Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0023592-96.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS
HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que
julgou procedente a ação para condená-la a reduzir a jornada de trabalho dos autores para 24
horas semanais, sem redução dos vencimentos, bem a pagar as horas excedentes, com correção
monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C
do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
5. Os autores cumpriam expediente de 40 horas semanais no Ipen. As atividades exercidas pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Autores englobam atuação direta e habitual com raios x, substâncias radioativas e fontes de
irradiação.
6. Consoante jurisprudência do STJ, não houve revogação da Lei n. 1.234/1950 pela Lei n.
8.691/1991, dada a especialidade daquela, sendo aplicável art. 1º da Lei n. 1.234/1950, o qual
estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro
horas semanais de trabalho.
7. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que
operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24
horas, além de gratificação e férias semestrais.
8. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n.
1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido
derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a
área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações
Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
9. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do
servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço
além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de
Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor
que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.
10. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de
trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração,
é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o
limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da
Administração.
11. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas
semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24
horas), observada a prescrição quinquenal.
12. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
13. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
14. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
15. Remessa não conhecida. Apelação do CNEN parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0023592-96.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: TERESINHA FERREIRA LIMA DALTRO, TEREZA CRISTINA SALVETTI, WILSON
SANTO SCAPIN JUNIOR, IZABEL HIROKO MATSUMOTO
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN contra sentença e embargos de declaração, proferidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 487, do
Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores à jornada de trabalho de seis
horas diárias e vinte e quatro semanais, sem redução de vencimentos, enquanto operarem
diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação. Condenar a
ré a indenizar,com oacréscimo de 50% do valor da remuneração,as horas excedentes
trabalhadas, (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24
horas), com reflexos nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais, observada a prescrição
quinquenal referente ao período anterior a 09.12.2009.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais o CNEN alega que os autores foram contratados pelo regime celetista
para o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, tendo ingressado no regime
estatutário por força do disposto no art. 243, da Lei nº 8.112/90 e art. 39 (redação originária) da
CF/88, razão pela qual não se aplicavam a eles os direitos específicos da legislação atinente aos
funcionários públicos, não estando submetidos aos ditames da Lei nº 1.234/50, que se destinava
única e exclusivamente a servidores públicos estatutários, sendo aplicável a carga horária do
artigo 19 da Lei n. 8.112/90.
Sustenta a inaplicabilidade da Lei n. 1.234/50 pois não foi recepcionada pela Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB) e, ainda que assim não fosse, esta lei foi revogada pelo
RJU, instituído pela Lei 8.112/90; que o art. 19 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Lei
8.270/1991, disciplinou da jornada de trabalho dos servidores. Aduz que independente do
recebimento pela parte autora de “adicional de irradiação ionizante” ou de “gratificação por
trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas”, a leitura dos diplomas legais anteriormente
citados não deixa dúvida de que a jornada de trabalho a ser cumprida é de 40 (quarenta) horas
semanais.
Sustenta que consoante Lei 8.112/1990 (com as alterações promovidas pela Lei 8.270/1991), Lei
8.691/1993 e Anexo II da Lei 8.460/1992, a parte autora ocupa "Cargo Público", cuja jornada de
trabalho é fixada em razão das atribuições pertinentes ao mesmo, sendo certo que sua
remuneração não se escalona por jornada fixa ou variável, ou seja, por quantidade de horas
trabalhadas, mas pelo padrão de vencimentos fixados para o seu cargo e outorga de vantagens
previstas em lei. Alega que não se pode admitir a incidência concomitante de sistema de
remuneração fundado em regime de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais (instituído pela
Lei 8.460/1992 e aplicável aos servidores do CNEN conforme Lei 8.691/1993) e de carga horária
semanal de trabalho prevista na Lei 1.234/1950, sob pena de instituir-se regime híbrido, sem
respaldo no ordenamento jurídico vigente.
Subsidiariamente, alega a ausência de prova do exercício de atividade de operação direta com
RAIO X e a substâncias radioativas por todo o período objeto da r. sentença, tendo inclusive a
ação n. 0011971-05.2014.403.6100 da autora Izabel, que objetiva a cumulação da gratificação de
Raio X com o adicional de irradiação ionizante, sido julgada improcedente. Aduz que a percepção
de adicional de irradiação ionizante não perfaz comprovação de que o servidor, tenha exercido e
exerça suas atribuições “diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes
de irradiação”.
Subsidiariamente, pede ainda a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada
pela Lei 11.960/2009.
Sustenta ainda que a correção monetária deve obedecer aos critérios do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09 nos termos do decidido no tema 810 pelo
Supremo Tribunal Federal.
Com as contrarrazões dos autores, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0023592-96.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: TERESINHA FERREIRA LIMA DALTRO, TEREZA CRISTINA SALVETTI, WILSON
SANTO SCAPIN JUNIOR, IZABEL HIROKO MATSUMOTO
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Tempestivo o recurso, dele conheço.
Do reexame necessário
O reexame necessário não pode ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame
necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas
autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso dos autos, considerando o valor da causa (R$ 400.000,00) e o valor da condenação
(pagamento da hora extra a partir de 12/2009), notar-se-á facilmente que o proveito econômico
não extrapola o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
Salutar esclarecer que a aplicação imediata deste dispositivo encontra respaldo em escólio
doutrinário. A propósito, transcrevo os ensinamentos dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 1.174, in verbis:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura
processual distinta do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual
vigentes para os eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da
decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente
interposto o recurso - (...). Assim, por exemplo, a L 10352/01, que modificou as causas que
devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor, teve
aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no
tribunal, enviado mediante a remessa do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não
poderia conhecer da remessa se a causa do envio não mais existia no rol do CPC/73 475. É o
caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao
reexame necessário (ex-CPC/1973 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do
CPC/1973 475, da apela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame
de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa.
No mesmo sentido, é o magistério do Professor Humberto Theodoro Júnior:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência."
(Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense).
Não é outro o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.- O art.
496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde
18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito
econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as
respectivas autarquias e fundações de direito público.- A regra estampada no art. 496 § 3º, I do
Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o
princípio tempus regit actum.- O valor da condenação verificado no momento da prolação da
sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil,
não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.- Reexame necessário não
conhecido.
(REO 00137615920174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. TRATORISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.- Considerando que a remessa oficial não se
trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de
Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.-
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil)
salários mínimos, não conheço da remessa oficial.(...) - Reexame necessário não conhecido.
Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.
(APELREEX 00471674720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, com fundamento no art. 496, §3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
Da prescrição
Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos)
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).
Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio
anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
Ademais, ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser
observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código
Civil.
Ressalta-se, nesse ponto, que a presente ação funda-se no pleito de redução da jornada de
trabalho de 40 horas para 24 horas semanais, sem redução de vencimentos, bem como o
pagamento das horas extras dos últimos cinco anos por conta da imposição da jornada de 40
horas semanais, com reflexos nos pagamentos das férias, 13º salario, gratificações e adicionais,
correção monetária e juros de mora, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público.
Portanto, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata
de prestações alimentares de natureza civil e privada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃOINEXISTENTE.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto
20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da
datada lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes. 2. O Código Civil de 2002, em seu
art. 206, § 2º, trata das prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as
percebidas em relação de direito público. Precedentes: AgRgno REsp 1268289/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/11/2011; AgRg no Ag 1391898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 3. Nos termos da Súmula 150/STF,
os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 4. O termo
inicial para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Discute-se, in casu, o pagamento de gratificação
a servidores federais, portanto, verbas regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável a
prescrição quinquenal, não a bienal. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1397139 PR 2011/0019303-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES.
(...)
In casu, inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito
jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias
de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de
natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que é quinquenal o prazo
prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do
art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do regramento previsto no Código Civil.
(STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1391898/PR, rel. Min Cesar Asfor Rocha, j. em 14/06/2011, DJe
29/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte
que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão,
via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração
do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso -
omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem
prosperar. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos
infringentes.
(STJ - EDcl no REsp: 1205626 AC 2010/0151708-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
04/03/2011)
Nesse passo, proposta a ação em 09.12.2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a
09.12.2009.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito e prescrição
bienal.
Da jornada de trabalho
A questão posta a deslinde refere-se ao direito à redução da jornada de trabalho de 40 horas para
24 horas ao servidor público que opera com Raio X e substância radioativa ionizante, nos termos
da Lei n. 1.234/50.
Conforme os documentos anexados aos autos, os autores cumpriam expediente de 40 horas
semanais no IPEN.
Consoante ponderado na r. sentença, a questão fática concernente à efetiva exposição dos
autores a raios-x e radiação ionizante restou comprovada pela documentação apresentada nos
presentes autos e também a ação associada – autos 0008749-29.2014.403.6100, que estava
apensada ao presente feito por terem a mesma causa de pedir:
O primeiro ponto a ser analisado concerne à efetiva exposição dos autores ao raio-x.
Teresinha Ferreira Lima Daltro, lotada no serviço de calibração e dosimetria, tem como atividades
a calibração de filmes para dosimetria fotográfica e a pesquisa e desenvolvimento na área de
dosimetria fotográfica, trabalhando diretamente com equipamentos de raio-X e estando exposta
as seguintes fontes de radiação materiais: irradiadores para gamografia, neutrongrafia,
radioterapia, esterilização e a calibração de detectores e monitores de radiação; processos ou
ensaios utilizando fontes de radiação ou material radioativos; e radioproteção; conforme
documento de fls. 25/26 dos autos físicos e 29/30 do documento id n.º 13703740 .
Tereza Cristina Salvetti tem em sua ficha individual de gratificação de raios-x a descrição das
atividades exercidas com raios-x e / ou outras fontes radioativas, bem como a descrição das
fontes e ou aparelhos de radiação ionizante a que está exposta, fl. 89 dos autos físicos e 94 do
documento id n.º 13703740.
Wilson Santo Scapin Junior tem como atividade o controle analítico de processos químicos do
ciclo de combustível nuclear, trabalhando diretamente com espectrômetro de fluorescência de
raios-x e manuseio de compostos, dentre os quais, urano enriquecido e estando exposto às
seguintes fontes de radiação e materiais radioativos: aparelho de raios-x; composto de urano e
tório; manuseio de componentes radioativos ou contaminados; e processo ou ensaios utilizando
fontes de radiação ou material radioativos, fls. 158/159 dos autos físicos e 163/164 do documento
id n.º 137036740.
Izabel Hiroko Matsumoto, tem como atividades o manuseio no desembaraço e transporte de
material radioativo e fontes seladas, importados e ou exportados, utilizados na produção de
radiofármacos, fontes seladas e combustível nuclear, estando exposta a diversas fontes de
radiação ionizantes como césio-137 e siliceto de urânio, fl. 235 dos autos físicos e 4 do
documento id n.º 13704376.
Nos autos associados, (n.º 0008749-29.2014.403.6100), às fls. 22/170 dos autos físicos e 24/172
do documento id n.º 13703746, foram acostados comprovantes de rendimentos dos autores
TERESINHA FERREIRA LIMA DALTRO, TEREZA CRISTINA SALVETTI, WILSON SANTO
SCAPIN JUNIOR, os quais permitem analisar a função por elas exercida e o pagamento
cumulativo da gratificação de raio-X e do adicional de radiação ionizante. Constatando-se:
"(. . .)
A autora Teresinha Ferreira Lima Daltro exerce o cargo de Tecnologista e recebeu
cumulativamente as duas verbas até junho de 2008, (comprovante de rendimento de junho de
2008, fl. 49 dos autos físicos e 51 do documento id n.º 13703746). A partir de julho de 2008
passou a receber apenas o adicional de radiação ionizante, conforme se pode inferir dos demais
comprovantes de documentos de fls. 25/48 e 50/58 dos autos físicos a 27/50 e 52/60 do
documento id 13703746.
A autora Tereza Cristina Salvettio exerce o cargo de analista em ciência e tecnologia e recebeu
cumulativamente as duas verbas até junho de 2008, (comprovante de rendimento de junho de
2008, fl. 64 dos autos físicos e 66 do documento id n.º 13703746). A partir de julho de 2008
passou a receber apenas o adicional de radiação ionizante, demais comprovantes de
rendimentos de fls. 61/93 dos autos físicos e 63/95 do documento id n.º 13703746.
O autor Wilson Santo Scapin Junior, servidor do ativo permanente, recebeu cumulativamente as
duas verbas até junho de 2008, (contracheques de fls. 159/164 dos autos físicos e 161/166 do
documento id n.º 13703746). A partir de julho de 2008 passou a receber apenas o adicional de
radiação ionizante, (contracheques de fls. 97/159 e 165/70 dos autos físicos e fls. 99/161 e 167/
172 do documento id n.º 13703746).
(. . .)".
Infere-se, portanto, que os autores TERESINHA FERREIRA LIMA DALTRO, TEREZA CRISTINA
SALVETTI, WILSON SANTO SCAPIN JUNIOR tantoexerciam atividades envolvendo de raio-x,
que recebiam a gratificação correspondente, a qual deixou de ser paga em virtude da Orientação
Normativa nº 3, de 17.06.2008 reconhecer a impossibilidade de cumulação do adicional de
irradiação ionizante com a gratificação por raio – X , (motivando a propositura da ação associada
autuada sob o n.º 0008749-29.2014.403.6100), e não em razão de qualquer mudança na
atividade por eles exercida.
Destarte, conforme narrado na inicial, as atividades exercidas pelos Autores englobam atuação
direta e habitual com raios x, substâncias radioativas e fontes de irradiação.
A parte autora narra que TERESINHA, TEREZA e WILSON atuam como auditores e
coordenadores dos processos de gestão e acompanham as atividades realizadas no IPEN nas
áreas de produção de radioisótopos (inclusive por aceleradores do tipo cíclotron), operação de
reator nuclear, fabricação de combustível nuclear etc. Acompanham também a atividade na área
de pesquisa que utiliza equipamentos emissores de raios x, como difratômetros e espectrômetros
e também por meio de fontes radiação dos radionuclídeos emissores de radiação gama Am-241,
Ba-133, Co-60, Cs-137, Ir-192, Ra-226, Th-230, U-235 e U-nat, com atividades entre 1,67 e 7000
kBq. A autora IZABEL tem sua atuação focada no desembaraço alfandegário de materiais
radioativos importados (por exemplo: tálio-201; molibdênio-99; iodo-131; lutécio-177; cromato-51;
cloreto-51; fósforo-32; irídio-192; cobalto-57; iodo-125; germânio-68; índio-111; gálio-67; samário-
153; semente de iodo-125), com atividades que implicam exposição variável de 0,070TBq a
83,2TBq.
Consoante ficha FITAR da servidora TERESINHA, suas atividades são descritas como:
“calibração de filmes para dosimetria fotográfica; pesquisa e desenvolvimento na área de
dosimetria fotográfica”, estando sujeito as seguintes fontes de radiação e materiais radioativos:
irradiadores para gamagrafia, neutrongrafia, radioterapia; esterilização e a calibração de
detectores e monitores de radiação (fls. 25/26)
A ficha individual de Gratificação de Raio-X de TERESA CRISTINA SALVETTO descreve as
atividades da servidora com Raio-X/Fontes Radioativas e das Fontes Radioativas como inspeção
de serviços de garantia da qualidade e na Descrição das Fontes e/ou Aparelhos Geradores de
Radiações lonizantes, consta Reator IEA R1m (fl. 89).
O formulário FITAR do servidor WILSON SANTO SCAPIN JUNIOR descreve as atividades como:
“controle analítico de processos químicos do ciclo de combustível nucelar”. Com os
equipamentos/fonte “espectrômetro de fluorescência de raios x; manuseio de compostos como
TCAU, DUA, DUS, UO2, UO3, U3O8 e outros; uranio natural e enriquecido, estando sujeito às
seguintes fontes de radiação aparelhos de raio-x; compostos de uranio e tório (fls. 158/159).
A ficha individual de Gratificação de Raio-X de IZABEL HIROKO MATSUMOTO descreve as
atividades da servidora com Raio-X/Fontes Radioativas e das Fontes Radioativas como
“Manuseio no desembaraço e transporte de material radioativo e fontes seladas, importados e ou
exportados, utilizados na produção de radiofarmacos, fontes seladas e combustível nuclear”, e na
Descrição das Fontes e/ou Aparelhos Geradores de Radiações lonizantes consta como
“Rádiontolibidênio- 99, Rádioiodd-131, Rádioiodo-125, Iddlo-192, lndio-111, Rádiofosfort-32
Rádiocrorno-51 na forma de eloret0 de cromo, Césio-13T, Siliceto de Urânio, T6rio-239, Urânio-
25, Gálio-67, Tálio-201, Samárioi-153, Alta-32p, Érixdfre46, Cádmio, Strôncio, Cobalto-60,
Gerador de tecnécio” (fl. 235).
Consoante documentação apresentada pelo IPEN extraído dos autos associados 0008749-
29.2014.403.6100:
Memorando Interno DPG 002 /2014 (fl. 202 e 208):
Em resposta ao Memo GPE n° 168/2014, de 16/06/2014, em relação à Gratificação de Raios X,
informo que a servidora TEREZA CRISTINA SALVETTI, atua na gestão do sistema de qualidade
e de licenciamento das instalações nucleares e radioativas do IPEN e,
a) em termos de operação de substância radioativa, próxima às fontes de irradiação e período de
exposição diário, a mesma opera sob risco de exposição quando da realização de auditorias de
natureza periódicas e sistemáticas ao longo de um período anual de trabalho in-loco nas áreas de
acesso restrito.
b) já em relação ao adicional de irradiação ionizante, no que tange ao desempenho que possam
resultar na exposição a irradiação, há também o risco de exposição quando da realização de
auditorias periódicas in-loco e acompanhamento das diferentes auditorias solicitados por
organismos de controle externos ao IPEN (Agência Internacional de Energia Atômica - IAEA,
Comissão Nacional de Energia Nuclea;r - CNEN, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA e
outras organizações eventuais) ou de certificação e/ou acreditação (Certificadoras de
Conformidade a Sistemas de Gestão, por exemplo, Fundação Vanzolini ou Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - I NMETRO) ao longo de um período anual de
trabalho às instalações nucleares e radioativas do IPEN.
FOLHA DE DESPACHO/INFORMAÇÃO (fl. 207):
Em atenção ao memorando no. 167/2014 de 16/06/2014, seguem as informações solicitadas
referentes à PRF 3aR/PGF/AGU / Memo 475/2014 — Gratificação de Raio X, aplicadas aos
servidores WILSON SANTO SCAPIN JUNIOR (auditor e coordenador dos processos de gestão
de auditoria/inspeção) e TERESINHA FERREIRA LIMA DALTRO (auditor):
- Dentro do IPEN os funcionários foram designados para as funções acima citadas,
acompanhando as atividades realizadas no IPEN nas áreas de produção de radioisótopos,
operação de reator nuclear, fabricação de combustível nuclear, produção de radioisótopos por
aceleradores do tipo ciclotron.
- Atuam também na área de pesquisa que utiliza equipamentos emissores de raios-X como por
exemplo: difratômetros e espectrômetros de fluorescência de raios x."
- As atividades de auditoria e inspeção ocorrem periódica e sistematicamente ao longo do ano
nas várias instalações nucleares e radiativas do IPEN. Também podem ser programada ou
solicitada, a qualquer momento por-diversos motivos, auditoria e inspeção adicional.
Assim, restou demonstrado que os autores exercem atividades envolvendo raios x, substâncias
radioativas e fontes de irradiação.
Neste ponto, a parte ré alegou que a jornada de trabalho de servidores públicos está regida na
Lei 8.112/90; que a Lei n. 1.234/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal; que a Lei n.
1.234/50 foi derrogada pela Lei n. 8.691/93; que o Decreto n. 1.590/95 tratou especificamente da
jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e
fundações públicas federais; que a Lei n. 1.234/50 não se enquadra no conceito de "lei
específica" para fins de jornada de trabalho especial em favor de servidores públicos federais.
Sustenta ainda que a parte autora ocupa cargo público cuja jornada de trabalho é fixada em razão
das atribuições pertinentes ao mesmo e a respectiva remuneração não é fixada por quantidade
de horas trabalhadas, mas pelo padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo e outorga
de vantagens previstas na Lei n. 8.691/93.
Alega ainda que recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDCT no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva implica na obrigação de
prestar 40 horas semanais de trabalho; que o autor não faz jus ao recebimento cumulado do
adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio-x, por haver vedação
legal na cumulação, que representaria bis in idem.
Consoante jurisprudência do STJ, não houve revogação da Lei n. 1.234/1950 pela Lei n.
8.691/1991, dada a especialidade daquela, sendo aplicável art. 1º da Lei n. 1.234/1950, o qual
estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro
horas semanais de trabalho. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/1950. REDUÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS-X E
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. LIMITE DE 24 HORAS SEMANAIS. AGRAVO INTERNO DA
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 1o. da Lei 1.234/1950, que é especial, estabelece que os servidores da União, civis e
militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam
diretamente com raios-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito
a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.
2. Com efeito, não há que se falar, na hipótese dos autos, na incidência das disposições contidas
na Lei 8.691/1993, que limitou-se a regular o enquadramento funcional, a tabela de vencimentos
e a jornada laboral dos Servidores da CNEN, nada dispondo acerca do regime diferenciado
previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/1950.
3. Ademais, não há se que se falar na incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a questão
afeta à ausência de direito adquirido a manutenção de regime jurídico não se alinha ao caso dos
autos, sobretudo pelo fato de que a parte autora não postulou a manutenção de ordenamento
jurídico revogado, mas tão somente a incidência da disposição contida na Lei 1.234/1950 - regime
máximo de 24 horas semanais, que não foi objeto de regulamentação pela Lei 8.691/1993.
4. Agravo Interno da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR a que se nega
provimento.
(AgInt no AREsp 1.501.336/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/50.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito
do autor à redução da jornada de trabalho e ao pagamento das horas extraordinárias.
2. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os
empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com
raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
3. O Tribunal a quo, em conformidade com as provas dos autos, consignou que o ora recorrido
exerce cargo público que o expõe habitualmente a raios X e substâncias radioativas.
4. Não há restrição à aplicação do art. 1º da Lei 1.234/1950 ao caso dos autos. Ademais,
modificar o acórdão recorrido para afastar a aplicação da referida lei como pretende a ora
recorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior
Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.666.513/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2017,
DJe 20/6/2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/50.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de redução da jornada de trabalho de 40 para 24 horas
semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação, conforme o disposto no
art. 1º da Lei 1.234/50.
2. Nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/90, os servidores públicos cumprirão jornada de
trabalho de duração máxima de 40 horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de
jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial.
3. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os
empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com
Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com as provas dos autos,
expressamente consignou que o autor exerce cargo público que o expõe habitualmente a raios X
e substâncias radioativas. Desse modo, modificar o acórdão recorrido para afastar a aplicação da
referida lei como pretende a ora agravante requer, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
7/4/2016, DJe 15/4/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
CNEN. APLICAÇÃO DA LEI N. 1.234/50. DECRETO N. 81.384/78. EXPOSIÇÃO DIRETA E
PERMANENTE A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Depreende-se da leitura do art. 19 da Lei n. 8.112/90 ser possível a adoção de jornada laboral
diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial. Nesse contexto, o art.
1º da Lei n. 1.234/50 confere direitos e vantagens a servidores, civis e militares, que operam com
Raios X, não havendo se falar em revogação de tais dispositivos pela Lei 8.112/90, pois esta
mesmo excepciona as hipóteses estabelecidas em leis especiais.
2. Tendo o tribunal de origem, com apoio nas provas colhidas dos autos, concluído pela
exposição direta e permanentemente a Raios X e substâncias radioativas, com o reconhecimento
dos direitos previstos na legislação específica, conclui-se que a inversão do julgado demanda
necessário revolvimento das provas dos autos, tarefa inviável em sede de recurso especial, por
força do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.117.692/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
17/9/2015, DJe 8/10/2015)
Quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos em geral, dispõe a Lei 8.112/90, com
redação dada pela Lei 8.270/91:
"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
(...)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais".
Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei n. 1.234/50 conferiu regulamentação
específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de
modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens.
Referida legislação previu, em seu artigo 1º, que os servidores da União, civis e militares, e os
empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com
Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho; férias de vinte dias consecutivos, por semestre de
atividade profissional, não acumuláveis; bem como gratificação adicional de 40% (quarenta por
cento) do vencimento:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
(...)
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos
às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam
afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença
para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida
no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.
(...)
A Lei 7.394, de 29.10.1985 que regulou o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia,
estabeleceu a jornada de trabalho de 24 horas semanais para os Técnicos em Radiologia,
conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X:
Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e
quatro) horas semanais.
O Decreto n. 92.790, de 17.06/1986, regulamentou a Lei 7.394/85 que regula o exercício da
profissão de Técnico em Radiologia estabeleceu no artigo 30:
Art. 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro
horas semanais.
Como se verifica da legislação de regência supracitada, para os servidores da União civis e
autarquias, quando expostos a raios x e radiações ionizantes, a jornada máxima de trabalho
prevista é de 24 horas semanais.
Registre-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há que se falar em revogação da
Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, a teor do artigo 19, §2º, desta:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR FEDERAL. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO COM RAIO-X. CUMULAÇÃO. VERBAS DE
NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia posta a deslinde na verificação do direito à Gratificação por trabalho
com Raio-X, a redução da jornada de trabalho, direito a exames médicos periódicos e o direito ao
pagamento da horas extras decorrentes da redução da jornada de trabalho.
2. Ao caso, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da
Súmula 85 do STJ. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/12/2011, estão prescritas
eventuais parcelas devidas anteriormente a 16/12/2006, diante da prescrição quinquenal prevista
no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o que foi observado pela sentença recorrida.
3. Alegam os autores que após a vigência da Orientação Normativa nº 03 de 17/06/2008, a
Administração vedou o recebimento cumulativo do Adicional de Irradiação Ionizante com a
Gratificação de Raio-X, no entanto, tal cumulação não encontra vedação legal, ante a natureza
jurídica distinta das referidas vantagens.
4. Inicialmente, cumpre destacar a diferença entre o Adicional de Irradiação Ionizante e a
Gratificação de Raio-X, eis que, ambas possuem natureza jurídica distintas. Acerca do Adicional
de Irradiação Ionizante e da Gratificação por Raio-X, estabelece o art. 12, § 1º e §2º, da Lei nº
8.270/1991. Por sua vez, o adicional de irradiação ionizante previsto na Lei nº 8.270/1991, foi
regulamentado pelo Decreto de nº 877, de 20 de julho de 1993.
5. O Decreto de nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, dispõe sobre a concessão de gratificação
por atividades com Raios-X ou substância radioativas, estabelece os requisitos para a percepção
da referida gratificação.
6. Da leitura dos dispositivos, pode-se concluir que o Adicional por Irradiação Ionizante é
retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos
os servidores, independentemente do cargo ou função que exerçam.
7. Por sua vez, a Gratificação de Raio-X é retribuição específica, devida às categorias funcionais
legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, se encontrem expostos ao risco de
radiação, daí a natureza jurídica distinta entre elas. Desta maneira, observa-se que a legislação
de regência em nenhum momento vedou o acúmulo do Adicional de Irradiação Ionizante com a
Gratificação por Trabalhos com Raios-X.
8. A vedação prevista no § 1º, do art. 68 da Lei nº 8.112/1990, atine, tão-somente, à opção por
um dos adicionais a que, porventura, o servidor teria direito, quais sejam, o de insalubridade ou o
de periculosidade. Em nada contrariando a possibilidade de cumulação do Adicional de Irradiação
Ionizante e da Gratificação de Raio-X, assim, não há se falar em qualquer violação ao princípio da
legalidade. Precedentes STJ.
9. No caso dos autos e do exame dos documentos acostados, os autores são servidores federais
ocupantes de cargo de supervisão de radioproteção do CNEN e exercem suas atividades junto a
fontes de radiação, conforme Declarações de Trabalho expedidas pelo próprio órgão demandado,
às fls. 83, fls.151 e fls. 204, o que significa dizer que, a própria parte ré reconheceu que os
autores trabalham com exposição a substâncias radioativas.
10. Nos termos da legislação específica vigente, de rigor a redução da jornada ao regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho, o controle permanente e individual de cada servidor
que deverão ser submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
11. Também não carece de reforma a sentença em relação ao pleito de pagamento de horas
extraordinárias trabalhadas, superiores a 24 (vinte e quatro) horas semanais, observada a
prescrição quinquenal, nos termos fundamentados no voto.
12. Os consectários foram delimitados da seguinte forma: -a correção monetária pelas atuais e
vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando
será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de
agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30
de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da
Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a
Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior,
dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. Apelações não providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931799 - 0022392-
59.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. ART. 1º DA LEI N.º 1.234/50. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre a matéria dos autos, dispõe o art. 1º da Lei n.º 1.234/50, in verbis: "Art. 1º Todos os
servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza
autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;".
2. Por outro lado, não há de se falar em revogação da referida norma pela instituição do RJU pela
Lei n.º 8.112/90, uma vez que esta dispõe expressamente sobre a sua inaplicabilidade com
relação às jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais, tal como a Lei n.º 1.234/50,
consoante o seu art. 19, § 2º.
3. No caso vertente, os documentos acostados aos autos demonstram que o ora agravado é
servidor público federal lotado no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e exerce
suas atividades laborativas no Centro de Reator de Pesquisas do IPEN, com exposição diária à
radiação ionizante, razão pela qual percebe o Adicional de Irradiação Ionizante.
4. Sendo assim, há provas robustas de que a atividade laborativa exercida pelo ora agravado
enquadra-se no disposto no art. 1º da Lei n.º 1.234/50, restando configurado o fumus boni iuris.
Com relação ao periculum in mora, também este se encontra presente, tendo em vista que a
exposição à radiação prejudica a saúde e a integridade física da parte agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589979 - 0019311-
93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 )
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RAIO-X. LEI 1.234/50.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A VINTE E QUATRO
HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
A natureza do adicional e a da gratificação são distintas, e nada há na legislação pertinente no
sentido da proibição do percebimento de ambos os benefícios.
Com a publicação da MP nº 106, de 20 de novembro de 1989, convertida na Lei nº 7.923, de 12
de dezembro de 1989, a Gratificação de Raio-X teve o percentual reduzido para 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso V.
A exposição habitual e permanente ao agente agressivo oriundo dos equipamentos de Raios-x
permite ao agente beneficiar-se da redução semanal da jornada de trabalho.
Por restar demonstrado o exercício de atividade ligada à exposição permanente ao elemento
radioativo, faz jus o demandante à limitação na jornada de trabalho em 24 horas semanais, tal
como previsto na citada lei. Se a Administração Pública impõe uma jornada superior à fixada em
Lei, as horas trabalhadas a mais devem ser indenizadas.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733778 - 0009645-
77.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES OPERADORES DE RAIO-X. JORNADA SEMANAL
REDUZIDA. LEI 1.234/50. Aplicável a Lei 1.234/50, que estabelece, em seu artigo 1º, que os
servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza
autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. A mens
legis é no sentido de proteger a saúde dos servidores que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas, de forma habitual e permanente, independentemente da qualificação
profissional. Agravo legal a que se nega provimento.
(AGRAVO LEGAL EM AC 00254080520084036301/SP, 1ª Turma, Relator Des. Fed. JOSÉ
LUNARDELLI, j. 18/12/2012, e-DJF3 DATA: 30/01/2013).
No mesmo sentindo, posicionaram-se as demais Cortes Regionais:
Ementa:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.CNEN. DIREITO AJORNADADE 24 HORAS
SEMANAIS. LEI 1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃOIONIZANTE. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDAS. 1. Remessa necessária eapelação cível interposta em face de sentença que
julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao exercício do limite laboral de 24
(vinte e quatro) horas semanais, previsto na Lei 1.234/50, enquanto exposta a substâncias
radioativas, bem como para condenar a ré,CNEN, ao pagamento retroativo das horas extras que
excederam o limite legal, e as diferenças sobre outras verbas sobre as quais repercutam. 2.
Otrabalhocom raio-x e substâncias radioativas é reconhecidamente insalubre e, diante disso, faz
jus o trabalhador a condições especiais como a redução dajornadadetrabalho, bem como o
adicional de insalubridade, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50. Para ter direito a tais benefícios
basta que opere aparelhos de raio-x, não existindo a necessidade de provar a insalubridade
desse m aterial. Tais conclusões também servem para o servidor público. 3. Assim, enquanto o
trabalhador estiver no exercício de cargo e/ou funções com esse prejudicial, qual seja, operação
de aparelhos de risco, tem o direito a receber a "gratificação" inerente, assim como exercer
ajornadaprevista em legislação específica, in casu, 24 horas semanais, nos termos do art. 1º da
Lei 1.234/50, devendo o tempo excedente ser caracterizado como hora extra, com reflexos nas
demais verbas constitucionalmente garantidas, razão que enseja a manutenção da s entença. 4.
No tocante à correção monetária, em recente decisão, o Superior Tribunal Federal concluiu o
julgamento do RE 870947, e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, afastou a
aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, razão pela qual não merece ser acolhida a
irresignação da apelante. Assim sendo, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios
termos. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários majorados de 10% (dez por
cento) para 1 2% (doze por cento) sobre o valor da condenação. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação, na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 21 de agosto d
e 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Relator
(Apelação / Reexame Necessário 0084871-66.2015.4.02.5101, Desembargador(a) Federal
ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2 DATA:27/08/2018
PAGINA:.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
RAIO-X. EXPOSIÇÃO HABITUAL. COMPROVAÇÃO. JORNADA SEMANAL REDUZIDA E
PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora a pretensão deduzida trate de relação jurídica de
trato sucessivo, como no qüinqüênio anterior à propositura da ação a postulante sequer ocupava
o cargo cuja carga horária ora questiona, não há parcelas prescritas. 2. A jornada de trabalho dos
servidores que operam diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, rege-se pelo comando do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/50. 3. Hipótese em que a
postulante acha-se lotada no Centro Regional de Ciências Nucleares da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, atendendo a emergências radiológicas, inspecionando as instalações
radiativas e monitorando a área, percebendo em seus contracheques Gratificação de Raios-X e
adicional de irradiação ionizante. 4. Demonstrada a exposição habitual e permanente da autora
ao agente agressivo, faz jus à jornada de trabalho reduzida, tal como previsto no citado diploma.
5. Por estar sujeita a uma carga de trabalho semanal de 40 horas, conforme comprovado nos
autos, há direito ao pagamento das horas excedentes trabalhadas. 6. Faz-se justo e razoável em
face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, o valor fixado pelo magistrado (dois
mil reais), a título de honorários advocatícios. 7. Apelações e remessa oficial
improvidas.UNÂNIME
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 11290 2009.83.00.009647-0, Desembargador
Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::10/06/2011 -
Página::212.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS -
PAGAMENTO HORAS EXTRAS QUE ULTRAPASSARAM A JORNADA SEMANAL MÁXIMA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO (GDCT). MP 2.229-43/2001.
EXTINÇÃO DA GDCT. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO DESEMPENHO
(GDACT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei 1.234/50 instituiu o regime máximo de
vinte e quatro horas semanais aos servidores que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas, excluindo de sua abrangência, em seu art. 4º, os servidores que, no
exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, ficassem expostos à irradiação em caráter
esporádico e ocasional, assim como aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de
suas atribuições. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, não houve revogação da referida lei
pelo RJU, em razão de que os limites impostos à jornada de trabalho não excluem as situações
acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei n. 8.112/90, em seu
parágrafo 2º do artigo 19. 3. No caso dos autos, houve o reconhecimento pela CNEN de que a
parte autora trabalha exposta, de forma habitual e permanente, a substâncias radioativas
prejudiciais à saúde, visto que, conforme se extrai da cópia dos contracheques, recebe adicional
de irradiação ionizante, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.234/50 4. Com a
extinção da GDCT e a instituição da GDACT pela MP 2.048-26/2000, o Decreto 3.762/2001, ao
regulamentá-la, ressalvou servidores que possuem carga horária regulamentada em lei
específica, que é o caso dos que estão expostos permanente e habitualmente a raios x e
radiação ionizante. Ou seja, a jornada de 40 horas semanais deixou de ser pressuposto para a
percepção da gratificação e de constituir óbice ao cumprimento de jornada menor e, por
consequência, de recebimento de horas extras, caso lhe seja exigido sobrejornada. 5. A correção
monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o
IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública. 6. Quanto ao percentual de juros a ser aplicado, este deve observar
os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 7. Apelação desprovida. Remessa
obrigatória parcialmente provida para adequar a incidência de correção monetária e de juros de
mora à atual orientação do STF, fixada no julgamento do RE 870.947/SE, como também fixação
de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação. 8. Adiantamento da tutela
jurisdicional deferida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da CNEN e deu
parcial provimento à remessa obrigatória.
(AC 0044390-97.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2018 PAGINA:.)
Não há que se falar que o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDCT no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva implica na obrigação de
prestar 40 horas semanais de trabalho.
Destarte, a mencionada Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDCT com Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, instituída pela MP 1548-37, de
30.10.1997 (art. 15) e suas reedições e criada pela Lei n. 9.638, de 20.05.1998, foi revogada pela
MP 2.048-26/2000, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDACT e pela MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de
ciência e tecnologia.
O Decreto 3.762/2001, que regulamentou diversas gratificações de desempenho, dentre elas a
GDACT, ressalvou servidores que possuem carga horária regulamentada em lei específica (artigo
15).
A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
também ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante.
De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a
Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal
mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho:
Art. 285. Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos
- GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras
de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que,
no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia
Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na
forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos,
enquanto se encontrarem nessa condição.
§ 1o Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor
que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do
regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.
§ 2o O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII desta Lei.
O Decreto n. 8.421/2015, que regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção
de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, igualmente destaca em seu artigo 3º que “somente
terá direito à percepção da GEPR o servidor que efetivamente cumprir quarenta horas semanais
de trabalho, independentemente de o regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou
plantões”, não trazendo o regulamento nenhuma ressalva à jornada especial de trabalho.
Deste modo, entendo que a parte autora faz jus à redução à jornada de trabalho nos moldes da
Lei n. 1.234/50, sem redução dos vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de
Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR), a partir do momento em que passar a
usufruir da jornada de 24 horas semanais.
Do limite máximo de pagamento de horas extras por dia
O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de
trabalho.
Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração, é seu
dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite
máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da
Administração.
Nesse sentido, é a jurisprudência das Cortes Regionais:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS
ESPACIAIS. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 73 E 74 DA LEI 8.112/90. Súmula 85 do STJ.
Prescrição quinquenal reconhecida. O artigo 19 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais da
União, lei 8112/90, dispõe que a carga horária máxima a que deve se sujeitar o servidor público é
de 40 horas semanais. O direito ao pagamento das horas com remuneração acrescida de 50% do
valor da hora normal é previsto pelo art. 73 da Lei 8112/90. Malgrado o art. 74 da Lei n. 8.112/90
estabeleça um limite quanto à prestação de serviço extraordinário, estando provado que o
servidor trabalhou em período superior às duas horas máximas por jornada, configuraria
enriquecimento ilícito da Administração, bem como violação ao princípio da boa-fé, se todo o
trabalho extraordinário não viesse a ser devidamente remunerado. O adicional pela prestação de
serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das
férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do
caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes.
Remessa oficial e Apelação a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial
provimento.
(TRF da 3ª Região, ApelReex n. 0007496-07.2008.4.03.6103, Des. Fed. José Lunardelli, j.
15.10.13)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS.
COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE HORA EXTRA DEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora o art. 74 da Lei n. 8.112/90 estabeleça um limite quanto à prestação de serviço
extraordinário, estando provado que os demandantes trabalharam em período superior às duas
horas máximas por jornada, configuraria enriquecimento ilícito da Administração, bem assim
violação ao princípio da boa-fé, se todo o trabalho extraordinário não viesse a ser devidamente
remunerado.
2. Se a Constituição Federal e a Lei 8.112/90 não impõem limite ao horário extraordinário a ser
remunerado, Portarias e Resoluções expedidas pelo órgão público, ao qual o servidor presta
serviços, não poderão fazê-lo. Precedentes(AC 199701000308372, JUÍZA FEDERAL
ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
DATA:01/06/2012 PAGINA:469; .(AC 0115253-71.2000.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEGUNDA TURMA, DJ p.21 de 03/05/2007).
(...)
(TRF1, AC 199801000801032, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU - 3ª
TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 26/10/2012 PAGINA: 523.)
Destarte, a norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor,
especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do
limite estabelecido na lei.
Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas
semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24
horas), observada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que declarou o direito da parte autora a uma
jornada semanal de trabalho de 24 horas no curso de sua relação laboral, sem redução de
vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e
Radiofármacos - GEPR que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, observada a prescrição quinquenal.
Da atualização judicial do débito
No julgamento do RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de
declaração opostos contra a decisão proferida em 20/09/2017, mantendo-a integralmente:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando
o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte,
o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina osjuros moratóriosaplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucionalao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”
“Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou
os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.”
E, com relação à aplicação das diversas redações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, perfilho o
entendimento de que sobrevindo nova lei que altere os critérios da atualização monetária a nova
disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Desse modo, as condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem
ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte
forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de
Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Dos honorários recursais
Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a
que foi condenada a União por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC.
Assim, com base no art. 85, §11 do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a
serem pagos pela União levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos
quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado.
Custas ex lege.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do CNEN
para afastar o recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e
Radiofármacos – GEPR, a partir do momento em que implantada a jornada reduzida.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS
HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que
julgou procedente a ação para condená-la a reduzir a jornada de trabalho dos autores para 24
horas semanais, sem redução dos vencimentos, bem a pagar as horas excedentes, com correção
monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a
União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C
do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
5. Os autores cumpriam expediente de 40 horas semanais no Ipen. As atividades exercidas pelos
Autores englobam atuação direta e habitual com raios x, substâncias radioativas e fontes de
irradiação.
6. Consoante jurisprudência do STJ, não houve revogação da Lei n. 1.234/1950 pela Lei n.
8.691/1991, dada a especialidade daquela, sendo aplicável art. 1º da Lei n. 1.234/1950, o qual
estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro
horas semanais de trabalho.
7. A Lei n. 1.234, de 14.11.1950, que conferiu vantagens aos servidores civis e militares que
operam com raios-x e substâncias radioativas estabeleceu a jornada máxima de trabalho de 24
horas, além de gratificação e férias semestrais.
8. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n.
1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido
derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a
área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações
Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
9. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do
servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço
além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de
Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor
que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.
10. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de
trabalho. Contudo, se o serviço foi realizado por determinação e com a ciência da Administração,
é seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o
limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da
Administração.
11. Nesta esteira, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas
semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24
horas), observada a prescrição quinquenal.
12. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e,
se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a
edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5%
ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é
constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
(TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser
inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
13. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre
do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
14. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal.
15. Remessa não conhecida. Apelação do CNEN parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo do CNEN para afastar o
recebimento da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos/ GEPR,
a partir do momento em que implantada a jornada reduzida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA