3.ª Seção processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da 1.ª Seção.
À 2.ª Seção, a seu turno, cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da 1.ª e 3.ª Seções (art. 10, § 2.º, do RI). Discussão protagonizada na origem que não é de caráter puramente administrativo, tendo também cunho previdenciário, na medida em que a parte sustenta preencher os requisitos necessários ao benefício pretendido e formula pedido voltado ao reconhecimento não só de tempo de trabalho em atividade especial como também do direito à aposentação propriamente dita.
Não tratando o mandado de segurança subjacente de matéria exclusivamente administrativa e estando dirigido também ao reconhecimento de direito constante de legislação previdenciária, a atribuição é das Turmas vinculadas à 3.ª Seção desta Corte, que tem competência especializada para processar os feitos relativos à Previdência Social.
Conflito negativo de competência que se julga procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5020442-08.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/09/2022, Intimação via sistema DATA: 20/09/2022)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o conflito, declarando como competente o e. Desembargador Federal suscitado.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO À MOVIMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PEDIDO QUE DIZ RESPEITO, TAMBÉM, A QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA QUE NÃO VERSA APENAS SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. É das Turmas da 3ª Seção a competência para processar e julgar a demanda quando o pedido envolve não apenas a pretensão à movimentação administrativa de requerimento formulado perante o órgão previdenciário, mas também à matéria previdenciária em si.
2. Se o autor inclui pedidos de natureza previdenciária na sua demanda, cabe ao órgão judiciário com competência previdenciária processar e julgar o feito. Precedentes.
3. Conflito negativo julgado procedente.