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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. TRF3. 5000987-38.2019.4.03.6119...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:39

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo. 2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3. Remessa oficial a se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000987-38.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 09/09/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000987-38.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
05/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2019

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000987-38.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
PARTE RÉ: VALDIRENE TIMOSSI GARCIA RODRIGUES

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE RÉ: NORMA SOUZA HARDT LEITE - SP204841-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000987-38.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
PARTE RÉ: VALDIRENE TIMOSSI GARCIA RODRIGUES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RÉ: NORMA SOUZA HARDT LEITE - SP204841-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Valdirene Timossi Garcia Rodrigues em face
do Gerente Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para assegurar a análise e
processamento de pedido de benefício previdenciário.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, para determinar à autoridade impetrada que
procedesse à análise e conclusão do pedido administrativo de concessão debenefício de
aposentadoria por tempo de contribuição relativamente ao protocolo de requerimento nº
32222969, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se houvesse fato impeditivo devidamente
justificado, devendo informar ao Juízo o cumprimento daquela determinação.
Notificada, a impetrada prestou informações. Informou ter requerimento administrativo formulado
pelo impetrante ter sido apreciado.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
A sentença concedeu a ordem, nos moldes delineados na medida liminar parcialmente deferida.
Indevidos honorários advocatícios em ação mandamental. Reexame necessário na forma da lei.
Os autos foram remetidos a este tribunal por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14,
§ 1º, da Lei 12.016/2009.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.







REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000987-38.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA

PARTE RÉ: VALDIRENE TIMOSSI GARCIA RODRIGUES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RÉ: NORMA SOUZA HARDT LEITE - SP204841-A
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público
de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno
princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com
legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado
por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página 83.
Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados.
Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo,
o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o
cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público.
Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade
impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros
poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se
negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da
inafastabilidade da Jurisdição.
Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo,
constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência. In verbis:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Na hipótese em exame, como observado pelo Ministério Público Federal no parecer ID 63603890:

No presente caso, revela-se mesmo irrazoável a espera da impetrante por mais de 3 (três) meses
para receber uma resposta da referida Autarquia Federal, em total desconformidade com o artigo
59, §§ 1° e 2°, da Lei nº 9784/99, que diz:
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo

máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo
mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa
explícita”.
Nesse passo, vale salientar que o administrado pode ter seu direito prejudicado não só quando
ocorre injusto indeferimento de seus pleitos no âmbito administrativo, mas também quando há
injustificada omissão da autoridade administrativa. No caso em comento, bem se vê que a
abstenção da prática de ato administrativo vinculado (cumprimento de requerimento manejado e
provido regularmente) tangencia deleteriamente ao menos um de dois direitos: o de petição, na
medida em que nega eficácia de resposta, e o direito à percepção de verba alimentar (benefício
previdenciário).
Por outro lado, o descaso administrativo afronta também o inciso LXXVIII do artigo 5º da
Constituição Federal, que determina ser direito de todos, no âmbito judicial e administrativo, a
garantia da duração razoável do processo. Ademais, a Lei nº 9.784/99 estabelece regras gerais
de tramitação de processo administrativo, que não podem ser simplesmente ignoradas por órgão
da administração pública federal.
Com efeito, no caso em tela, houve clara ilegalidade no ato da impetrada em omitir-se pelo
período já transcorrido de, no mínimo, cinco meses, contado desde a data do requerimento
administrativo. Enfim, o caso é mesmo de procedência.

A respeito do tema, confira-se:

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO
PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela
Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da
eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS
13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do
Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na
lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das
petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a
aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72,
cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal
tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de
sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que
indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.°11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24,
preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que
seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a
contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado
imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07,
quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável
é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias
para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe
01/09/2010)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição em 02/12/2016, pendente de apreciação pelo INSS, sem conclusão da análise por
mais de 8 meses desde a data de seu protocolo.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação
dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais, e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. No tocante às 05 CTPS e 07 carnês do impetrante, resta comprovado nos autos que referidos
documentos foram entregues à sua procuradora em 26/09/17, tendo sido esta questão
solucionada na esfera administrativa, conforme informações complementares prestadas pela
autoridade impetrada (ID nº 1665894).
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002513-11.2017.4.03.6119,
Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/09/2018,
Intimação via sistema DATA: 25/9/2018)

ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 49 LEI
9.784/99. ARTIGO 41-A LEI 8.213/91.
1. É de curial sabença que os pedidos em matéria previdenciária revestem-se de caráter
alimentar, a dizer com a dignidade da pessoa humana, competindo, aos agentes do Estado,
atuação pautada, dentre outros, pelos postulados constitucionais da legalidade, eficiência e
razoabilidade.
2. Em que pesem as conhecidas dificuldades estruturais enfrentadas pelo aparelho estatal, a
demora excessiva e injustificável, como na espécie, redunda em omissão ofensiva a direito da
parte postulante.
3. Cumpre notar que a razoabilidade do tempo despendido para decisão no processo
administrativo encontra parâmetros de aferição objetivados na própria legislação.
4. Nesse sentido, sem embargo de detalhamento em normas infralegais específicas, conforme
balizas fixadas no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, o prazo para
decisão administrativa é, respectivamente, de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias,
configurando-se abusiva a delonga na apreciação do pleito, em tempo muito superior ao previsto
na norma de regência.
5. Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001255-63.2017.4.03.6119,
Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/04/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/04/2018)

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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