Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2008496 / SP
0000882-14.2007.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS ORIUNDAS DE CONCESSÃO DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
NA HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. SÚMULAS 269 E 271
DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. LEGITIMIDADE DA AÇÃO DE
COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
PAGAMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - Com a presente demanda, pretende a parte autora o pagamento de valores em atraso
referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade (aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/136.984.486-4), cuja DER fora fixada em 26/11/2004 (fl. 09).
2 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a concessão ou revisão de
benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em
outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores
pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
3 - Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de
receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja revisão foi assegurada por
meio da utilização do mandamus. Precedente.
4 - Verifica-se que houve a propositura do Mandado de Segurança nº 2005.61.83.002410-3,
cuja sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar "que a autoridade
impetrada proceda ao cálculo da indenização devida relativa às contribuições não pagas
referentes às competências dezembro de 1965 a maio de 1969 e de junho de 1990 a agosto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1992, segundo os valores e multas vigentes à época do débito, corrigindo-se monetariamente o
montante apurado, aplicando-se, a partir de então, os juros de acordo com a lei em vigor nos
meses a que eles correspondem e emitindo-se a respectiva guia GRPS 3, para que a parte,
após o seu pagamento, possa contar o tempo respectivo para fins de obtenção do benefício
previdenciário, o que deverá ser aferido pela autarquia" (fl. 82). A sentença foi mantida por esta
Corte (fls. 84/87), e, conforme consulta processual, não foi conhecido o agravo em Recurso
Especial pelo C. STJ, tendo transitado em julgado a decisão em 17/03/2015.
5 - Conforme o dispositivo da sentença proferida no mandado de segurança, a concessão do
benefício estava condicionada ao pagamento das contribuições em atraso. No entanto,
conforme CNIS anexo, a parte autora não efetuou o pagamento das contribuições referentes ao
período de dezembro de 1965 a maio de 1969 e o fez de maneira incompleta quanto ao período
de junho de 1990 a agosto de 1992, o que inviabiliza a condenação da autarquia ao pagamento
de parcelas pretéritas que se condicionam ao recolhimento das contribuições da forma como
determinado no mandamus.
6 - Por conseguinte, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º),
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.