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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3. º, CAPUT, DA LEI N. º 10. 529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA S...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:08

E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. - A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. - Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes. - Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil. - A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes. - Na hipótese de pedido de condenação a danos morais, é correto o procedimento de se reduzir o pedido, para fins de aferição do valor da causa, a parâmetros proporcionais, com o objetivo de se viabilizar a fixação da competência. Precedentes. - Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017389-87.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 29/03/2021, Intimação via sistema DATA: 30/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017389-87.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GILBERTO POLO NAVARRO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017389-87.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: GILBERTO POLO NAVARRO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

 

 

RELATÓRIO

A parte autora pretende a concessão de aposentadoria, bem como a indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.739,00.

Relatório. Decido.

Considerando o valor de RMI informado pelo autor (R$ 1.105,49 – ID 16099604 - Pág. 5), bem como que existem em torno de 16 prestações em atraso e 12 vincendas, temos montante de R$ 30.953,72 (28 x R$ 1.105,49 = R$ 30.953,72).

A parte autora pleiteou os danos morais com fundamento no mero indeferimento do benefício, sem apresentar nenhum argumento excepcional de abalo psíquico vivenciado (situação em que a jurisprudência, a propósito, é amplamente majoritária em não reconhecer o direito compensatório pretendido). Assim, o quantum fixado na inicial ( ) revela-se exacerbado, podendo R$ 33.101,75 ser alterado de ofício, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM - DANO MORAL - ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUIZ. I - O juiz pode alterar o valor da causa, de ofício, nos casos em que a estimativa do pedido de compensação por dano moral pela parte autora for exacerbada a ponto de alterar a competência dos Juizados Especiais Federais, em que o critério do valor da causa é de natureza absoluta. II - Conflito improcedente. Competência do Juizado Especial Federal. (CC 00217816820144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1: 30/08/2016 – destaques nossos)

A valoração dos danos morais não guarda correlação com os danos materiais, assim, em situações como essa entendo que o mais é a observância do adequado e razoável valor médio das condenações de situações semelhantes. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A indicação do valor da causa é requisito de admissibilidade da petição inicial, a teor do que prescrevem os arts. 291, 292, e 319, V, do novo CPC. 2. As normas que regulam o valor da causa são de ordem pública e, portanto, de caráter cogente. Desse modo, ao apresentar a petição inicial, deve o autor atribuir corretamente o seu valor, considerando as normas processuais relativas à sua determinação a permitir o controle da regularidade da peça exordial pelo magistrado (artigos 291, V e 292 e seguintes do CPC). 3. Por essa razão, embora regra geral não caiba de ofício ao juiz a correção ou atribuição do valor da causa, ele deve zelar pela observância das regras processuais que se relacionam à propositura da ação. 4. No caso dos autos, porém, conquanto o critério adotado pelo juízo suscitado quanto à fixação do valor da causa, considerando o valor médio das condenações em danos morais na Justiça Federal, tenha sido adequado e razoável, e não teriam atingido a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos exigidos para se configurar a competência daquela Vara Federal, o caso é que o pedido inicial foi também no sentido de efetuar a condenação da CEF a declarar a inexistência de débito, devidamente comprovado através dos extratos bancários de conta do autor, trazidos nos autos, que, somados, perfazem valor superior aos 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no artigo 3º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001. 5. Conflito de competência julgado procedente. (TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 Judicial 1: 09/09/2016 – destaques nossos)

Ocorre que, como mencionado, a jurisprudência amplamente majoritária não reconhece o direito indenizatório decorrente do mero indeferimento do benefício, cuja solução concreta limita-se, de regra, ao ressarcimento . Assim, material tomo como parâmetro condenações referentes a danos morais imputadas ao INSS em outras situações (que, em geral, são em montante não superior a R$ 5.000,00):

INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS. 1. (...). 5. Em relação ao quantum indenizatório, é da essência do dano moral ser compensado financeiramente a partir de uma estimativa que seja pertinente ao sofrimento causado, não havendo fórmulas ou critérios matemáticos que permitam especificar, com exatidão, o valor da indenização. 6. O arbitramento deve, portanto, obedecer aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. 7. Na presente ação, analisadas as peculiaridades que envolveram o caso, com o desconto comprovado de valor indevido (R$ 477,24) no período que vai de outubro de 2008 a março de 2009 (5 meses), bem como os dissabores daí advindos, que tiveram de ser suportados pelo apelante, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.386,20 (cinco vezes o valor descontado), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter pedagógico/punitivo da indenização e à impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, evitando-se a perspectiva do lucro fácil. 8. Verificada a total sucumbência do INSS, deve a autarquia arcar com o pagamento dos honorários correspondentes, os quais, nos termos do §4º do art. 20 do CPC, fixo em 5% sobre o valor da causa, levando em consideração as peculiaridades do caso e o simples desenrolar do processo. 9. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.386,20, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa. (TRF3 - TERCEIRA TURMA, AC 00418166420104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, e-DJF3 Judicial 1: 24/10/2011) – grifo nosso

RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - EXTRAVIO DA CARTEIRA PROFISIONAL DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. 1 – (...). 5 - A indenização deve ser fixada em valor tal que, de um lado, represente cobro e desencoraje a conduta violadora de direito, e, de outro lado, não represente enriquecimento sem causa da parte indenizada. Com esse norte, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização, que será corrigido desde a data do arbitramento, incidindo juros desde a data do evento danoso. 6 - Precedentes e Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 7 - Apelação provida, para reformar a sentença. (TRF3 - TERCEIRA TURMA, AC 00051242120044036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1: 28/03/2014) – grifo nosso

Nesses termos, considerando o valor médio das condenações por danos morais imputadas ao INSS pela jurisprudência, tem-se que a valoração do dano feita na inicial é exacerbada. Fica revelado, do que posso entender, o propósito de alterar unilateralmente a competência legal, tentando afastar-se do critério legal de competência absoluta do Juizado Especial Federal.

Tal conduta deve ser corrigida, pois, como se disse: prende-se a fato sem consistência jurídica geradora de compensação por danos morais; ainda, porque equivale a fechar os olhos para as benesses criadas pelo legislador em favor dos autores em sede de Juizados Especiais Federais. Dentre as quais, dispensa de defesa técnica por advogado e ausência de condenação em honorários advocatícios (na primeira instância), tornando a Justiça, além de simples, mais econômica.

Assim, considerando o valor mencionado (R$ R$ 30.953,72), acrescido do valor relativo ao dano moral (R$ 5.000,00), o valor da causa deve corresponder a R$ 35.953,72.

Trata-se, portanto, de ação com valor inferior a 60 salários mínimos, o que implica competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa, nos termos do artigo 3º caput §3º da Lei 10.259/2001 e Provimento nº 398, de 06 de dezembro de 2013, que implantou o Juizado Especial Federal de Guarulhos – 19ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Ante o exposto, retifico de ofício o valor da causa para R$ e 35.953,72 declino da competência para o julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos, com as homenagens deste Juízo, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. Intime-se.

 

VISTOS.

Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO POLO NAVARRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia o reconhecimento de períodos comuns e especiais, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a indenização por danos morais. Atribuiuse à causa o valor de R$ 60.739,00.

Para estabelecer o valor da causa, nota-se que o autor apurou o valor da RMI simulada, correspondente à R$ 1.105,49, conforme planilha de fls. 39 a 43 do evento 2, efetuando o cálculo das parcelas vincendas acrescidas de doze vencidas, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e somando, por fim, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 33.101,75), totalizando o montante de R$ 60.739,00 (evento 2, fls. 34 e 39).

A ação foi distribuída, inicialmente, ao e. Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, o qual retificou de ofício o valor da causa e declinou de sua competência, determinando a redistribuição do feito a este Juizado Especial Federal, conforme r. decisão proferida a fls. 3/5 do evento 2:

(...)

Concessa venia, não há como compartilhar tal entendimento, uma vez que o conteúdo patrimonial em discussão na demanda é efetivamente de R$ 60.739,00, considerando sobretudo o montante da indenização por danos morais estimado pela parte autora. A existência ou não de tal direito material, respeitadas as opiniões em contrário, é questão de mérito a ser enfrentada em sentença.

Esse entendimento já foi externado pelo e. Tribunal Regional da 3ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento no. 5021924-93.2019.4.03.0000, tirado do processo no. 5005914- 47.2019.4.03.6119, tratando exatamente da mesma questão e envolvendo os mesmos Juízos da 1a. Vara Federal de Guarulhos e JEF da Subseção Judiciária.

Naquele julgamento, a Corte deferiu a tutela antecipada recursal, determinando o retorno do processo à 1a. Vara Federal de Guarulhos, nos seguintes termos:

 

“Analisando o PJE originário, verifico que o agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a quantia de R$ 64.097,56 (R$ 44.097, 56 principal + R$ 20.000,00 danos morais).

O R. Juízo a quo retificou de ofício o valor da causa para R$ 49.344,20 e declinou da competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos.

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Razão lhe assiste.

A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil, que estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a cumulação, dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do C.P.C., quais sejam: a compatibilidade entre os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.

No caso em exame, afirma o agravante que faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além da indenização por danos morais, considerando estar há mais de 14 meses sem receber o benefício que faz jus por culpa da Autarquia.

Neste passo, observo existir correlação entre os pedidos apresentados pelo agravante, uma vez que para a eventual indenização ele deverá demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente, sendo que a eventual conduta ilícita diz respeito a negativa da Autarquia em conceder o benefício.

De outra parte, compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, raiz da postulação formulada pelo agravante, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída da competência do Juízo.

Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e concessão/revisão de benefício previdenciário, o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados cada qual, quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305).

Para efeito de valor da causa, o dano moral a se considerar deve ser aquele fixado inicialmente pelo autor, com base na subjetividade das privações que sofreu em razão do ato ilícito, podendo o Juiz, por ocasião do mérito, reavaliar e reduzir o quantum estabelecido a patamar razoável. Precedentes: STJ, 1ª Turma, RESP nº 807120, Rel. Min. José Delgado, j. 06/ 06/2006, p. 189; 4ª Turma, RESP nº 565880, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06/09/2005, DJU 03/10/2005, p. 262.

Assim considerando, quando o valor atribuído à demanda mostrar-se excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. Precedentes: TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Therezinha Cazerta, AG nº 2009.03.00.004352-8, j. 01/06/2009, DJF3 21/07/2009, p. 439.

Anoto que o emprego de tal patamar se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral.

Excepcionalmente a indenização poderá ultrapassar tal limitação, desde que devidamente fundamentado seu valor, frente aos prejuízos subjetivos e demais percalços comprovadamente sofridos, em decorrência do ato administrativo causa dor do dano.

No caso dos autos, como acima exposto, foi atribuído à causa o valor de R$ 64.097,56, sendo R$ 44.097,56 principal e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Depreende-se, assim, neste exame de cognição sumária, que o valor atribuído a título de danos morais - R$ 20.000,00 - se revela compatível com o valor dos danos materiais - R$ 44.097,56.

Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 20.000,00 – não ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 44.097,56, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pelo agravante, ou seja, R$ 64.097,56, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação (06/08/2019), motivo pelo qual, os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo.

Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para reformar a r. decisão agravada e determinar o processamento do feito perante o R. Juízo a quo, nos termos da fundamentação.” (g.n.)

 

Dessa forma, tendo em vista que, para fins de atribuição do valor da causa, deve ser considerado o dano moral arbitrado pelo autor, e considerando que o valor simulado de sua renda mensal inicial, conforme planilha de cálculos encartada às fls. 39 a 43 do evento 2, aparenta representar o efetivo proveito econômico pretendido, com todas as vênias, restabeleço o valor da causa indicado pelo autor, qual seja, R$ 60.739,00.

Tratando-se, portanto, de causa com valor em patamar superior a 60 salários mínimos, e tendo em conta o que dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei 10.259/01, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e sirvo-me da presente para o fim de suscitar conflito negativo de competência em face do e. Juízo da 1ª Vara Federal desta 19ª Subseção Judiciária de Guarulhos/SP.

Encaminhem-se os autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Intimem-se.

 

Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Com o retorno dos autos, conclusos.

Intimem-se.

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.

2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp n.º 1257935/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 18/10/2012)

 Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

 I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

 II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

 III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

 IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

 V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

 VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

 VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

 VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MANTIDA. VALOR DA CAUSA.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 292, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.

3. O montante a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se que como parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses devidamente fundamentadas. Precedentes.

4. O montante a título de danos morais, fixados em 35 salários mínimos, sem a correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar máximo de R$24.989,57 (vinte e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), equivalente ao dano material apurado pela Contadoria.

5. O valor da causa deve ser retificado para R$ 49.979,14 (quarenta e nove mil, novecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), o qual insere-se nos parâmetros instituídos pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011 (52 salários mínimos da época, R$954,00), a determinar a competência dos Juizado Especial Federal. 

6. Conflito negativo de competência improcedente.

(CC n.º 5000342-03.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 3.ª Seção, julgado em 04/02/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JEF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PERTINÊNCIA. IMPORTE FIXADO EM PATAMAR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.

I – A parte autora, no feito subjacente, objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da autarquia em indenização por danos morais.

II – Conquanto seja possível a cumulação de pedidos, a estimativa da indenização por danos morais mostra-se desproporcional, a ponto de ensejar o saneamento de ofício, já que excede o próprio importe atribuído aos danos materiais, sem que justificativa plausível a tanto tenha sido declinada.

III – A superação, em termos monetários, das ofensas morais em relação aos danos materiais é circunstância excepcional, devendo estar respaldada em convincentes explanações autorais a respeito, pressuposto ausente na especificidade do caso.

IV – De rigor a remessa dos autos originários ao Juízo suscitante, competente para processar e julgar o feito. Precedentes.

V – Improcedência do conflito de competência. Declarado competente, para análise do feito originário, o magistrado oficiante no JEF.

(CC n.º 5021224-83.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Batista, 3.ª Seção, julgado em 23/10/2020)

Por fim, não obstante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na linha de que "ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas" (REsp 1807665/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1.ª Seção, julgado em 28/10/2020), não há renúncia expressa da parte autora na inicial, razão pela qual inaplicável a tese à hipótese presente.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 2.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, para análise e apreciação da demanda originária.

 

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.

- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.

- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.

- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.

- Na hipótese de pedido de condenação a danos morais, é correto o procedimento de se reduzir o pedido, para fins de aferição do valor da causa, a parâmetros proporcionais, com o objetivo de se viabilizar a fixação da competência. Precedentes.

- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, para análise e apreciação da demanda originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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