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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1. 711...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:56

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTAVEL. 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada de restabelecimento do benefício de pensão civil que a parte autora recebia pelo falecimento de seu pai, ex-servidor público do Ministério da Saúde, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. 3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. 4. O art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99 é expresso no sentido de afastar a decadência quando configurada a má-fé do agente. 5. Inocorrência de cerceamento de defesa. A questão do estado civil da impetrante foi objeto de discussão no processo administrativo e no curso do mandamus. Ademais, a via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória pretendida na fase de embargos de declaração. 6. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58. 7. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente. 8. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente. 9. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc. 10. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão desde 31.01.1991 na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019566-28.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 06/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5019566-28.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/11/2019

Ementa


E M E N T A



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA
MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTAVEL.
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada de
restabelecimento do benefício de pensão civil que a parte autora recebia pelo falecimento de seu
pai, ex-servidor público do Ministério da Saúde, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99 é expresso no sentido de afastar a decadência quando
configurada a má-fé do agente.
5. Inocorrência de cerceamento de defesa. A questão do estado civil da impetrante foi objeto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

discussão no processo administrativo e no curso do mandamus. Ademais, a via eleita exige prova
pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória
pretendida na fase de embargos de declaração.
6. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
7. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
8. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo
público permanente.
9. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de
beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo
devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união
estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da
edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em
vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que
passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos,
regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os
companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda
de filhos, etc.
10. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável,
tanto que percebe pensão desde 31.01.1991 na qualidade de companheira de segurado, tendo
sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do
benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável
perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
11. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019566-28.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SENA

Advogado do(a) APELANTE: CESAR RIBEIRO CABRERA - SP170837-A

APELADO: UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019566-28.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR RIBEIRO CABRERA - SP170837-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Apelação interposta pela impetrante Maria de Fátima de Sena contra sentença que
denegou a segurança pleiteada de restabelecimento do benefício de pensão civil que a parte
autora recebia pelo falecimento de seu pai, ex-servidor público do Ministério da Saúde,
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelação, a impetrante sustenta a ocorrência de nulidade da sentença, pelos
seguintes argumentos:
a) ausência de fundamentação quanto à decadência do direito de a Administração Pública em
anular o ato administrativo;
b) cerceamento de defesa ao postergar a análise da questão envolvendo o estado civil para o
recurso de apelação, deixando de apreciar a contradição em sede de embargos de declaração,
causando verdadeira “supressão de grau de jurisdição”.
No mérito, pede a reforma da sentença par que concedido o mandado de segurança, com retorno
do pagamento da pensão devida à Impetrante.

Com as contrarrazões da autoridade coatora, subiram os autos a esta Corte Federal.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019566-28.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR RIBEIRO CABRERA - SP170837-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Recebo a apelação, por tempestiva.

Da nulidade da sentença

De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
O juiz sentenciante acolheu em parte os embargos de declaração para sanar omissão e
expressamente rechaçou a ocorrência de decadência para a Administração rever o ato
concessivo da pensão, afastando o entendimento de que o termo inicial da contagem do
quinquídio seria a data da concessão do benefício, tendo sido observado o contraditório e ampla
defesa no processo administrativo:

"A alegação de decadência do direito de a Administração Pública anular o ato administrativo que
concedeu a pensão discutida nos autos deve ser afastada.
Com efeito, a concessão de benefício constitui ato administrativo complexo, cujos efeitos
protraem-se no tempo, razão pela qual afigura-se admissível que o Tribunal de Contas da União
proceda à revisão dos requisitos para a concessão do benefício.
Veja, nesse sentido, a manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(...)
De outra parte, no que diz respeito ao decurso do prazo para revisão de ato concessivo de
pensão, já decidiu o E. Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal que, na hipótese de
transcorridos mais de cinco anos da concessão, o Tribunal de Contas da União deve observar os

princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
(...)
No presente caso, o Tribunal de Contas da União solicitou, previamente, os esclarecimentos e os
documentos necessários à análise, nos termos da Carta nº 466/2017 (ID 11171594 p. 1), razão
pela qual foram observados os pressupostos estabelecidos pela Colenda Suprema Corte a
viabilizar o reexame do ato de concessão.
De outra parte, anote-se que o tema é objeto de repercussão geral perante o Colendo Supremo
Tribunal Federal, na forma do RE 636.553, da relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes. No entanto,
não foi determinada a suspensão dos demais feitos.
Assim, pelo exposto, é de ser afastada a alegação de decadência no que toca ao direito da
Administração de rever o ato concessivo da pensão, eis que afastado o entendimento no sentido
de que o termo inicial da contagem do quinquídio seja a data da concessão do benefício.”


Com efeito, a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de
nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do
STF.
Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de
ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em
sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a
seguir:

Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.

Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados
passou a ter prazo decadencial, qual seja, cinco anos. Porém, o art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99
é expresso no sentido de afastar a decadência quando configurada a má-fé do agente, in verbis:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.


No caso em tela, o TCU identificou indícios de recebimento indevido de pensões especiais
instituídas por ex-servidores da administração pública federal em favor de filhas maiores solteiras,
com base na lei 3.373/1958, tendo o Ministério da Saúde notificado a impetrante para apresentar
documentação que comprovasse que atendia os requisitos para o recebimento da pensão,
informando que “caso haja a constituição de união estável, com companheiro ou companheira, tal
situação deverá ser declarada ao Ministério da Saúde, e que declaração falsa de filha solteira,

enquanto casada, separada ou constituinte de união estável, configura conduta de má-fé” (id
77533840).

Ademais, é de se registrar que, consoante paragrafo único do artigo 5º da Lei n. 3.373/58, a
pensão recebida por filha maior solteira maior de 21 anos é temporária, perdendo a pensão
quando deixar de ser solteira ou quando ocupar cargo público.

No caso, a impetrante não informou acerca da união estável ao Ministério da Saúde, omitindo fato
relevante que, se corretamente informado, resultaria na perda do benefício, constituindo assim
má-fé da autora.

Do cerceamento de defesa

Suscita ainda a apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, por ter o juízo sentenciante
ponderado que a análise da questão envolvendo o estado civil deveria ser questionada em sede
de recurso de apelação, deixando de apreciar a contradição alegada nos embargos de
declaração, causando verdadeira “supressão de grau de jurisdição”.
Não assiste razão à impetrante.
Ao analisar os embargos de declaração opostos pela impetrante, o magistrado assim se
manifestou:

Em relação à questão envolvendo o estado civil da embargante, nego provimento ao recurso,
visto não existir a apontada contradição, eis que a correção pretendida tem por consequência a
atribuição de caráter infringente aos Embargos, razão por que o pleito deverá ser objeto do
recurso adequado, a saber, a apelação.

Compulsando os autos, verifica-se que a questão do estado civil da impetrante foi objeto de
discussão no processo administrativo e no curso do mandamus.
Com efeito, a impetrante recebeu carta n. 466/2017 do Ministério da Saúde solicitando
apresentação de documentação acerca de eventual união estável:

Informamos que em cumprimento ao Acórdão nº 2780/2016 – TCU – Plenário (Processo nº TC
011.706/2014-7) o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo promoverá
auditoria nos benefícios de pensão civil na qualidade de filha maior solteira, instituídos pela Lei n°
3.373/58, apontados com indícios de ilegalidade no citado acórdão. Desta forma, como seu
benefício de pensão civil integrou aqueles a serem apurados, solicitamos que sejam
apresentadas, em até 15 (dez) dias, após o recebimento desta carta, os seguintes documentos
para análise do SEGEP:
1. Cópia da certidão de nascimento atualizada, emitida a no máximo 6 (seis) meses;
1.1. Caso haja a constituição de união estável, com companheiro ou companheira, tal situação
deverá ser declarada ao Ministério da Saúde, e que declaração falsa de filha solteira, enquanto
casada, separada ou constituinte de união estável, configura conduta de má-fé;
2. Cópia das últimas cinco declarações de imposto de renda;
Destacamos que a análise será feita caso a caso, como determina o acórdão da Corte de Contas,
podendo ou não acarretar na extinção ao direito da pensão à filha maior solteira por: mudança no
estado civil, ocupar cargo público permanente ou pela perda da dependência econômica em
relação ao benefício. Contudo, respeitar-se-á o princípio do contraditório e a ampla defesa em
todas as fases do processo administrativo. Assim, solicitamos que quaisquer situações que

necessitem de maiores esclarecimentos por parte da beneficiária devem ser enviadas por escrito
com as devidas justificativas dentro do prazo estipulado.
Desta forma, salientamos que a não apresentação dos documentos solicitados ou o silêncio em
relação à apresentação de justificativas poderá ensejar a suspensão administrativa do benefício
de pensão. Em anexo a esta carta, segue cópia dos termos do cumprimento do citado acórdão, e
seu inteiro teor pode ser obtido no sitio da internet do Tribunal de Contas da União –
www.tcu.gov.br.

Consta das informações da autoridade impetrada que a pensão foi suspensa após a constatação
de irregularidade, por perceber pensão por outra morte previdenciária:

Salientamos ainda que a interessada foi devidamente notificada de seu enquadramento no
Acórdão n° 2.780/2016-TCU-Plenário, pois percebe junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) outra pensão por morte previdenciária, enquadrando-a no item 9.1.1.1 do referido
acórdão: "recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de
atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de
benefício do INSS".

Ademais, a própria impetrante instruiu a petição inicial com demonstrativo de beneficio do INSS,
tendo o feito sido convertido em diligência para que a impetrante informasse desde quando
recebe o benefício.
Assim, a impetrante apresentou documentação do INSS que certifica ser ela beneficiária de
pensão por morte na qualidade de companheira desde 31.01.1991.
Dessa forma, quando da prolação da sentença, o juiz sentenciante concluiu que o pagamento da
pensão foi suspenso pois o estado civil da impetrante deixou de ser solteira:

Em se analisando o documento ID 11171594, p. 06, concernente à notificação acerca do acórdão
2780/2016-TCU-Plenário, verifica-se que a suspensão da pensão objeto da lide foi ensejada pelo
fato de a impetrante receber benefício do RGPS (aposentadorias/pensões/benefícios).
(...)
Ocorre que, em se analisando o documento ID 11698097, p. 01, verifica-se que, desde 1991, a
autora recebe pensão por morte de Edgard Conrado Affonso Hormann, na condição de
companheira.
Como é cediço, desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, “para efeito da proteção
do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Tanto é que, a partir dessa união, houve o
deferimento do pagamento do benefício de pensão por porte, pelo Regime Geral da Previdência
Social.
Há que se esclarecer que, se por um lado, o recebimento de um benefício previdenciário não
consta como requisito para concessão ou pensão conferida pela Lei nº 3.373/59, por outro, o fato
de esse benefício ter sido conferido em razão do estabelecimento de uma união estável afeta o
requisito do estado de solteira, expresso na referida lei.
A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a
condição de solteira, autorizando, portanto, a cessão da pensão temporária prevista no artigo 5o,
parágrafo único, da Lei nº 3.373/58.
(...)
É evidente que, quando do pensionamento pertinente à Lei nº 3.373/58, a impetrante ostentava o
estado civil de solteira, preenchendo primordial requisito constante da norma. A permanência do

pagamento dessa pensão, até os dias de hoje, todavia, foi ensejado pelo fato de a impetrante ter
deixado de informar a Administração acerca da união estável que possuía, mantendo-a em erro.
Assim, manuteniu-se no pagamento de um benefício quando não lhe era mais devido.
Dessa forma, por não mais preencher requisito constante da lei de regência da pensão, a
suspensão levada a efeito pela Administração não padeceu de qualquer irregularidade, razão
pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe.

Como se observa, a impetrante teve oportunidade de se manifestar em relação ao estado civil,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, a via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo,
sendo inviável a dilação probatória pretendida na fase de embargos de declaração.

Do direito à pensão por morte

O objeto do presente feito cinge-se ao direito à pensão por morte, reclamada pela autora, filha
maior de servidor público civil federal falecido.

Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento
do genitor ocorreu em 13.10.1966, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.

Lei 1.711/52
Art. 242. É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do servidor, à família do
mesmo quando o falecimento se verificar em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
Lei 3373/58
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de
1971)
(...)
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido
enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem
enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente.

A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo
5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo
público permanente.
Caso tais requisitos não estejam preenchidos cabe à Administração Pública suspender o
pagamento da pensão por morte, eis que se trata de benefício temporário e de trato sucessivo,
renovando-se mês a mês.
A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de
beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo

devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união
estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da
edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em
vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que
passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos,
regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os
companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda
de filhos, etc.
No processo administrativo n. 5004.401922/2017-88, foi oportunizado o direito à ampla defesa e
ao contraditório, princípios consagrados pela Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e
LV, e as disposições contidas na Lei n° 9.784/99 e no art. 3º, §1°, da Orientação Normativa n° 4,
de 21/02/2013 e, ainda, item 9.1.1 do Acórdão 2780/2016-TCU Plenário, por meio de Carta
encaminhada à pensionista para apresentar manifestação e juntar documentos comprobatórios
com vistas a elidir a situação apontada no Acórdão, especificamente no item 9.1.1.1 (recebimento
de renda própria, advinda de relação de emprego , na iniciativa privada, de atividade empresarial ,
na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS) (id
77533838 e 77533840). A impetrante apresentou declaração informando acerca de seus
rendimentos, deixando de se manifestar acerca da união estável e do benefício previdenciário (id
77533840).
Instada na fase judicial acerca do recebimento do recebimento da pensão da Previdência Social,
a impetrante apresentou certidão expedida pela Previdência Social, que certifica que o segurado
Edgard Conrado Affonso Hormann deixou como dependentes da pensão (beneficio n.
21/088.425.503-4) MARIA DE FATIMA SENA (na qualidade companheira, nascida em
13.06.1939) e SOLANGE KATHERINE DE SENA HORMANN (na qualidade de filha, nascida em
28.05.1976) (id 77533850).
É certo que em razões de apelação, a apelante trouxe aos autos a certidão de óbito do
companheiro, do qual se extrai que o de cujus era divorciado. Contudo, não há como se aferir se
o status de divorciado se deu em decorrência de separação com a impetrante ou de matrimônio
contraído anteriormente. Com efeito, consoante certidão de óbito de Edgard Conrado Affonso
Hormann, o declarante informou que o de cujus era divorciado de pessoa cujo nome o declarante
ignora, tendo deixado as filhas Marta e Tania (maiores) e Solange (menor) (id 77533874).
No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto
que percebe pensão desde 31.01.1991 na qualidade de companheira de Edgard Conrado Affonso
Hormann (id 77533850), tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo
administrativo de cassação do benefício.

Registre-se os precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união
estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial:

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, e nos termos dos artigos 5º, III, e 14, II,
da Lei nº 8.059/90, o direito de a filha obter a pensão por morte de ex-militar extingue-se com o
seu casamento. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, uma vez que a recorrente tem
estado civil de divorciada, diverso do requisito legal.
(STJ, AgRg no Ag 721.241/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 311)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO.
FILHASOLTEIRA. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO

CASAMENTO.CONDIÇÃO RESOLUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 3.373/58. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga
improcedente o pedido no sentido de confirmar o cancelamento da pensão por morte recebida em
decorrência do falecimento de sua genitora.2. Em se tratando de pensão por morte, a legislação
determina que a norma a ser aplicada será aquela vigente no momento do óbito do segurado,
aplicando-se o princípio tempus regit actum (STF, Tribunal Pleno, RE 415.454, Min. Rel. GILMAR
MENDES, DJe 26.10.2007).3. A apelante percebia pensão por morte de sua genitora na
qualidade de filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público. Tal benefício tem
caráter temporário, de modo que alterando os elementos necessários para a sua concessão,
torna-se possível a sua revogação, diante do que dispõe o próprio art. 5ºda Lei 3.373/58. No caso
em estudo, ficou comprovado que a apelante recebe benefício previdenciário de pensão por
morte proveniente do falecimento do seu ex-companheiro, o que demonstra a constituição de
união estável no curso de sua vida e, consequentemente, a configuração de uma condição que a
desqualifica ao recebimento da pensão por morte da Lei 3.373/58.4. O TRF2 possui entendimento
no sentido de que por mais que a união estável refira-se a uma situação fática e não acarrete
uma alteração formal no estado civil, é certo que equipara-se ao casamento, de modo que estaria
configurada uma condição resolutiva para o cancelamento do benefício. Nesse sentido: TRF2,5ª
Turma Especializada, AC 0071424-06.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
DJe10.4.2019 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0130521-67.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed.
ALCIDESMARTINS, DJe 28.11.2018.5. Honorários recursais majorados em prol do apelado para
11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º do CPC. Como a apelante é
beneficiária da gratuidade de justiça, está suspensa a exigibilidade do pagamento do ônus da
sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 6. Apelação não provida.
(TRF2, AC 0021339-16.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator RICARDO
PERLINGEIRO, julgado 12.08.2019, Disponibilização 14.08.2019_

ADMINISTRATIVO.SERVIDORCIVIL. PENSÃO.FILHAMAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58.
UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafoúnico, da Lei nº
3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 (vinte
e um) anos deservidorpúblico civil somente teriam direito ao benefício caso não fossem casadas
e não ocupassem cargo público permanente. 2 - No presente caso concreto, restou demonstrado
que a parte autora, ora apelante, recebe benefício previdenciário de pensão por morte,
proveniente do falecimento de seu ex- companheiro, o que demonstra a constituição de união
estável no curso da vida da recorrente. 3 - Embora a união estável, por se tratar de situação
fática, não acarrete a alteração formal do estado civil, é certo que, como se depreende do artigo
226, 3º da Constituição Federal, bem como dos artigos 1.723 a 1.727, todos do Código Civil, a
união estável é equiparada ao casamento, o que tem sido tem reiteradamente afirmado pela
jurisprudência pátria. 4 - É cediço que a Lei nº 3.373/58 tem por finalidade amparar as filhas
economicamente dependentes dos seus genitores, hipótese que se presume ausente quando a
beneficiária toma posse em cargo público ou deixa o estado civil de solteira, seja através do
casamento ou da constituição de união estável. 5 - Desse modo, operou-se a condição de
resolutiva prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, pois descaracterizada a
condição de solteira exigida pelo mencionado dispositivo, o que acarreta o cancelamento do
benefício. 6 - Majoração da verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, §4º, inciso III,
e §11, c/c artigo 98, §3º, todos do Código de Processo Civil/2015. 7 - Recurso de apelação
desprovido.

(TRF2, AC 0071424-06.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgamento 04.04.2019, disponibilização 10.04.2019)


PENSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE
21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. É necessário observar se subsiste o direito à pensão de filha solteira e maior de 21 anos,
prevista em algumas disposições legais, à época da morte do instituidor. Por outro lado, é de se
ponderar a eventualidade da perda do estado de solteira, em consequência da condição de união
estável (TRF da 2ª Região, AC 200851010216981, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, j. 15.12.10;
AG n. 200402010134622, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, j. 24.04.07; TRF da 5ª Região, AC n.
00040178320104058300, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, j. 01.02.11; AC n.
200981000102282, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, j. 06.07.10)
2. Para além do direito da filha solteira perceber pensão temporária, nos termos do art. 5º,
parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 12.03.58, vigente à época do óbito, constata-se que a autora,
habilitou-se a receber a pensão instituída por contribuinte, cujo óbito ocorreu em 05.02.00, na
qualidade de companheira, restando incontroversa a perda do estado de solteira. Destaque-se,
por oportuno, que em 17.09.98, a autora, na condição de titular de convênio funerário, ter inscrito
o companheiro como associado.
3. Reexame necessário e recurso do INSS providos, pedido julgado improcedente.
(APELREEX 00682443520004039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2012)


EMENTA:ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não faz jus à pensão por morte oriunda de pai servidor público
a filha beneficiária em União estável, a qual é equiparada a casamento, de modo a afastar a
condição de solteira da beneficiária. 2. Mister reconhecer-se a interpretação evolutiva da
legislação de regência - lei 3.373/58 -, que salvaguardava às filhas solteiras uma condição
mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e deve ser afastada a
presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores. (TRF4,
AC 5004559-80.2017.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER,
juntado aos autos em 16/08/2019)
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TCU. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, §3º. ENTIDADE
FAMILIAR. MOTIVO HÁBIL AO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58.
PROVIMENTO. 1. É assente nos tribunais pátrios o entendimento no sentido de que o
ordenamento jurídico nacional equiparou a união estável ao casamento, tendo em vista que
aConstituição da República, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade
familiar. 2. Considerando-se que a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, esta
também se afigura como motivo hábil ao cancelamento da pensão por morte concedida com base
naLei nº 3.373/58,vigente na data do falecimento do instituidor do benefício. 3. Conclui-se,
assim,que se caracteriza como ilegal a manutenção do recebimento da pensão por morte,
concedida com fundamento naLei nº 3.373/58, por filha maior de 21 anos que estabelece união
estável, cabendo à Administração Pública, em virtude de seu poder/dever de autotutela, proceder
à revisão do benefício. (TRF4, AG 5020262-67.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora
VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019)
EMENTA:ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPEICIAL. UNIÃO ESTÁVEL. Perde a condição de
solteira, deixando de fazer jus à pensão especial, a filha em união estável. (TRF4, AC

2008.72.00.007153-0, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E.
30/03/2011)


ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI
N.º 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA CONDIÇÃO. CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença apelada concedeu a segurança pleiteada, no intuito de determinar que a autoridade
impetrada se abstenha de proceder ao cancelamento ou suspensão do pagamento do benefício
de pensão da impetrante, na condição de filha solteira de ex-servidor público do Ministério da
Fazenda, concedida nos moldes da Lei n° 3.373/58, vigente à época do óbito do instituidor do
benefício, em 07/12/1983.
2. A legitimidade da autoridade apontada como coatora (Superintendente de Administração do
Ministério da Fazenda) é patente, considerando que as consequências patrimoniais do ato ora
questionado serão suportadas pela UNIÃO, a justificar, inclusive a competência da Justiça
Federal para julgar o presente feito, nos moldes do art. 2º da Lei n° 12.016/2009.
3. No caso dos autos, a impetrante teve concedido administrativamente o benefício de pensão
civil estatutária temporária, nos termos do art. 5º da Lei n° 3.373/1958, vigente quando do óbito
do instituidor do benefício, tendo a autoridade impetrado instaurou um Processo administrativo
contra a Impetrante a fim de determinar a extinção de benefício de pensão por morte que recebe
dos cofres públicos da União desde o ano de 1983, na condição de filha maior solteira, por não
manter o requisito de dependência econômica em virtude de a mesma receber uma pensão por
morte junto ao RGPS, deixada pelo ex-companheiro.
4. A teor do art. 5º, II, Parágrafo Único da Lei n° 3.373/58, é possível verificar que para a filha
solteira maior de 21 (vinte e um) anos perder a pensão por morte ali referida seria necessário que
viesse a ocupar cargo público permanente, não havendo previsão legal de perda do benefício, tão
somente, em razão de percepção de outro benefício previdenciário.
5. Contudo, o fato de a impetrante ter constituído união estável, o que, aliás, a levou a perceber o
benefício de pensão pela morte de seu falecido companheiro, descaracteriza a sua condição de
solteira e impede a continuidade do benefício percebido anteriormente, a justificar a suspensão
do benefício estatutário pretendida pela UNIÃO. Precedente deste TRF 5:
08055161820184058000, Primeira Turma, Relator Roberto Machado, DJU: 19/02/2019.
6. A legalidade do ato de cancelamento da pensão estatutária com fundamento no acórdão
2780/16 do TCU.
7. Apelação e remessa necessária providas, tão somente para reconhecer a legalidade do ato de
cancelamento do benefício de pensão, percebido na condição de filha solteira.
(TRF5 - PROCESSO: 08084930820174058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), 4ª Turma,
JULGAMENTO: 07/06/2019, PUBLICAÇÃO: )

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PUBLICO. FILHA
SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/1958. PERDA DA CONDIÇÃO. UNIÃO ESTAVEL. ACUMULAÇÃO
COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária,
deferiu a tutela de urgência, para determinar que a parte promovida restabeleça o pagamento e
manutenção da pensão instituída pela Lei 3.373/1958, (percebida pela parte autora desde 1984),
até ulterior deliberação do Juízo.

II. Em suas razões de recurso, sustenta a União que as duas condições para a perpetuação da
pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, são a manutenção
da qualidade de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. No entanto, alega que a
autora recebe pensão por morte de seu falecido companheiro, de modo que perdeu sua condição
de solteira. No mérito, entende que agiu em estrito cumprimento ao Acórdão nº 2780/2016 do
Tribunal de Contas da União, que estabelece ser imprescindível para o prosseguimento de
percepção da pensão por morte a comprovação de dependência econômica do beneficiário, o
que não resta evidenciado no caso dos autos.
III. Conforme jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, ocorre a perda da qualidade de
solteira, caso a filha venha a se casar ou contraia união estável, requisito necessário para o
recebimento da pensão instituída pela Lei nº 3.373/1958 (AC. 0808553-87.2017.4.05.8000. Rel.
Frederico Dantas. Julg. 1/11/2018).
IV. Na espécie, a decisão recorrida está em consonância com a apontada jurisprudência, uma vez
que a autora de fato recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu
companheiro, restando demonstrada a união estável entre ela e o falecido através de sentença
proferida em ação de justificação de união estável (id. nº 4058100.3770230, p. 33, dos autos
principais).
V. Agravo de instrumento provido.
(TRF5 - PROCESSO: 08170240220184050000, AG - Agravo de Instrumento - ,
DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO:
08/05/2019, PUBLICAÇÃO: )

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL.CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. AUSÊNCIA
DE REQUISITO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS
ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA FÉ.
1. O cerne da questão versa sobre a apreciação do direito alegado pela parte autora, de
percepção do benefício estatutário de pensão por morte de ex-servidor integrante da Lei nº
3.373/58, malgrado a existência de casamento religioso e relação de união estável.
2. Por tal motivo, entendeu o juízo a quo por reconhecer a legalidade do ato administrativo que
extinguiu o benefício pago em prol da autora, relativamente à pensão por morte instituída pelo
seu genitor, considerando que não mais detinha a qualidade de filha solteira.
3. Aduz a requerente que "o argumento não merece prosperar, pois de acordo com a legislação
vigente no momento da concessão do benefício (Lei n.° 3.373/58), a União estável não constitui
causa para extinção do direito da Recorrente", não devendo, portanto, ser considerada como
impedimento, para fins de percepção do benefício pleiteado, pois não houve a alteração do seu
estado civil.
4. Malgrado o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, não ter incluído a união estável entre as
condições para a não percepção do benefício de pensão, observa-se, nos termos da sentença
impugnada, que a interpretação finalística da legislação permite a equiparação da união estável
ao casamento.
5. No caso em foco, no entanto, a parte recebeu os valores questionados de boa-fé, pois entendia
que a qualidade de "filha solteira", necessária para o recebimento do benefício de pensão por
morte, estava mantida, uma vez que apenas contraiu casamento religioso. Acreditava que o
impedimento legal para a percepção do benefício estava adstrito ao casamento civil.
6. Não há que se falar em comprovação da má-fé da requerente, pois, em momento algum, ela
negou que mantinha relação de união estável, o que demonstra sua percepção sobre a perda da
qualidade de beneficiária, apenas, com o casamento civil.

7. A FUNASA, portanto, encontra-se impossibilitada de efetuar a cobrança dos valores auferidos
do benefício de pensão por morte, ora analisado. É que, por se tratar,in casu, de verbas de
caráter alimentar, em virtude de suas prerrogativas constitucionais, gozam da chamada
irrepetibilidade.
8. Recurso de apelação do particular e recurso de apelação da FUNASA não providos.
(TRF5-PROCESSO: 08020179220154058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR
FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016,
PUBLICAÇÃO: )


Com efeito, a Constituição da República de 1988, a qual passou a reconhecer, para todos os
efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, nos termos do art. 226,
§ 3º:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Inexiste, por conseguinte, previsão, em sede constitucional, que estabeleça qualquer distinção
entre a pessoa casada ou não para fins de proteção do Estado, devendo a legislação
infraconstitucional ser interpretada em conformidade com tal concepção.
Irretocável a sentença na parte que julgou improcedente o pedido autoral, por estar em total
consonância com jurisprudência consolidada nos Tribunais.


Dispositivo


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.






E M E N T A



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA
MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTAVEL.
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada de

restabelecimento do benefício de pensão civil que a parte autora recebia pelo falecimento de seu
pai, ex-servidor público do Ministério da Saúde, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos
quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da
Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o
poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99 é expresso no sentido de afastar a decadência quando
configurada a má-fé do agente.
5. Inocorrência de cerceamento de defesa. A questão do estado civil da impetrante foi objeto de
discussão no processo administrativo e no curso do mandamus. Ademais, a via eleita exige prova
pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória
pretendida na fase de embargos de declaração.
6. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo
aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
7. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do
artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público
permanente.
8. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo
público permanente.
9. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de
beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo
devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união
estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da
edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em
vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que
passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos,
regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os
companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda
de filhos, etc.
10. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável,
tanto que percebe pensão desde 31.01.1991 na qualidade de companheira de segurado, tendo
sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do
benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável
perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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