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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDA...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:35

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - A benesse aplica-se exclusivamente aos benefícios de aposentadoria por invalidez, sendo indevida sua extensão a outras espécies de aposentadoria, o que se conclui da simples leitura do artigo 45, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 3 - A questão tratada tornou-se de mero direito, sendo despicienda a produção de outros tipos de prova, porquanto o decreto de improcedência do pedido inicial não decorreu de eventual inobservância do requisito relativo à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, mas sim pelo simples fato de ter o benefício do autor natureza diversa daquela especificamente contemplada em lei no tocante à vantagem ora pretendida - fato este plenamente comprovado nos documentos trazidos com a exordial. 4 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1183100 - 0000420-98.2005.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000420-98.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.000420-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO DE SOUZA
ADVOGADO:SP089878 PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - A benesse aplica-se exclusivamente aos benefícios de aposentadoria por invalidez, sendo indevida sua extensão a outras espécies de aposentadoria, o que se conclui da simples leitura do artigo 45, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ.
3 - A questão tratada tornou-se de mero direito, sendo despicienda a produção de outros tipos de prova, porquanto o decreto de improcedência do pedido inicial não decorreu de eventual inobservância do requisito relativo à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, mas sim pelo simples fato de ter o benefício do autor natureza diversa daquela especificamente contemplada em lei no tocante à vantagem ora pretendida - fato este plenamente comprovado nos documentos trazidos com a exordial.
4 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 08/08/2017 15:00:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000420-98.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.000420-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO DE SOUZA
ADVOGADO:SP089878 PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOÃO DE SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.


A r. sentença de fls. 45/48 julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 58/64, o autor sustenta a nulidade da sentença.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 81/84.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Sustenta o autor, em apelação, ser nula a sentença ora guerreada, por ter cerceado seu direito de defesa, eis que proferida sem a prévia produção de provas pericial e testemunhal. Aduz que a nulidade decorre ainda em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora.


Sem razão, contudo.


Em exordial, o autor pleiteou o acréscimo de 25% sobre a renda de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Entretanto, como bem asseverado na sentença ora guerreada, a benesse aplica-se exclusivamente aos benefícios de aposentadoria por invalidez, sendo indevida sua extensão a outras espécies de aposentadoria.


A conclusão decorre da simples leitura do artigo 45, da Lei nº 8.213/91, que assim preconiza:


"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." (destaque não original)

É clara a intenção do legislador de alcançar, com o referido acréscimo, apenas os segurados titulares daquela espécie de aposentadoria.


Portanto, ainda que sua condição de saúde lhe exija a assistência permanente de terceiros, não está o autor amparado pelo referido dispositivo legal, uma vez que seu benefício, como já citado, é de aposentadoria por tempo de contribuição, o que pode ser verificado na Carta de Concessão anexada às fls. 25/26.


Neste sentido está, inclusive, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme as ementas que seguem, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "deve-se compreender que o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular".
2. No entanto, verifica-se que o posicionamento alcançado pela instância de origem não encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "O art. 45 da Lei n.8.213/1991 estabelece a incidência o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma" (REsp 1243183/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016).
3. Recurso Especial provido."
(STJ, Segunda Turma, REsp 1643043 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma.
2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, deve a recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Hipótese em que os acórdãos confrontados não conferem interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal, nem sobre uma mesma base fática, uma vez que o aresto paradigma colacionado trata de direito à aposentadoria com proventos integrais, relativo à enfermidade acometida a servidor público regido pela Lei 8.112/1990.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,desprovido."
(STJ, Quinta Turma, REsp 1243183 / RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 15/03/2016, DJe 28/03/2016, RIOBTP vol. 325 p. 160)

Diante dessas considerações, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.


A questão tratada tornou-se de mero direito, sendo despicienda a produção de outros tipos de prova, porquanto o decreto de improcedência do pedido inicial não decorreu de eventual inobservância do requisito relativo à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, mas sim pelo simples fato de ter o benefício do autor natureza diversa daquela especificamente contemplada em lei no tocante à vantagem ora pretendida - fato este plenamente comprovado nos documentos trazidos com a exordial.


Igual sorte recai sobre a alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do autor. Em primeiro lugar, porque a intimação quanto ao teor do despacho de fl. 41 cumpriu as formalidades legais, sendo plenamente válida; no mais, porque as provas testemunhais ou periciais seriam inócuas ao deslinde desta ação, conforme as razões já aduzidas.


Além disso, insta salientar que a exigência de prévia intimação pessoal da parte aplica-se tão somente aos casos em que se verifica conduta desidiosa da parte, a configurar o abandono da causa, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 267, III, do CPC/73 (artigo 485, III, do CPC/2015), o que não ocorreu no caso em análise.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/08/2017 15:00:42



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