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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. TRF3. 5021293-81.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:38:58

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Sendo a ação subjacente - de nº 5003251-93.2020.4.03.6183 - idêntica à ação nº 5000837-59.2019.403.6183, distribuída previamente à 2ª Vara Federal Previdenciária, é desta a competência para análise e julgamento do presente feito, em razão da sua prevenção por anterior distribuição da ação supracitada, mesmo porque, importante referir, o valor dado à causa originária de R$ 98.335,65 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) supera sessenta salários mínimos, não havendo, pois, sequer cogitar-se na competência do Juizado Especial Federal. 2. Com efeito, a ação de rito ordinário nº 5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, fora distribuída ao MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante, que declinou da competência ao Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão do valor da causa ser menor que sessenta salários mínimos - ID 190021420, fl. 59. 3. No Juizado Especial Federal de São Paulo, por sua vez, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, pelo fato de o valor correto da causa ser superior a sessenta salários mínimos, conforme cálculos da Contadoria do Juízo. Referida decisão transitou em julgado - ID 190021420, fls. 56/57. 4. Ocorre, porém, que o desfecho que deveria ter sido adotado pelo E. Juizado Especial Federal seria, tão somente, a devolução dos autos à 2ª Vara Federal Previdenciária em razão do valor correto da causa superar aquele patamar, e não o decreto de extinção do processo, já que a questão era simplesmente de competência. 5. Assim, como nova ação idêntica (feito subjacente nº 5003251-93.2020.4.03.6183) foi ajuizada perante o Juízo Federal comum, distribuída livremente à E. 4ª Vara Federal Previdenciária, correto o declínio da competência por este E. Juízo à 2ª Vara Federal Previdenciária, já que se trata exatamente da mesma ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, devendo-se considerar, como já ressaltado, que a ação primeva, de nº 5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, deveria ter sido simplesmente devolvida à 2ª Vara Federal Previdenciária, onde a competência já estava firmada pela distribuição. 6. Conflito negativo de competência improcedente. Reconhecida a competência do MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021293-81.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 16/12/2021)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5021293-81.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Sendo a ação subjacente - de nº 5003251-93.2020.4.03.6183 -idêntica à ação nº5000837-
59.2019.403.6183, distribuída previamente à2ª Vara Federal Previdenciária, é desta a
competência para análise e julgamento do presente feito, em razão da sua prevenção por anterior
distribuição da ação supracitada, mesmo porque, importante referir, o valor dado à causa
originária de R$98.335,65 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos) supera sessenta salários mínimos, não havendo, pois,sequer cogitar-se na
competência do Juizado Especial Federal.
2.Com efeito,a açãode rito ordinário nº5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, fora
distribuída ao MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante, que declinou da
competência ao Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão do valor da causa ser menor
que sessenta salários mínimos - ID 190021420, fl. 59.
3. NoJuizado Especial Federal de São Paulo, por sua vez, o feito foi extinto sem resolução do
mérito, com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, pelo fato de o valor correto
da causa ser superior a sessenta salários mínimos, conforme cálculos da Contadoria do Juízo.
Referida decisão transitou em julgado - ID 190021420, fls. 56/57.
4. Ocorre, porém, que o desfecho que deveria ter sido adotado pelo E. Juizado Especial
Federalseria, tão somente, a devolução dos autos à 2ª Vara Federal Previdenciária em razão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

valor correto da causa superar aquele patamar, e não o decreto de extinção do processo, já que a
questão era simplesmente de competência.
5. Assim, como nova ação idêntica (feito subjacente nº 5003251-93.2020.4.03.6183)foi ajuizada
perante o Juízo Federal comum, distribuída livremente à E. 4ª Vara Federal Previdenciária,
correto o declínio da competência por este E. Juízo à 2ª VaraFederal Previdenciária, já que se
trata exatamente da mesma ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de
pedir, devendo-se considerar, como já ressaltado, que a ação primeva, de nº5000837-
59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, deveria ter sido simplesmente devolvida à 2ª Vara
Federal Previdenciária, onde a competência já estava firmada pela distribuição.
6. Conflito negativo de competência improcedente. Reconhecida a competência do MMº Juízo da
2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021293-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE AQUINO DA SILVA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021293-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE AQUINO DA SILVA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735-A



R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo da 2ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo, em face do MMº Juízoda 4ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo, em ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
A ação subjacente foi distribuída inicialmente ao MMº Juízo da 4ª Vara Previdenciária, que,
contudo, declinou da competência à 2ª Vara Previdenciária, tendo em vista distribuição anterior
a este último juízoda ação de rito ordinário nº5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação
originária.
O MMº juízo suscitante, porém, entendeu não haver falar-se em conexão, continência ou
prevençãoentre tais ações, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC, tampouco na hipótese
doartigo 286 daquele Codex -caso derepetição de ações anteriormente ajuizadas e extintas
sem resolução do mérito -, porquanto em relação à ação nº5000837-
59.2019.403.6183declinarada sua competência ao Juizado Especial Federal de São Paulo em
razão do valor da causa, onde aquele feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, por
incompetência absoluta do Juizado, por se considerar que o valor corretoda causa superaria
sessenta salários mínimos,concluindo, assim, o juízo suscitante que se prevenção
houvesse,essa se daria em relação ao Juizado Especial Federal de São Paulo, à luz do artigo
286, inciso II, do CPC.
Contudo, arremata o MMº Juízo suscitante que "como o benefício patrimonial almejado
suplantou o limite a que alude o artigo 3° da Lei n° 10.259/2001, declinou-se a competência,
absoluta, em favor de uma das Varas Previdenciárias, tendo sido distribuídos os presentes
autos livremente ao E. Juízo Federal da 4ª Vara, onde, com a devida vênia, devem os autos
retornar, dada a ausência que qualquer hipótese de prevenção deste Juízo Federal".
Em parecer, a E. Procuradoria Regional da República opinou pela improcedência do conflito,
reconhecendo-se a competência do MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5021293-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE AQUINO DA SILVA

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BENEDITO APARECIDO SANTANA - SP101735-A



V O T O



O conflito é improcedente.
Com efeito,a açãode rito ordinário nº5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, fora
distribuída ao MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante, que declinou da
competência ao Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão do valor da causa ser menor
que sessenta salários mínimos - ID 190021420, fl. 59.
NoJuizado Especial Federal de São Paulo, por sua vez, o feito foi extinto sem resolução do
mérito, com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, pelo fato de o valor
correto da causa ser superior a sessenta salários mínimos, conforme cálculos da Contadoria do
Juízo. Referida decisão transitou em julgado - ID 190021420, fls. 56/57.
Ocorre, porém, que o desfecho que deveria ter sido adotado pelo E. Juizado Especial
Federalseria, tão somente, a devolução dos autos à 2ª Vara Federal Previdenciária em razão do
valor correto da causa superar aquele patamar, e não o decreto de extinção do processo, já que
a questão era simplesmente de competência.
Assim, como nova ação idêntica (feito subjacente nº 5003251-93.2020.4.03.6183)foi ajuizada
perante o Juízo Federal comum, distribuída livremente à E. 4ª Vara Federal Previdenciária,
correto o declínio da competência por este E. Juízo à 2ª VaraFederal Previdenciária, já que se
trata exatamente da mesma ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de
pedir, devendo-se considerar, como já ressaltado, que a ação primeva, de nº5000837-
59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, deveria ter sido simplesmente devolvida à 2ª Vara
Federal Previdenciária, onde a competência já estava firmada pela distribuição, nos termos do
artigo 59 do CPC:
"Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Ademais, a prevenção do E. Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária fundamenta-se também no
artigo 286, incisos I e II, do CPC:

"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda".
Em conclusão, não era cabível a extinção sem resolução do mérito da ação primitiva
nº5000837-59.2019.403.6183, que deveria ter sido devolvida pelo Juizado EspecialFederal de
São Paulo à 2ª Vara Federal Previdenciária e a questão da competência estaria superada ou
seria resolvida por meio de suscitação de conflito entre aqueles juízos.
Dessa forma, sendo a ação subjacente - de nº 5003251-93.2020.4.03.6183 -idêntica à ação
nº5000837-59.2019.403.6183, distribuída previamente à2ª Vara Federal Previdenciária, é desta
a competência para análise e julgamento do presente feito, em razão da sua prevenção por
anterior distribuição da ação supracitada, mesmo porque, importante referir, o valor dado à
causa originária de R$98.335,65 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e
cinco centavos) supera sessenta salários mínimos, não havendo, pois,sequer cogitar-se na
competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. A demanda subjacente
constitui novo ajuizamento de demanda anteriormente julgada extinta, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, inciso I e
VI, ambos do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ações que possuem mesmas partes,
causa de pedir e pedido, embora estes tenham sido redigidos de maneira diversa. Observa-se
que, em ambas as demandas, busca a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade
especial desenvolvida em empresas calçadistas e sua conversão para comum; bem como
indenização por dano moral. 3. Nos termos da novel legislação, ocorre a prevenção do juízo em
todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de nova
propositura da demanda, qualquer que seja a natureza desta. 4. Ao estabelecer a regra contida
no artigo 286, do CPC (anterior art. 253 CPC/1973), o legislador pretendeu preservar o princípio
do juiz natural insculpido no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal. 5. Conflito
de competência improcedente. (Processo nº5005548-95.2020.4.03.0000,CONFLITO DE
COMPETÊNCIACÍVEL,Relator(a)Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE
URSAIA,TRF - TERCEIRA REGIÃO,Órgão julgador3ª Seção,Data30/06/2020,Data da
publicação02/07/2020) - grifei.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA X AÇÃO DE RITO
COMUM. CAUSAS DE QUALQUER NATUREZA. CONEXÃO. IDENTIDADE DE PEDIDOS.
ARTIGO 286, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.1. A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de
pretensão anteriormente formulada por meio de mandado de segurança extinto sem julgamento
do mérito por desistência da parte autora, amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do
artigo 286 do Código de Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência sempre que

causas de qualquer natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade
dos ritos adotados, independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo
diverso, ludibriando as regras de distribuição. 2. No caso dos autos, em que pese na ação de
rito comum ter havido acréscimo de pedido - concessão de aposentadoria por tempo de serviço
-, verifica-se identidade de pedidos naquelas duas ações relativamente aos períodos especiais
a serem reconhecidos, a ensejar a existência de conexão entre os feitos, por identidade de
pedidos e de causas de pedir, nos termos do artigo 55 do CPC/2015. 3. Portanto, ainda que, em
regra, a competência para o mandado de segurança seja a sede da autoridade coatora, tal
circunstância não exclui as normas de alteração da competência, em razão da identidade entre
ações, cujo escopo é evitar decisões judiciais contraditórias, bem como a burla do sistema
processual pelas partes, com a escolha de juízo, ludibriando as regras de distribuição. 4. Há
identidade de pedidos nas duas ações, tendo sido extinto o mandado de segurança,
primeiramente ajuizado, em razão de desistência do autor, que, posteriormente, ajuizou ação de
rito comum com pedido de reconhecimento de períodos especiais idênticos aos constantes
naquela ação mandamental, com acréscimo de pedido de concessão de aposentadoria. 5.
Outrossim, tratando-se de ações com identidade de pedidos, correta a r. decisão de declínio da
competência proferida pelo MMº Juízo suscitado, da 3ª Vara Federal de São José dos
Campos/SP, lastreada no artigo 286, incisos I e II, do CPC/2015, devendo, pois, ser
reconhecida a competência do Juízo Federal de Taubaté, ora suscitante, em razão da sua
prevenção pela distribuição anterior do mandado de segurança citado. 6. Conflito de
competência improcedente. (TRF 3ª Região. CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5025424-70.2019.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI.
Órgão Julgador 3ª Seção. Data do Julgamento 27/02/2020. Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 01/03/2020) - grifei.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo-
se a competência do MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante.
Comuniquem-se os juízos em conflito.
É o voto.

E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Sendo a ação subjacente - de nº 5003251-93.2020.4.03.6183 -idêntica à ação nº5000837-
59.2019.403.6183, distribuída previamente à2ª Vara Federal Previdenciária, é desta a
competência para análise e julgamento do presente feito, em razão da sua prevenção por
anterior distribuição da ação supracitada, mesmo porque, importante referir, o valor dado à
causa originária de R$98.335,65 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e
cinco centavos) supera sessenta salários mínimos, não havendo, pois,sequer cogitar-se na
competência do Juizado Especial Federal.
2.Com efeito,a açãode rito ordinário nº5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação originária,

fora distribuída ao MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante, que declinou da
competência ao Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão do valor da causa ser menor
que sessenta salários mínimos - ID 190021420, fl. 59.
3. NoJuizado Especial Federal de São Paulo, por sua vez, o feito foi extinto sem resolução do
mérito, com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, pelo fato de o valor
correto da causa ser superior a sessenta salários mínimos, conforme cálculos da Contadoria do
Juízo. Referida decisão transitou em julgado - ID 190021420, fls. 56/57.
4. Ocorre, porém, que o desfecho que deveria ter sido adotado pelo E. Juizado Especial
Federalseria, tão somente, a devolução dos autos à 2ª Vara Federal Previdenciária em razão do
valor correto da causa superar aquele patamar, e não o decreto de extinção do processo, já que
a questão era simplesmente de competência.
5. Assim, como nova ação idêntica (feito subjacente nº 5003251-93.2020.4.03.6183)foi ajuizada
perante o Juízo Federal comum, distribuída livremente à E. 4ª Vara Federal Previdenciária,
correto o declínio da competência por este E. Juízo à 2ª VaraFederal Previdenciária, já que se
trata exatamente da mesma ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de
pedir, devendo-se considerar, como já ressaltado, que a ação primeva, de nº5000837-
59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, deveria ter sido simplesmente devolvida à 2ª Vara
Federal Previdenciária, onde a competência já estava firmada pela distribuição.
6. Conflito negativo de competência improcedente. Reconhecida a competência do MMº Juízo
da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito negativo de competência,
reconhecendo-se a competência do MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora
suscitante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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