Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001373-39.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001373-39.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA: CAETANO ARMANDO FARAONE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA - SP40152-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001373-39.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA: CAETANO ARMANDO FARAONE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA - SP40152-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Caetano Armando Faraone em face do Chefe
da Agência da Previdência Social de Mauá do Instituto Nacional do Seguro Social visando
assegurar a análise conclusiva de pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria
por idade nº 42/156.042.491-2.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações.
Notificada, a impetrada prestou informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. Indevidos honorários
advocatícios em ação mandamental. Reexame necessário na forma da lei.
Os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art.
14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001373-39.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
PARTE AUTORA: CAETANO ARMANDO FARAONE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA - SP40152-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público
de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno
princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com
legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado
por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página 83.
Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados.
Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo,
o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o
cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público.
Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade
impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros
poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se
negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da
inafastabilidade da Jurisdição.
Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo,
constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência. In verbis:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A respeito do tema, confira-se:
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº
9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados
do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de
sua competência.
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002415-28.2017.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição em 02/12/2016, pendente de apreciação pelo INSS, sem conclusão da análise por
mais de 8 meses desde a data de seu protocolo.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação
dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais, e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. No tocante às 05 CTPS e 07 carnês do impetrante, resta comprovado nos autos que referidos
documentos foram entregues à sua procuradora em 26/09/17, tendo sido esta questão
solucionada na esfera administrativa, conforme informações complementares prestadas pela
autoridade impetrada (ID nº 1665894).
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002513-11.2017.4.03.6119,
Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/09/2018,
Intimação via sistema DATA: 25/9/2018)
ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 49 LEI
9.784/99. ARTIGO 41-A LEI 8.213/91.
1. É de curial sabença que os pedidos em matéria previdenciária revestem-se de caráter
alimentar, a dizer com a dignidade da pessoa humana, competindo, aos agentes do Estado,
atuação pautada, dentre outros, pelos postulados constitucionais da legalidade, eficiência e
razoabilidade.
2. Em que pesem as conhecidas dificuldades estruturais enfrentadas pelo aparelho estatal, a
demora excessiva e injustificável, como na espécie, redunda em omissão ofensiva a direito da
parte postulante.
3. Cumpre notar que a razoabilidade do tempo despendido para decisão no processo
administrativo encontra parâmetros de aferição objetivados na própria legislação.
4. Nesse sentido, sem embargo de detalhamento em normas infralegais específicas, conforme
balizas fixadas no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, o prazo para
decisão administrativa é, respectivamente, de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias,
configurando-se abusiva a delonga na apreciação do pleito, em tempo muito superior ao previsto
na norma de regência.
5. Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001255-63.2017.4.03.6119,
Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/04/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/04/2018)
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA