Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000622-64.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO.
PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E LEI 10.887/2004.
POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 443/445-V (id 642618), que julgou
procedente o pedido inicial de revisão de pensão, com vistas a garantir a paridade com os
servidores da ativa e condenou a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionista de servidor público, falecido
após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obter o reajustamento da pensão
em termos de paridade com os servidores da ativa.
3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação
dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são
bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos
da regra de transição da EC 47/2005.
4. O documento de fl. 133/133-v (Id 6425830) atesta que o instituidor da pensão possuía tempo
de serviço de 35 anos e 44 dias e foi aposentado sob o seguinte fundamento legal: art. 186, III,
“a”, da lei n. 8.112/90 (aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se
mulher, com proventos integrais) e art. 40, III, “a”, da CF. Registre-se, ainda, que ao tempo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
óbito do servidor (13.11.2008) encontravam-se em vigor a Emenda Constitucional 41/03 (de
19.12.2003) e a Lei 10.887/2004.
5. É entendimento de nossos tribunais que o óbito posterior à EC 41/2003, Medida Provisória
167/2004 e Lei 10.887/2004 faz com que a pensão por morte seja por tais atos regulamentada.
6. Faz jus a autora à paridade com servidores ativos, não à integralidade, porquanto a situação
em comento amolda-se à prevista na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
7. Sentença mantida.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000622-64.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: NEREYDE SANCHES PELLICANO
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CAIS - SP97584-A, LEONARDO FURQUIM DE
FARIA - SP307731
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000622-64.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: NEREYDE SANCHES PELLICANO
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CAIS - SP97584-A, LEONARDO FURQUIM DE
FARIA - SP307731
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 443/445-V (id 642618), que
julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão, com vistas a garantir a paridade com os
servidores da ativa e condenou a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa,
nos seguintes termos:
(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NEREYDE SANCHES PELLICANO,
com fulcro no Art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR à UNIÃO
FEDERAL o pagamento de pensão por morte com observância à redação da parte final do Art. 15
da Lei nº 10.887/2004; ou seja, em respeito a PARIDADE com os servidores ativos.DEVE a parte-
ré ainda, com base no mesmo trecho do dispositivo legal em comento, apurar as diferenças que
deixou de adimplir desde a competência JUNHO/2015, com o intuito de ressarcir-lhe nos moldes
do que preceitua o Art. 100 da Constituição Republicana de 1.988.Em cognição exauriente,
CONCEDO a tutela de evidência, nos termos do Art. 311, Incisos II e IV do Código de Processo
Civil, com o fito de DETERMINAR que a UNIÃO FEDERAL passe pagar o benefício de pensão
por morte SIAPE nº nº 5142261, de acordo com o Art. 15, "in fine", da Lei nº 10.887/2004
(Paridade com os servidores ativos); já que ausentes no presente caso as exceções
discriminadas no Art. 1º e Parágrafos da Lei nº 8.437/92.Condeno a UNIÃO FEDERAL no
pagamento da verba honorária e custas, arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do que preceituam os 2º e Incisos, 3º, Inciso I, 4º, Inciso III e; 6º,
todos do Art. 85, do Novo Código de Processo Civil.Deixo de sujeitar esta sentença ao duplo grau
de jurisdição, com base na redação do Inciso I, do 3º; bem como do 4º, Inciso II, ambos do artigo
496 do Código de Processo Civil de 2015.(...)
Em suas razões de apelação (fls. 451/459), a UNIÃO pretende a reforma da sentença e o
afastamento da tutela de evidencia, aduzindo que:
- a pensionista não está assistida pela paridade porque EC n. 41/2003 ao prever regra de
transição o fez para os proventos que estivesse em fruição naquele momento, descabendo a
paridade e reflexos a autora, porquanto o óbito ocorreu em 2008;
- segundo o art. 15 da lei n. 10.887/2004, a pensão será reajustada na mesma data e índice em
que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência;
- a revisão determinada pelo TCU e ato decorrente do exercício da competência constitucional de
controle externo e a readequação da pensão não fere o princípio da irredutibilidade de
vencimentos;
- o argumento da boa-fé não prevalece sobre o da legalidade.
Com as contrarrazões de fls. 495/508 (ID 6426190), subiram os autos a esta Corte Federal.
Recurso recebido em seus regulares efeitos (ID 7248829)
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000622-64.2018.4.03.6136
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: NEREYDE SANCHES PELLICANO
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO CAIS - SP97584-A, LEONARDO FURQUIM DE
FARIA - SP307731
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Do pedido de paridade no reajuste da pensão
A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionista de servidor público, falecido
após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obter o reajustamento da pensão
em termos de paridade com os servidores da ativa.
A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no art. 40, §4º, da
Constituição Federal de 1988, que possuía a seguinte redação:
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, referido comando foi ampliado para
abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no §8° do
mesmo art. 40, nos seguintes termos:
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Conforme está expresso no texto constitucional, portanto, as vantagens de caráter geral
concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as
decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Nesse sentido, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo. 12. ed. Altas:
São Paulo, 1999, p. 429):
A isonomia é assegurada também aos inativos e pensionistas (dependentes do servidor falecido),
como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendido aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A alteração
introduzida pela Emenda Constitucional n. 20 teve por objetivo aplicar a mesma norma, antes
referida apenas aos aposentados, também aos pensionistas.
A partir da promulgação da EC 41/2003, a regra deixou de fazer parte do texto constitucional para
constituir-se em regra de transição no corpo da própria EC mencionada, cujo art. 7º preceitua:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Por fim, a EC 47/2005 trouxe o seguinte regramento, com efeitos retroativos expressos à data da
edição da EC 41/2003.
(...)
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem
na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da
mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da
Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
(...)
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se em dois precedentes, com
repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI
COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS
A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA
EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em
caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função
exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores
que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a
referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus
proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC
47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003,
PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve
ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito
de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 603580, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
E quanto ao RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a
fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís
Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que
preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005. Confira-se:
RELATOR - E. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(...)
Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à "paridade" - garantia constitucional que reajustava os
proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos
servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.
O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o
pensionista direito à paridade.
Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o
servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei
vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio
tempus regit actum.
Esse tema é por demais conhecido desta Corte, sendo pacífica a jurisprudência, conforme se
observa do julgamento do RE 499.464/RJ, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Impossibilidade de retroação de lei
nova para alcançar situações pretéritas. III - Recurso extraordinário conhecido e provido".
Na mesma linha foi o decidido no ARE 699.864-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 581.530-
AgR/ES, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 638,227- AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; RE 577.827-AgR/RJ,
Rel. Min. Ellen Gracie; RE 320.179/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 465.072/RJ, Rel. Min. Gilmar
Mendes.
Assim, falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão
por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40,
§ 8º, do Texto Constitucional.
Há, contudo, uma exceção a essa regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada "PEC
paralela" no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade
às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para
aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais
requisitos ali consignados.
Transcrevo, por oportuno, os referidos dispositivos:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo"
(EC 47/2005).
"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta
Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei" (EC 41/2003).
Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão da
garantia da paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do
seu art. 3º, reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras
a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada
nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.
E. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:
(...)
IV. A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº
47/2005
19. Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a
previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso
em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê
após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos
de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de
carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. De fato, o art. 3º da EC 47/2005
dispôs:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais , desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo." (Grifou-se)
20. O art. 6º da EC 47/2005, por sua vez, conferiu à nova norma de transição efeitos retroativos à
data da vigência da EC 41/2003.
Veja-se:
"Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003." (Grifou-se)
21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de
aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo
obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata
exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no
que respeita aos servidores em atividade.
(...)
25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à
paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos
recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003.
Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos
proventos percebidos pelo servidor falecido.
26. Portanto, está correto o acórdão recorrido no que respeita ao direito dos recorridos à
paridade. Merece reparo, contudo, na parte em que também lhes atribui direito à integralidade, ao
qual não fazem jus, por não ter sido tal benefício contemplado pelo art. 3º, par. único, da EC nº
47/2005.
V. CONCLUSÃO
27. Com base nos fundamentos expostos acima, acompanho o relator no que respeita ao direito
dos pensionistas à paridade. Voto, contudo, pelo provimento parcial ao recurso extraordinário, de
modo a observar que os recorridos não têm direito à integralidade.
28. Fixo como tese de repercussão geral que: "Os pensionistas de servidor falecido
posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se
enquadrem na regra de transição prevista no art.3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à
integralidade".
No mesmo sentido é o precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSIONISTA. PARIDADE. FALECIMENTO
APÓS A EC 41/03. DIREITO RECONHECIDO. 1. Toda a argumentação aduzida pela agravante
pode ser afastada pelo julgado recente do Supremo Tribunal Federal, citado na decisão recorrida,
que fixou o entendimento de que o pensionista tem direito à paridade, mesmo que o óbito do
instituidor tenha ocorrido após a EC 41/03. 2. A tese, referente ao tema 396 da repercussão geral,
ficou fixada pelo Supremo Federal Federal no julgamento do RE 603580 da seguinte forma: "Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com
servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição
prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I). Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.05.2015". 3. Agravo legal a que se nega
provimento.(AC 00016979820094036118, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, desde que observadas as regras de transição especificadas pela EC 47/2005, as
pensões instituídas após a EC 41/2003 devem guardar paridade com a remuneração dos
servidores da ativa.
No caso dos autos, o instituidor da pensão se aposentou por tempo de serviço em 18.10.1994,
conforme declaração do Serviço de Pessoal Inativo do Ministério da Saúde (fl. 30 – ID 6425827) e
veio a óbito em 13.11.2008.
O documento de fl. 133/133-v (Id 6425830) atesta que o instituidor da pensão possuía tempo de
serviço de 35 anos e 44 dias e foi aposentado sob o seguinte fundamento legal: art. 186, III, “a”,
da lei n. 8.112/90 (aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher,
com proventos integrais) e art. 40, III, “a”, da CF.
Registre-se, ainda, que ao tempo do óbito do servidor (13.11.2008) encontravam-se em vigor a
Emenda Constitucional 41/03 (de 19.12.2003) e a Lei 10.887/2004.
É entendimento de nossos tribunais que o óbito posterior à EC 41/2003, Medida Provisória
167/2004 e Lei 10.887/2004 faz com que a pensão por morte seja por tais atos regulamentada.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
PENSIONISTA DE SERVIDOR MORTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003:
AUSÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/1973. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE-AgR-segundo 871505, CÁRMEN LÚCIA, STF.)
Ementa: SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE GARANTIU À
PENSIONISTA O RESTABELECIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO
POR MORTE DE CÔNJUGE MAGISTRADO APOSENTADO. OBSERVÂNCIA DO TETO
CONSTITUCIONAL. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADA.
PERIGO DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com
servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista
no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I). II - Não
há falar em inobservância ao teto salarial constitucional, visto que os documentos acostados
demonstram que a agravada recebe pensão abaixo do limitador legal, aplicando-se ao caso a
decisão proferida na ADI 3.854, que estabeleceu teto salarial único para a magistratura em
âmbito nacional. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STA-AgR 775, RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), STF.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES À EC N.
41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL
E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE A REGULAMENTOU. DIREITO À
INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003.
FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. EXCEÇÃO. ART.
3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RE 603.580/RJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Em face do disposto no artigo 14 da
Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. A autora, pensionista de servidor
público aposentado, falecido após a entrada em vigor da EC 41/2003, obteve benefício de pensão
por morte, calculado com base no valor integral da aposentadoria recebida pelo de cujus, nos
termos do regramento anterior à edição da referida Emenda Constitucional. III. Posteriormente, a
Administração percebeu o erro na concessão do benefício e recalculou o valor da pensão, nos
moldes do regramento estabelecido pela EC n. 41/2003, regulamentada pela medida provisória n.
167, de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/2004. IV. O falecimento
do instituidor ocorreu em 18/05/2004, ou seja, quando estava vigente a nova redação do art. 40, §
7º, inciso I, da Constituição Federal - a qual foi dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003. V.
Em 19/02/2004 foi editada a Medida Provisória n.º 167 - posteriormente convertida na Lei n.º
10.887/04 - que, em cumprimento às normas veiculadas nas Emendas Constitucionais nºs
41/2003 e 47/2005, estabeleceu o cálculo pela totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo previsto para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social,
acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite. VI. O cálculo da pensão por
morte é regido pela lei vigente na data do óbito, em atenção ao princípio "tempus regit actum".
VII. Embora a Lei 10.887/2004, tenha iniciado vigência em 18 de junho de 2004, a norma em
discussão entrou em vigor na data da edição da Medida Provisória 167, em 19 de fevereiro de
2004, tendo sido convertida posteriormente na referida Lei 10.887/2004. VIII. Desse modo, não há
que se falar em direito adquirido a integralidade do benefício, uma vez que a vigência da Medida
Provisória n. 167, que regulamentou o novo regramento para as pensões instituídas pelos
servidores públicos previsto na EC n. 41/2003 precedeu o óbito do instituidor, conforme decidido
na r. sentença. IX. Supremo Tribunal Federal, no RE 603.580/RJ, julgado na sistemática da
repercussão geral, reconheceu o direito adquirido ao critério da paridade entre os servidores
ativos, inativos e pensionistas, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Emenda
Constitucional 47/2005, afastando somente o direito à integralidade, nos termos do parágrafo
único, do artigo 3º, da Emenda Constitucional 47/2005. X. Conforme repercussão geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, publicado no DJE 04/08/2015, julgado em 20/05/2016, foi fixada tese nos seguintes
termos: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à
paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de
transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art.
40, § 7º, inciso I)". XI. Sendo assim, a revisão da pensão da autora pela Administração deverá
observar o enquadramento correto do benefício de acordo com os critérios legais vigentes na
data do óbito do instituidor. (...) XIX. Apelação parcialmente provida.
(Ap 00035068520114036108, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto ao índice aplicável, o posicionamento de nossos tribunais é pela incidência dos índices de
reajuste de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social para a revisão das
aposentadorias e pensões dos servidores públicos, instituídas sem a garantia de paridade, na
vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da ausência de índices específicos fixados
pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos benefícios.
Nesse sentido é a orientação da Egrégia Suprema Corte:
EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União
- TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem
para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário
aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do
art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é
parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de
servidor seu que se aposentou. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos.
Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção
do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido
para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, §
único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do
art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito
líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
(MS 25871, CEZAR PELUSO, STF.)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI
11.748/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - O Plenário desta
Corte, no julgamento do MS 25.871/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido
de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes
devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social no período anterior à Lei 11.748/2008. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
(RE-AgR 712780, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
Os Tribunais Regionais Federais também adotam o mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA
INSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, SEM PARIDADE.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE INCIDENTE SOBRE OS BENEFÍCIOS
DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para
condená-la "a pagar ao autor as diferenças de proventos de sua aposentadoria, mediante a
aplicação dos seguintes índices de reajuste: 5,932% (a partir de maio/2005 - proporcional ao
número de meses desde a concessão - junho/2004), 5,010% (a partir de abril de 2006), 3,30% (a
partir de abril de 2007) e 5,00% (a partir de maio de 2008), deduzindo-se o índice aplicado
administrativamente neste último ano (1,20%)". Condenou-se a União ainda ao pagamento de
honorários advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º,
II, do CPC). 2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública
prescrevem em cinco anos. Ajuizada a ação em 30.01.2009, não se encontra prescrita qualquer
parcela referente ao reajustamento pleiteado. 3. O posicionamento de nossos tribunais é pela
aplicação dos índices de reajuste incidentes aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de
Previdência Social para a revisão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos,
instituídas sem a garantia de paridade, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, diante da
ausência de índices específicos fixados pelo ente federativo a quem compete o pagamento dos
benefícios. 4. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1649900 0000761-21.2009.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Na hipótese, contudo, faz jus a autora à paridade com servidores ativos, não à integralidade,
porquanto a situação em comento amolda-se à prevista na regra de transição prevista no art. 3º
da EC nº 47/2005.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Das verbas sucumbenciais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenada a
União por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, devem ser majorados os honorários
advocatícios a serem pagos pela União levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO.
PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E LEI 10.887/2004.
POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 443/445-V (id 642618), que julgou
procedente o pedido inicial de revisão de pensão, com vistas a garantir a paridade com os
servidores da ativa e condenou a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionista de servidor público, falecido
após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obter o reajustamento da pensão
em termos de paridade com os servidores da ativa.
3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação
dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são
bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos
da regra de transição da EC 47/2005.
4. O documento de fl. 133/133-v (Id 6425830) atesta que o instituidor da pensão possuía tempo
de serviço de 35 anos e 44 dias e foi aposentado sob o seguinte fundamento legal: art. 186, III,
“a”, da lei n. 8.112/90 (aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se
mulher, com proventos integrais) e art. 40, III, “a”, da CF. Registre-se, ainda, que ao tempo do
óbito do servidor (13.11.2008) encontravam-se em vigor a Emenda Constitucional 41/03 (de
19.12.2003) e a Lei 10.887/2004.
5. É entendimento de nossos tribunais que o óbito posterior à EC 41/2003, Medida Provisória
167/2004 e Lei 10.887/2004 faz com que a pensão por morte seja por tais atos regulamentada.
6. Faz jus a autora à paridade com servidores ativos, não à integralidade, porquanto a situação
em comento amolda-se à prevista na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
7. Sentença mantida.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA