D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000420-98.2005.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO DE SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% sobre o valor da renda de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 45/48 julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 58/64, o autor sustenta a nulidade da sentença.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 81/84.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Sustenta o autor, em apelação, ser nula a sentença ora guerreada, por ter cerceado seu direito de defesa, eis que proferida sem a prévia produção de provas pericial e testemunhal. Aduz que a nulidade decorre ainda em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora.
Sem razão, contudo.
Em exordial, o autor pleiteou o acréscimo de 25% sobre a renda de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, como bem asseverado na sentença ora guerreada, a benesse aplica-se exclusivamente aos benefícios de aposentadoria por invalidez, sendo indevida sua extensão a outras espécies de aposentadoria.
A conclusão decorre da simples leitura do artigo 45, da Lei nº 8.213/91, que assim preconiza:
É clara a intenção do legislador de alcançar, com o referido acréscimo, apenas os segurados titulares daquela espécie de aposentadoria.
Portanto, ainda que sua condição de saúde lhe exija a assistência permanente de terceiros, não está o autor amparado pelo referido dispositivo legal, uma vez que seu benefício, como já citado, é de aposentadoria por tempo de contribuição, o que pode ser verificado na Carta de Concessão anexada às fls. 25/26.
Neste sentido está, inclusive, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme as ementas que seguem, in verbis:
Diante dessas considerações, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A questão tratada tornou-se de mero direito, sendo despicienda a produção de outros tipos de prova, porquanto o decreto de improcedência do pedido inicial não decorreu de eventual inobservância do requisito relativo à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, mas sim pelo simples fato de ter o benefício do autor natureza diversa daquela especificamente contemplada em lei no tocante à vantagem ora pretendida - fato este plenamente comprovado nos documentos trazidos com a exordial.
Igual sorte recai sobre a alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do autor. Em primeiro lugar, porque a intimação quanto ao teor do despacho de fl. 41 cumpriu as formalidades legais, sendo plenamente válida; no mais, porque as provas testemunhais ou periciais seriam inócuas ao deslinde desta ação, conforme as razões já aduzidas.
Além disso, insta salientar que a exigência de prévia intimação pessoal da parte aplica-se tão somente aos casos em que se verifica conduta desidiosa da parte, a configurar o abandono da causa, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 267, III, do CPC/73 (artigo 485, III, do CPC/2015), o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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