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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE CONCESSÃO DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA NA HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:25

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE CONCESSÃO DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA NA HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1 - Com a presente demanda, pretende a parte autora o pagamento de valores em atraso referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.984.486-4), cuja DER fora fixada em 26/11/2004 (fl. 09). 2 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a concessão ou revisão de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF. 3 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja revisão foi assegurada por meio da utilização do mandamus. Precedente. 4 - Verifica-se que houve a propositura do Mandado de Segurança nº 2005.61.83.002410-3, cuja sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar "que a autoridade impetrada proceda ao cálculo da indenização devida relativa às contribuições não pagas referentes às competências dezembro de 1965 a maio de 1969 e de junho de 1990 a agosto de 1992, segundo os valores e multas vigentes à época do débito, corrigindo-se monetariamente o montante apurado, aplicando-se, a partir de então, os juros de acordo com a lei em vigor nos meses a que eles correspondem e emitindo-se a respectiva guia GRPS 3, para que a parte, após o seu pagamento, possa contar o tempo respectivo para fins de obtenção do benefício previdenciário, o que deverá ser aferido pela autarquia" (fl. 82). A sentença foi mantida por esta Corte (fls. 84/87), e, conforme consulta processual, não foi conhecido o agravo em Recurso Especial pelo C. STJ, tendo transitado em julgado a decisão em 17/03/2015. 5 - Conforme o dispositivo da sentença proferida no mandado de segurança, a concessão do benefício estava condicionada ao pagamento das contribuições em atraso. No entanto, conforme CNIS anexo, a parte autora não efetuou o pagamento das contribuições referentes ao período de dezembro de 1965 a maio de 1969 e o fez de maneira incompleta quanto ao período de junho de 1990 a agosto de 1992, o que inviabiliza a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas pretéritas que se condicionam ao recolhimento das contribuições da forma como determinado no mandamus. 6 - Por conseguinte, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2008496 - 0000882-14.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2008496 / SP

0000882-14.2007.4.03.6105

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS ORIUNDAS DE CONCESSÃO DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
NA HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. SÚMULAS 269 E 271
DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE
COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
PAGAMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - Com a presente demanda, pretende a parte autora o pagamento de valores em atraso
referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade (aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/136.984.486-4), cuja DER fora fixada em 26/11/2004 (fl. 09).
2 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a concessão ou revisão de
benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em
outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores
pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
3 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de
receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja revisão foi assegurada por
meio da utilização do mandamus. Precedente.
4 - Verifica-se que houve a propositura do Mandado de Segurança nº 2005.61.83.002410-3,
cuja sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar "que a autoridade
impetrada proceda ao cálculo da indenização devida relativa às contribuições não pagas
referentes às competências dezembro de 1965 a maio de 1969 e de junho de 1990 a agosto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1992, segundo os valores e multas vigentes à época do débito, corrigindo-se monetariamente o
montante apurado, aplicando-se, a partir de então, os juros de acordo com a lei em vigor nos
meses a que eles correspondem e emitindo-se a respectiva guia GRPS 3, para que a parte,
após o seu pagamento, possa contar o tempo respectivo para fins de obtenção do benefício
previdenciário, o que deverá ser aferido pela autarquia" (fl. 82). A sentença foi mantida por esta
Corte (fls. 84/87), e, conforme consulta processual, não foi conhecido o agravo em Recurso
Especial pelo C. STJ, tendo transitado em julgado a decisão em 17/03/2015.
5 - Conforme o dispositivo da sentença proferida no mandado de segurança, a concessão do
benefício estava condicionada ao pagamento das contribuições em atraso. No entanto,
conforme CNIS anexo, a parte autora não efetuou o pagamento das contribuições referentes ao
período de dezembro de 1965 a maio de 1969 e o fez de maneira incompleta quanto ao período
de junho de 1990 a agosto de 1992, o que inviabiliza a condenação da autarquia ao pagamento
de parcelas pretéritas que se condicionam ao recolhimento das contribuições da forma como
determinado no mandamus.
6 - Por conseguinte, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º),
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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