D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005855-29.2014.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ADOLFINA ROCHA VEIGA, objetivando a adequação do benefício previdenciário originário de sua pensão aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A r. sentença de fls. 57/60 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento das diferenças decorrentes do reajustamento do benefício originário da pensão da autora aos novos tetos, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos aprovado por resolução do Conselho da Justiça Federal, sendo compensados os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 64/77, o INSS sustenta a falta de interesse de agir e a ocorrência da decadência, pugna pela improcedência do pedido inicial e, por fim, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária, bem como a redução da verba honorária.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 81/92.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (artigo 475, §3º, do CPC/73).
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária.
Quanto ao recurso de apelação interposto pela autarquia, não procede a preliminar de falta de interesse processual em relação à parte autora.
Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão a juízo de forma individualizada, de sorte que não se aproveita a ela qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou materiais produzidos na ação coletiva.
De outro lado, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
Não merece, igualmente, acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado.
Isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento da questão.
Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo trecho passo a transcrever:
Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido:
Quanto ao mérito, a questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim ementado, in verbis:
Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas.
In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial (DIB) em 24/08/1994 (auxílio-doença), convertido em aposentadoria por invalidez em 1º/05/1995 (fls. 25/27).
E, conforme informações fornecidas pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, anexado às fls. 26 e 27, o benefício originário foi submetido a revisão administrativa (IRSM), momento em que o novo salário de benefício apurado restou superior ao teto, sendo a ele limitado.
Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (24/02/2015), como bem apontado na sentença guerreada.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por fim, verificada a sucumbência recíproca no caso, conforme a previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos, os honorários advocatícios serão tidos por compensados, nos termos fixados pelo decisum recorrido.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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