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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A DETERMINAR O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONT...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:00:57

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A DETERMINAR O JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa. II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários. III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020. IV - Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014110-93.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5014110-93.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
14/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020

Ementa


E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A DETERMINAR O JULGAMENTO DE
RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO
PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU
REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA
VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o
qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o
objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede
administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na
prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza
administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão
ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5014110-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA JOSE COLACITI DOS SANTOS

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERAZE SUTTI - SP146298-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A




CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5014110-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA JOSE COLACITI DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELENA GUAGLIANONE FLEURY
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAIS MELLO CARDOSO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERAZE SUTTI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ARETA FERNANDA DA CAMARA



R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pela Juíza Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo, nos autos do mandado
de segurança nº 5002010-84.2020.4.03.6183, impetrado com o objetivo exclusivo de determinar o
julgamento do recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu benefício de

aposentadoria por idade urbana, por ter sido extrapolado o prazo a que se refere a Lei nº
9.784/99.
A ação mandamental foi proposta perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo o
Juízo a quo declinado de sua competência, por se tratar de demanda de caráter administrativo,
que “em nada se aproxima da competência relacionada à concessão, manutenção,
restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários.” (doc. nº 133.222.803 - p. 92)
Discordando do entendimento acima, a E. Juíza Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo suscitou o
presente conflito (doc. nº 133.222.803, p. 99-101)
Inicialmente distribuído à Terceira Seção desta Corte (doc. nº 133.450.796), foi o incidente
redistribuído à minha relatoria neste Órgão Especial (doc. nº 133.537.729)
Designei o Juízo suscitante para as providências urgentes (doc. nº 133.728.274)
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (doc. nº 134.950.745)
É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator











CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5014110-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA JOSE COLACITI DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELENA GUAGLIANONE FLEURY
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAIS MELLO CARDOSO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ERAZE SUTTI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ARETA FERNANDA DA CAMARA



V O T O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de conflito de
competência no qual se busca definir se cabe à Vara Cível ou Previdenciária, o julgamento de
demandas propostas com a finalidade exclusiva de determinar o julgamento de recurso

administrativo interposto contra a decisão que indeferiu benefício de aposentadoria por idade
urbana, por ter sido extrapolado o prazo a que se refere a Lei nº 9.784/99.
Este E. Órgão Especial, ao enfrentar o tema em oportunidades anteriores, firmou o entendimento
segundo o qual compete às Varas Federais Cíveis o julgamento de mandados de segurança
impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos
segurados em sede administrativa. Isso porque, nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a
finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação dos serviços públicos geridos pelo
INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo
em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
Sobre a matéria, reproduzo os seguintes precedentes deste E. Órgão Especial:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA
JURÍDICA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL FEDERAL.
1. Nos termos do Provimento n. 186/1996 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as varas
previdenciárias da Capital têm competência exclusiva nas ações de benefícios previdenciários.
2. O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo
com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia
acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção.
3. O INSS, ao demorar ou deixar de analisar a impugnação administrativa, tal fato corresponde a
um problema de administração e eficiência do serviço público, o que insere-se na competência
das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa
previdenciária e sim administrativa.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo da Vara Cível
Federal).”
(CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/6/2020, DJe
07/07/2020)

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE CONCLUSIVA NO PRAZO LEGAL. MATÉRIA
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. Os precedentes do Órgão Especial indicam que compete à Vara Cível processar e julgar
mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que
se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento
de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito
aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região,
Órgão Especial, CC n. 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 17.12.19; CC
n. 003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-
72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-
39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17).
2. No caso dos autos o impetrante não postula a concessão de segurança para a implantação do
benefício previdenciário, mas sim que a autoridade impetrada encaminhe o recurso interposto
para análise conclusiva pela Junta de Recursos da Previdência Social. Trata-se de matéria
administrativa que não integra a competência da Vara Cível especializada em matéria
previdenciária, conforme se depreende do Provimento n. 172, de 15.04.99 e do Provimento n.
186, de 28.10.99, ambos do Conselho da Justiça Federal. Portanto, a competência para o
processamento do mandado de segurança é do Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo.
3. Conflito de competência julgado improcedente para declarar a competência do Juízo Federal

suscitante.”
(CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe
14/07/2020)

Desta forma, de acordo com a jurisprudência formada neste E. Órgão Especial a respeito da
matéria, julgo improcedente o presente conflito de competência, declarando a competência da 6ª
Vara Federal Cível de São Paulo/SP para o julgamento do processo de Origem (MS nº 5002010-
84.2020.4.03.6183).
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator



E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A DETERMINAR O JULGAMENTO DE
RECURSO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO
PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU
REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA
VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o
qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o
objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede
administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na
prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza
administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão
ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, julgou improcedente o presente
conflito de competência, declarando a competência da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP
para o julgamento do processo de Origem (MS nº 5002010-84.2020.4.03.6183), nos termos do
voto do Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA (Relator). Votaram os Desembargadores
Federais PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO PRIETO, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, ANDRÉ
NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON
ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ
NABARRETE e MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal PAULO
FONTES. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado


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