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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA APÓS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍL...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:50

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA APÓS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. 1. Ação em que se requer a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, como "contribuinte facultativo", após a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. A relação jurídica se refere ao custeio da Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212/1991, não havendo quaisquer reflexos na percepção de eventual benefício previdenciário. 3. A matéria se insere na competência da 1ª Seção, à qual compete, nos termos do art. 10, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, processar e julgar os feitos relativos "às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social". 4. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20994 - 0018805-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0018805-20.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018805-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:RONALDO LUIS LOPES XAVIER
ADVOGADO:SP236939 REGINA APARECIDA LOPES
PARTE RÉ:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO
SUSCITANTE:NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIAO
SUSCITADO(A):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS PRIMEIRA SECAO
No. ORIG.:00195366520114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA APÓS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. Ação em que se requer a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, como "contribuinte facultativo", após a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. A relação jurídica se refere ao custeio da Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212/1991, não havendo quaisquer reflexos na percepção de eventual benefício previdenciário.
3. A matéria se insere na competência da 1ª Seção, à qual compete, nos termos do art. 10, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, processar e julgar os feitos relativos "às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social".
4. Conflito negativo de competência julgado procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito e declarar competente o e. Desembargador Federal Suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 05/11/2018 15:19:47



CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0018805-20.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.018805-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:RONALDO LUIS LOPES XAVIER
ADVOGADO:SP236939 REGINA APARECIDA LOPES
PARTE RÉ:Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO:SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO
SUSCITANTE:NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIAO
SUSCITADO(A):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS PRIMEIRA SECAO
No. ORIG.:00195366520114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 9ª Turma (3ª Seção), em face do eminente Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, integrante da 1ª Turma (1ª Seção), no bojo de demanda ajuizada por titular de benefício previdenciário visando à devolução, pelo INSS, das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.
O conflito se estabeleceu nos autos de reexame necessário e apelação na ação ordinária nº 0019536-65.2011.4.03.9999, interposta pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Ronaldo Luís Lopes Xavier, segurado da Previdência Social, que pleiteou a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, como "contribuinte facultativo", após a concessão do benefício de auxílio-doença.
Os autos recaíram, inicialmente, sob a relatoria do eminente Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, que declinou da competência, ao fundamento de que, no presente caso, a competência para julgamento da matéria posta nos autos é da Colenda 3ª Seção, nos termos do artigo 10, §3º, do Regimento Interno.
Após redistribuição, os autos vieram à relatoria da eminente Desembargadora Federal MARISA SANTOS, que proferiu voto acolhido pela E. 9ª Turma, que suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que "trata-se de pedido que tem relação com contribuição destinada ao custeio da Previdência Social, não tendo pertinência específica com debate acerca de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário e pretensões correlatas, vale dizer, a matéria não se encaixa na competência atribuída à 3ª Seção pela norma do artigo 10, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal".
Distribuídos os autos a este Relator, o eminente Desembargador Federal suscitado foi designado para, em caráter provisório, resolver as medidas urgentes, tendo sido dispensado o oferecimento de informações (fls. 137).
O ilustre representante do Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre a causa, por entender não se enquadrar nas hipóteses que autorizariam sua intervenção no feito.
É o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a 9ª e a 1ª Turmas desta Corte, com relação ao processamento e julgamento de apelação e reexame necessário em face de sentença que, em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária paga na condição de segurado após a concessão de benefício de auxílio-doença, julgou procedente o pedido do autor.
Logo, cuidando-se de pedido de restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, a relação jurídica se refere ao custeio da Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212/1991, matéria eminentemente tributária de competência da 1ª Seção desta Corte, não havendo quaisquer reflexos na percepção de eventual benefício previdenciário.
Com efeito, não se discute, no caso, o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença, mas sim a incidência, após a sua concessão, da contribuição previdenciária destinada ao seu custeio.
Portanto, a matéria escapa do âmbito da 3ª Seção, inserindo-se na competência da 1ª Seção, à qual compete, nos termos do art. 10, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, processar e julgar os feitos relativos "às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social".

Assinalo que o C. Órgão Especial desta Corte já sedimentou seu entendimento nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA APÓS APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. A repetição das contribuições previdenciárias é matéria tributária inserida na competência da 1ª Seção, nos termos do Art. 10, §1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
2. A questão controvertida versa sobre o custeio da Previdência Social, cuja competência é da 1ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10, § 1º, II, do Regimento Interno.
3. Conflito de competência julgado procedente".
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC 0002497-69.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. A matéria e a natureza da relação jurídica litigiosa são apreendidas do pedido e da causa de pedir e não da matéria devolvida em sede de recurso. Precedentes do e. STJ.
2. Competência das turmas da 1ª Seção desta Corte para o julgamento de apelação que versão sobre repetição de indébito de contribuição social.
3. Conflito julgado procedente para reconhecer a competência do órgão fracionário da Primeira Seção".
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC 0022576-06.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. PECÚLIO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO RELACIONADOS AO REFERIDO BENEFICIÁRIO.
Pecúlio, direito adquirido garantido ao segurado aposentado que contribuiu até 14/04/94 (Art. 184 do Decreto 3048/99), está posto nos autos subjacentes como elemento integrante da evolução legislativa pertinente à matéria cujo núcleo reside no equacionamento de serem ou não devidas as contribuições previdenciárias pelo aposentado que retorna ao trabalho, face ao princípio constitucional da contrapartida.
Inexistindo defesa do direito adquirido e dos fundamentos jurídicos que rendem ensejo a referido benefício, não se deve atribuir natureza de benefício previdenciário à demanda e, por conseguinte, inseri-la dentre a competência da 3ª Seção deste Tribunal.
A repetição das contribuições previdenciárias vertidas é matéria tributária inserida na competência da 1ª Seção, nos termos do Art. 10, §1º, II, do Regimento Interno desta Corte".
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC 0007629-15.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2014)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Processo em que os contribuintes pretendem seja restituído tributo pago a maior tem natureza tributária, e não previdenciária, vez que dizem respeito a custeio, disposto na Lei nº 8.212/91, não sendo competente o juízo das varas especializadas em matéria previdenciária para análise do feito.
Conflito provido para declarar a competência do juízo suscitado, integrante da 1ª Seção deste Tribunal".
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC 0030561-02.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 14/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2012)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Processo em que os contribuintes pretendem seja restituído tributo pago a maior tem natureza tributária, e não previdenciária, vez que dizem respeito a custeio, disposto na Lei nº 8.212/91, não sendo competente o juízo das varas especializadas em matéria previdenciária para análise do feito.
Conflito provido para declarar a competência do juízo da 4ª Vara Federal de Santos, o suscitado".
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC 0095697-19.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 29/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2010)


Isto posto, julgo procedente o conflito para declarar competente o e. Desembargador Federal Suscitado, integrante da 1ª Turma da 1ª Seção.


É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/11/2018 15:19:50



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