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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1. 234/50...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:08

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS DE GEPR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar o direito do autor a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos - GEPR que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim como condenou a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas excedentes trabalhadas, com adicional de 50%, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos, com os devidos reflexos em relação às férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. Incontroverso que o autor cumpriu expediente de 40 horas semanais no Centro de Aceleradores de Cíclotron e no Centro de tecnologia de Radiaçãoes do IPEN-CNEN-SP, onde desempenhava, segundo Plano de Trabalho Individual (ID 122290003):“ Produção de Fios de Irídio-192 para Braquiterapia”;Desenvolvimento, Produção e Distribuição de Sementes de Iodo125 para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de Sementes de Iodo-125 para Braquiterapia”;“Desenvolvimento de Fontes Seladas de Irídio-192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de Fontes Seladas de Irídio -192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”. Destaca-se a declaração do IPEN que atesta as atividades do autor por todo o período de labor, de 1986 a 2018. 4. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 5. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. 6. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho. Nesta esteira, agiu com acerto o MM Juiz a quo ao determinar que a “compensação dos valores pagos a título de Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR) é devida” 7. Logo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal e a data da aposentadoria. Quanto ao valor a ser indenizado, observados os dispostos nos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho. Insubsistente, por consequinte, o pleito subsidiário de redução proporcional no valor dos vencimentos do apelado para 60% (sessenta por cento) da remuneração. 8. Sentença mantida integralmente. 9. Apelação da parte ré e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010402-39.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5010402-39.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. REFLEXOS EM
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS DE GEPR. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar o direito do
autor a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos, salvo a
supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos - GEPR
que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim
como condenou a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas
excedentes trabalhadas, com adicional de 50%, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos,
com os devidos reflexos em relação às férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção
monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C
do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
3. Incontroverso que o autor cumpriu expediente de 40 horas semanais no Centro de
Aceleradores de Cíclotron e no Centro de tecnologia de Radiaçãoes do IPEN-CNEN-SP, onde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desempenhava, segundo Plano de Trabalho Individual (ID 122290003):“ Produção de Fios de
Irídio-192 para Braquiterapia”;Desenvolvimento, Produção e Distribuição de Sementes de
Iodo125 para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de
Sementes de Iodo-125 para Braquiterapia”;“Desenvolvimento de Fontes Seladas de Irídio-192 de
Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção
de Fontes Seladas de Irídio -192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”. Destaca-se a
declaração do IPEN que atesta as atividades do autor por todo o período de labor, de 1986 a
2018.
4. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação
específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de
modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada
máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais.
5. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n.
1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido
derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a
área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações
Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
6. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do
servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço
além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de
Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor
que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho. Nesta esteira, agiu
com acerto o MM Juiz a quo ao determinar que a “compensação dos valores pagos a título de
Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR) é devida”
7. Logo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais
(diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas),
observada a prescrição quinquenal e a data da aposentadoria. Quanto ao valor a ser indenizado,
observados os dispostos nos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50%
sobre a hora normal de trabalho. Insubsistente, por consequinte, o pleito subsidiário de redução
proporcional no valor dos vencimentos do apelado para 60% (sessenta por cento) da
remuneração.
8. Sentença mantida integralmente.
9. Apelação da parte ré e remessa necessária desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5010402-39.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, COMISSAO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: OSVALDO LUIZ DA COSTA

Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010402-39.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: OSVALDO LUIZ DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN, representada pela Procuradoria Regional Federal da 3º Região, contra
sentença (ID 12229025), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo nos
seguintes termos:
(...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, I, do
NCPC, para declarar o direito do autor à jornada de trabalho de 24 horas semanais disposta no
artigo 1º da Lei 1.234/50, no curso de sua relação laboral, sem redução de vencimentos, salvo a
supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos - GEPR
que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Condenar a ré ao pagamento de horas extras praticadas nos últimos cinco anos, e seus reflexos

no pagamento apenas das férias e 13º salário.
Tendo em vista a ínfima sucumbência da parte autora, fica a CNEN condenada ao pagamento de
custas e de honorários ao advogado do autor, tomando-se por base o valor da condenação, sobre
o qual devem incidir os percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC,
conforme regra do escalonamento disposta no §5º, valor este a ser apurado quando da liquidação
do julgado, nos termos do § 4º, II do mesmo dispositivo legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496 do Código de Processo
Civil.
(...).
Em suas razões recursais (ID 12229026), o CNEN pretende a reforma da sentença com a
condenação dos apelados ao ônus de sucumbência ou subsidiariamente, para determinar a
redução da remuneração dos apelados proporcional à redução da jornada, a restituição das
gratificações que pressupõem jornada de 40 horas semanais por eles recebidas no período não
prescrito, bem como para declarar a não incidência de adicional de horas extra sobre gratificação
natalina, férias e seu respectivo adicional, condenando-se os apelados aos ônus de sucumbência
parcial. Alega que:
a) que o autor foi contratado sob o regime celetista, tendo ingressado no regime estatutário por
força do disposto no art. 243 da Lei 8.112/90 e art. 39 da CF e, nessa condição, inaplicável a Lei
n. 1.234/50, sendo regular a jornada de trabalho de 40 horas semanais prevista na Lei 8.112/90 e
Decreto 1.590/95;
b) a derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691/93;
c) que o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDCT no regime de trabalho de dedicação exclusiva implica na obrigação de prestar 40 horas
semanais de trabalho;
d) devem ser suprimidas as gratificações para que aqueles que laborem em jornada de 24 horas
semanais não recebam remuneração proporcionalmente maior do que recebiam em regime de 40
h semanais;
e) não havendo remuneração prevista em lei para jornada de 24 horas semanais, a solução
juridicamente possível para observar a jornada estipulada sem causar enriquecimento sem causa
para os apelados é utilizar, como base de cálculo, 60% (sessenta por cento) da remuneração, o
que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois mantido o valor fixo da hora
trabalhada;
f) subsidiariamente, considerando que nas horas extras possuem natureza pro labore faciendo,
não deverá incidir sobre as gratificações e outros adicionais, como gratificação natalina e
adicional de férias;
Com as contrarrazões (ID 12229029), subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010402-39.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: OSVALDO LUIZ DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A, LUCIANO
FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Tempestivo o recurso, dele conheço e o recebo em seus regulares efeitos.
Admito o reexame necessário.
Da prescrição
Conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo,
mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (grifos acrescidos)
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal

(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
12/12/2012, DJE 19/12/2012).

Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a
prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas precedentes ao quinquênio

anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
Ademais, ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser
observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, não se aplicando o prazo do Código
Civil.
Ressalta-se, nesse ponto, que a presente ação funda-se no pleito de redução da jornada de
trabalho de 40 horas para 24 horas semanais, sem redução de vencimentos, bem como o
pagamento das horas extras dos últimos cinco anos por conta da imposição da jornada de 40
horas semanais, com reflexos nos pagamentos das férias, 13º salario, gratificações e adicionais,
correção monetária e juros de mora, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público.
Portanto, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, que trata
de prestações alimentares de natureza civil e privada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃOINEXISTENTE.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto
20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da
datada lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes. 2. O Código Civil de 2002, em seu
art. 206, § 2º, trata das prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as
percebidas em relação de direito público. Precedentes: AgRgno REsp 1268289/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/11/2011; AgRg no Ag 1391898/PR, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 3. Nos termos da Súmula 150/STF,
os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 4. O termo
inicial para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Discute-se, in casu, o pagamento de gratificação
a servidores federais, portanto, verbas regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável a
prescrição quinquenal, não a bienal. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1397139 PR 2011/0019303-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de
Julgamento: 01/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES.
(...)
In casu, inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito
jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias
de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de
natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que é quinquenal o prazo
prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do
art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do regramento previsto no Código Civil.
(STJ, 2ª T., AgRg no Ag 1391898/PR, rel. Min Cesar Asfor Rocha, j. em 14/06/2011, DJe
29/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte

que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a rediscussão,
via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração
do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso -
omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem
prosperar. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem a concessão de efeitos
infringentes.
(STJ - EDcl no REsp: 1205626 AC 2010/0151708-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
04/03/2011)

Da jornada de trabalho
A questão posta a deslinde refere-se ao direito à redução da jornada de trabalho de 40 horas para
24 horas ao servidor público em atividade exposta a radiações ionizantes, nos termos da Lei n.
1.234/50.
O apelante alega que a jornada de trabalho de servidores públicos está regida na Lei 8.112/90;
que a Lei n. 8.691/93 tratou especificamente da jornada de trabalho dos servidores do CNEM,
derrogando a Lei n. 1.234/50, no ponto; que a Lei n. 1.234/50 não se enquadra no conceito de "lei
específica" para fins de jornada de trabalho especial da autora.
Alega ainda que recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDCT no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva implica na obrigação de
prestar 40 horas semanais de trabalho; que não havendo remuneração prevista em lei para
jornada de 24 horas semanais, a solução juridicamente possível para observar a jornada
estipulada sem causar enriquecimento sem causa para os apelados é utilizar, como base de
cálculo, 60% (sessenta por cento) da remuneração, o que não ofende o princípio da
irredutibilidade de vencimentos, pois mantido o valor fixo da hora trabalhada.
Subsidiariamente, considerando que as horas extras possuem natureza pro labore faciendo, não
deverá incidir sobre as gratificações e outros adicionais, como gratificação natalina e adicional de
férias).
Vejamos.
Destaco, por primeiro, que o autor cumpriu expediente de 40 horas semanais no Centro de
Aceleradores de Cíclotron e no Centro de tecnologia de Radiações do IPEN-CNEN-SP, onde
desempenhava segundo Plano de Trabalho Individual (ID 122290003):“ Produção de Fios de
Irídio-192 para Braquiterapia”;Desenvolvimento, Produção e Distribuição de Sementes de
Iodo125 para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de
Sementes de Iodo-125 para Braquiterapia”;“Desenvolvimento de Fontes Seladas de Irídio-192 de
Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção
de Fontes Seladas de Irídio -192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”.
Conforme os documentos anexados aos autos, em especial, o Formulário de Informações sobre
Trabalho em Área Restrita (FITAR – ID 12228998) o autor tinha como atividade: “ Operação e
manutenção do acelerador de partículas”, que incluem: operação de equipamentos e instalações
geradoras de fonte de radiação; processos de produção de material radioativo ou de fontes de
radiação; manuseio de componentes radioativos ou contaminados; manutenção elétrica,
eletrônica e predial; processos ou ensaios utilizando fontes de radiação ou material radioativos.

As principais fontes de radiação no ambiente de trabalho são: o acelerador de partículas e
produtos de ativação produzidos por reações nucleares induzidas por nêutrons ou partículas
carregadas.
Logo, como bem anotado na r. sentença, incontroverso que o autor era foi lotado no Instituto de
Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e comprovou estar exposto ao trabalho com raios-x ou
substâncias radioativas, a) “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP” de onde se denota no
item 5 a exposição a fator de risco ‘radiação ionizante’; b) “Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho – LTCAT” de onde se denota que o setor de trabalho do autor conta com
cavernas com os alvos de irradiação, capela de manipulação de fontes com área destinada a
deposição de fontes seladas e rejeitos, e onde pode ser constatado, ainda, que os serviços
realizados envolvem verificação de homogeneidade da radiação ao longo do fio de Irídio 192,
produção de fontes seladas de irídio 192, dentre outras; c) Planos de Trabalho Individual que
descrevem atividades com Iodo-125 e Irídio-192.
Destaco a declaração do IPEN que atesta as atividades do autor por todo o período de labor, de
1986 a 2018 (ID 12229007). Assim, embora contratado sob o regime celetista na década de 80
ingressou no regime estatutário por força do disposto no art. 243 da Lei 8.112/90 e art. 39 da CF,
restando evidente que deve ser aplicada a normatização relativa aos servidores públicos civis.
Quanto à jornada de trabalho dos servidores públicos em geral, dispõe a Lei 8.112/90, com
redação dada pela Lei 8.270/91:
"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
(...)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais".
Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação
específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de
modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens.
Referida legislação previu, em seu artigo 1º, que os servidores da União, civis e militares, e os
empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com
Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho; férias de vinte dias consecutivos, por semestre de
atividade profissional, não acumuláveis; bem como gratificação adicional de 40% (quarenta por
cento) do vencimento:
Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades
paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.
(...)
Art. 4º Não serão abrangidos por esta Lei:
a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos
às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;
b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam
afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença
para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida
no exercício de funções anteriormente exercidas, de acôrdo com o art. 1º citado.
(...)

Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e
quatro) horas semanais.

O Decreto n. 92.790, de 17.06/1986, regulamentou a Lei 7.394/85 que regula o exercício da
profissão de Técnico em Radiologia estabeleceu no artigo 30:
Art. 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro
horas semanais.
Como se verifica da legislação de regência supracitada, para os servidores da União civis e
autarquias, quando expostos a raios x e radiações ionizantes, a jornada máxima de trabalho
prevista é de 24 horas semanais.
Registre-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há que se falar em revogação da
Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, a teor do artigo 19, §2º, desta:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR FEDERAL. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO COM RAIO-X. CUMULAÇÃO. VERBAS DE
NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PRECEDENTES STJ. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia posta a deslinde na verificação do direito à Gratificação por trabalho
com Raio-X, a redução da jornada de trabalho, direito a exames médicos periódicos e o direito ao
pagamento da horas extras decorrentes da redução da jornada de trabalho.
2. Ao caso, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da
Súmula 85 do STJ. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/12/2011, estão prescritas
eventuais parcelas devidas anteriormente a 16/12/2006, diante da prescrição quinquenal prevista
no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o que foi observado pela sentença recorrida.
3. Alegam os autores que após a vigência da Orientação Normativa nº 03 de 17/06/2008, a
Administração vedou o recebimento cumulativo do Adicional de Irradiação Ionizante com a
Gratificação de Raio-X, no entanto, tal cumulação não encontra vedação legal, ante a natureza
jurídica distinta das referidas vantagens.
4. Inicialmente, cumpre destacar a diferença entre o Adicional de Irradiação Ionizante e a
Gratificação de Raio-X, eis que, ambas possuem natureza jurídica distintas. Acerca do Adicional
de Irradiação Ionizante e da Gratificação por Raio-X, estabelece o art. 12, § 1º e §2º, da Lei nº
8.270/1991. Por sua vez, o adicional de irradiação ionizante previsto na Lei nº 8.270/1991, foi
regulamentado pelo Decreto de nº 877, de 20 de julho de 1993.
5. O Decreto de nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, dispõe sobre a concessão de gratificação
por atividades com Raios-X ou substância radioativas, estabelece os requisitos para a percepção
da referida gratificação.
6. Da leitura dos dispositivos, pode-se concluir que o Adicional por Irradiação Ionizante é
retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos
os servidores, independentemente do cargo ou função que exerçam.
7. Por sua vez, a Gratificação de Raio-X é retribuição específica, devida às categorias funcionais
legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, se encontrem expostos ao risco de
radiação, daí a natureza jurídica distinta entre elas. Desta maneira, observa-se que a legislação
de regência em nenhum momento vedou o acúmulo do Adicional de Irradiação Ionizante com a
Gratificação por Trabalhos com Raios-X.
8. A vedação prevista no § 1º, do art. 68 da Lei nº 8.112/1990, atine, tão-somente, à opção por
um dos adicionais a que, porventura, o servidor teria direito, quais sejam, o de insalubridade ou o
de periculosidade. Em nada contrariando a possibilidade de cumulação do Adicional de Irradiação
Ionizante e da Gratificação de Raio-X, assim, não há se falar em qualquer violação ao princípio da

legalidade. Precedentes STJ.
9. No caso dos autos e do exame dos documentos acostados, os autores são servidores federais
ocupantes de cargo de supervisão de radioproteção do CNEN e exercem suas atividades junto a
fontes de radiação, conforme Declarações de Trabalho expedidas pelo próprio órgão demandado,
às fls. 83, fls.151 e fls. 204, o que significa dizer que, a própria parte ré reconheceu que os
autores trabalham com exposição a substâncias radioativas.
10. Nos termos da legislação específica vigente, de rigor a redução da jornada ao regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho, o controle permanente e individual de cada servidor
que deverão ser submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
11. Também não carece de reforma a sentença em relação ao pleito de pagamento de horas
extraordinárias trabalhadas, superiores a 24 (vinte e quatro) horas semanais, observada a
prescrição quinquenal, nos termos fundamentados no voto.
12. Os consectários foram delimitados da seguinte forma: -a correção monetária pelas atuais e
vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando
será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de
agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30
de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da
Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a
Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior,
dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
13. Apelações não providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931799 - 0022392-
59.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. ART. 1º DA LEI N.º 1.234/50. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre a matéria dos autos, dispõe o art. 1º da Lei n.º 1.234/50, in verbis: "Art. 1º Todos os
servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza
autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;".
2. Por outro lado, não há de se falar em revogação da referida norma pela instituição do RJU pela
Lei n.º 8.112/90, uma vez que esta dispõe expressamente sobre a sua inaplicabilidade com
relação às jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais, tal como a Lei n.º 1.234/50,
consoante o seu art. 19, § 2º.
3. No caso vertente, os documentos acostados aos autos demonstram que o ora agravado é
servidor público federal lotado no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN e exerce
suas atividades laborativas no Centro de Reator de Pesquisas do IPEN, com exposição diária à
radiação ionizante, razão pela qual percebe o Adicional de Irradiação Ionizante.
4. Sendo assim, há provas robustas de que a atividade laborativa exercida pelo ora agravado
enquadra-se no disposto no art. 1º da Lei n.º 1.234/50, restando configurado o fumus boni iuris.
Com relação ao periculum in mora, também este se encontra presente, tendo em vista que a
exposição à radiação prejudica a saúde e a integridade física da parte agravada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589979 - 0019311-
93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 )

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RAIO-X. LEI 1.234/50.
GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A VINTE E QUATRO
HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
A natureza do adicional e a da gratificação são distintas, e nada há na legislação pertinente no
sentido da proibição do percebimento de ambos os benefícios.
Com a publicação da MP nº 106, de 20 de novembro de 1989, convertida na Lei nº 7.923, de 12
de dezembro de 1989, a Gratificação de Raio-X teve o percentual reduzido para 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 2º, § 5º, inciso V.
A exposição habitual e permanente ao agente agressivo oriundo dos equipamentos de Raios-x
permite ao agente beneficiar-se da redução semanal da jornada de trabalho.
Por restar demonstrado o exercício de atividade ligada à exposição permanente ao elemento
radioativo, faz jus o demandante à limitação na jornada de trabalho em 24 horas semanais, tal
como previsto na citada lei. Se a Administração Pública impõe uma jornada superior à fixada em
Lei, as horas trabalhadas a mais devem ser indenizadas.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1733778 - 0009645-
77.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
06/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2013)

Nesta esteira, quanto à alegada derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre
o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das
Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN, valho-me do precedente do TRF2
assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA CNEN. ATIVIDADES LABORAIS SOB
EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. REDUÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DE
40 (QUARENTA) HORAS PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS. DUASHORAS
EXTRAS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do reconhecimento do direito do
demandante à redução de sua jornada máxima semanal de trabalho, de quarenta, para vinte e
quatro horas semanais, bem como ao pagamento de horas extras que excederam a carga
máxima legalmente permitida, com incidência de 50%, nos termos do artigo 73 da Lei 8112/90,
retroativo aos 5 anos anteriores à propositura da ação, e repercussão dos valores no repouso
semanal remunerado, nas férias e 13º salário, ao argumento de que, no desempenho das suas
atividades, fica exposto às radiações ionizantes. - A redução da carga horária semanal, pleiteada
pelo autor, traduz-se em lesão que se renova a cada semana em que a carga horária não é
cumprida segundo os preceitos legais. Assim, incide, na espécie, o enunciado de nº 85 da
jurisprudência do Eg. STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda
publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação". - Não se aplica o prazo prescricional (bienal e trienal) do Código Civil, no caso dos autos,
uma vez que a matéria examinada é regida por norma especial, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da
Súmula nº 85 do STJ, cabe apenas a prescrição quinquenal. 1 - A Constituição Federal de 1988,
ao estabelecer a garantia constitucional à jornada de trabalho não superior a 44 horas semanais,
prevista em seu artigo 7°, XIII, e estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, §3°, o

fez a fim de instituir uma proteção constitucional mínima dos servidores públicos, possibilitando
que referida garantia seja ampliada pelo legislador infraconstitucional. Dessa forma, não há que
se falar em incompatibilidade entre a Lei 1.234/50 e a Carta Maior. - Cumpre salientar que a Lei
1.234/50 é uma lei especial em relação à Lei 8.112/90, conferindo regulamentação específica aos
danos que a radiação pode causar, estabelecendo direitos e vantagens aos servidores que
operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio X e substâncias
radioativas. Dentre esses direitos, inclui-se o regime máximo de 24 horas semanais de trabalho.
Destarte, em face de suas atividades, por possuírem jornada de trabalho própria, devem os
autores seguir, nesse aspecto, aos ditames da lei especial e não a regra geral prevista no
Estatuto dos Servidores Públicos Federais. - Precedentes citados do Eg. STJ e 5ª, 6ª e 7ª Turmas
Especializadas desta Corte. - A Lei 8.270/1991 veio a derrogar a Lei 1.234/1950 apenas no
tocante a redução da gratificação de Raios X para 10%, mantendo, todavia, em vigor o que
dispõe o art. 1º, alínea a, referente a jornada de 24 horas. - A instituição do Plano de Carreiras
para área de Ciência e Tecnologia, pela Lei 8.691/93, não revogou tacitamente a possibilidade de
adoção de regime diferenciado previsto em lei especial, qual seja, a Lei 1.234/50. Esse
entendimento pode ser reforçado com a edição da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, que, ao
reestruturar a carreira dos servidores da CNEN, ressalvou, em seu art. 5º a possibilidade de
jornada diferenciada para casos amparados por legislação específica. - Ademais, restando
comprovada a exposição a elementos radioativos, de forma direta e permanente, nos 05 anos
que antecederam ao ajuizamento da presente ação, é devido o pagamento das horas
extraordinárias, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei 8.112/90, ou seja, com a incidência do 2
percentual de 50% em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada,
e repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e gratificação natalina,
conforme esposado na AC 0042171- 80.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSE NEIVA, SÉTIMA
TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R 09/07/2013. - No tocante ao pedido de horas extras, é
cediço que a própria Lei 8.112/90, em seu artigo 74, possui como limite máximo o de 2 (duas)
horas diárias da jornada extraordinária de trabalho do servidor público civil federal. - Em relação à
correção monetária, as parcelas devidas devem ser corrigidas de acordo com o advento da Lei
11.960, de 29.06.2009, quando aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança. - Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário 870947,
submetido ao rito da Repercussão Geral, o Ministro Luiz Fux veio a elucidar o tese jurídica fixada
nas ADI ́s 4.357 e 4.425, de modo a orientar os Tribunais sobre o real alcance da declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
dispondo expressamente que "não foi declarado inconstitucional por completo". - Nesse passo,
em relação à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, segundo interpretação firmada pelo STF, o art. 1º-F da Lei 9494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09, continua vigente no ordenamento jurídico, uma vez que
este debate não teria sido colocado no julgamento das ADI ́s mencionadas. - Os juros de mora
devem ser fixados desde a citação, com aplicação, igualmente, da Lei 11.960, de 30/6/2009. -
Assim, a correção monetária e os juros de mora devem ser mantidos, de acordo com os critérios
estabelecidos na sentença. - Honorários advocatícios mantidos, tendo em conta não só a
simplicidade da matéria versada nos autos, como também a impossibilidade de mensurar, no
momento, o valor da condenação, aplicando, dessa forma, o disposto no art. 85, 3 §2º, parte final,
do NCPC. - Recursos desprovidos.(0087055-92.2015.4.02.5101.Classe:Apelação - Recursos -
Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador:8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de
decisão26/03/2018. Data de disponibilização04/04/2018. RelatorVERA LÚCIA LIMA)

De fato, como referido do julgado acima, com a ediçãodaMedidaProvisória2.229-43/2001que

promoveu a reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas
no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, expressamente
ressalvou-se os casos amparados em legislação específica, o que se aplica à hipótese presente,
in verbis:
Art.5oÉ de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras
a que se refere esta Medida Provisória, ressalvados os casos amparados por legislação
específica.
Desta feita, não há como afastar o direito da parte autora à jornada de trabalho de 24 horas.
No mesmo sentindo, posicionaram-se o Superior Tribunal de Justiça e as demais Cortes
Regionais:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CNEN. APLICAÇÃO DA LEI 1.234/50.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A RAIOS X.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de redução da jornada de trabalho de 40 para 24 horas
semanais de servidor que atua, de forma habitual, exposto à radiação, conforme o disposto no
art. 1º da Lei 1.234/50.
2. Nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/90, os servidores públicos cumprirão jornada de
trabalho de duração máxima de 40 horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de
jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial.
3. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os
empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com
Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo
de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com as provas dos autos,
expressamente consignou que o autor exerce cargo público que o expõe habitualmente a raios X
e substâncias radioativas. Desse modo, modificar o acórdão recorrido para afastar a aplicação da
referida lei como pretende a ora agravante requer, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.569.119/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
15/4/2016 grifos acrescidos)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.CNEN.
APLICAÇÃO DA LEI N. 1.234/50. DECRETO 81.384/78. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE
A RAIOS X. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Depreende-se da leitura do art. 19 da Lei 8.112/1990 ser possível a adoção de jornada laboral
diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação especial. Nesse contexto, o art.
1o. da Lei 1.234/1950 confere direitos e vantagens a servidores, civis e militares, que operam
com Raios X, não havendo se falar em revogação de tais dispositivos pela Lei 8.112/1990, pois
esta mesmo excepciona as hipóteses estabelecidas em leis especiais.
2. Tendo o tribunal de origem, com apoio nas provas colhidas dos autos, concluído pela
exposição direta e permanentemente a Raios X e substâncias radioativas, com o reconhecimento
dos direitos previstos na legislação específica, conclui-se que a inversão do julgado demanda
necessário revolvimento das provas dos autos, tarefa inviável em sede de recurso especial, por
força do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp. 1.117.692/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 8.10.2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.CNEN. DIREITO AJORNADADE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃOIONIZANTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDAS. 1. Remessa
necessária eapelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para
declarar o direito da autora ao exercício do limite laboral de 24 (vinte e quatro) horas semanais,
previsto na Lei 1.234/50, enquanto exposta a substâncias radioativas, bem como para condenar a
ré,CNEN, ao pagamento retroativo das horas extras que excederam o limite legal, e as diferenças
sobre outras verbas sobre as quais repercutam. 2. Otrabalhocom raio-x e substâncias radioativas
é reconhecidamente insalubre e, diante disso, faz jus o trabalhador a condições especiais como a
redução dajornadadetrabalho, bem como o adicional de insalubridade, nos termos do art. 1º da
Lei 1.234/50. Para ter direito a tais benefícios basta que opere aparelhos de raio-x, não existindo
a necessidade de provar a insalubridade desse material. Tais conclusões também servem para o
servidor público. 3. Assim, enquanto o trabalhador estiver no exercício de cargo e/ou funções com
esse prejudicial, qual seja, operação de aparelhos de risco, tem o direito a receber a "gratificação"
inerente, assim como exercer ajornadaprevista em legislação específica, in casu, 24 horas
semanais, nos termos do art. 1º da Lei 1.234/50, devendo o tempo excedente ser caracterizado
como hora extra, com reflexos nas demais verbas constitucionalmente garantidas, razão que
enseja a manutenção da sentença. 4. No tocante à correção monetária, em recente decisão, o
Superior Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870947, e, apreciando o tema 810 da
repercussão geral, afastou a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, razão pela qual não
merece ser acolhida a irresignação da apelante. Assim sendo, deve ser mantida a sentença
recorrida por seus próprios termos. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários
majorados de 10% (dez por cento) para 1 2% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
u nanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma do voto do
Relator. 1 Rio de Janeiro, 21 de agosto d e 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS
Desembarga dor Federal Relator (Apelação / Reexame Necessário 0084871-66.2015.4.02.5101,
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2 DATA:27/08/2018 PAGINA:.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
RAIO-X. EXPOSIÇÃO HABITUAL. COMPROVAÇÃO. JORNADA SEMANAL REDUZIDA E
PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES. DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora a pretensão deduzida trate de relação jurídica de
trato sucessivo, como no qüinqüênio anterior à propositura da ação a postulante sequer ocupava
o cargo cuja carga horária ora questiona, não há parcelas prescritas. 2. A jornada de trabalho dos
servidores que operam diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, rege-se pelo comando do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/50. 3. Hipótese em que a
postulante acha-se lotada no Centro Regional de Ciências Nucleares da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, atendendo a emergências radiológicas, inspecionando as instalações
radiativas e monitorando a área, percebendo em seus contracheques Gratificação de Raios-X e
adicional de irradiação ionizante. 4. Demonstrada a exposição habitual e permanente da autora
ao agente agressivo, faz jus à jornada de trabalho reduzida, tal como previsto no citado diploma.
5. Por estar sujeita a uma carga de trabalho semanal de 40 horas, conforme comprovado nos
autos, há direito ao pagamento das horas excedentes trabalhadas. 6. Faz-se justo e razoável em
face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, o valor fixado pelo magistrado (dois
mil reais), a título de honorários advocatícios. 7. Apelações e remessa oficial

improvidas.UNÂNIME (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 11290
2009.83.00.009647-0, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira
Turma, DJE - Data::10/06/2011 - Página::212.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 1.234/50. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS -
PAGAMENTO HORAS EXTRAS QUE ULTRAPASSARAM A JORNADA SEMANAL MÁXIMA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO TRABALHO (GDCT). MP 2.229-43/2001.
EXTINÇÃO DA GDCT. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO DESEMPENHO
(GDACT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Lei 1.234/50 instituiu o regime máximo de
vinte e quatro horas semanais aos servidores que operam diretamente com Raios X e
substâncias radioativas, excluindo de sua abrangência, em seu art. 4º, os servidores que, no
exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, ficassem expostos à irradiação em caráter
esporádico e ocasional, assim como aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de
suas atribuições. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, não houve revogação da referida lei
pelo RJU, em razão de que os limites impostos à jornada de trabalho não excluem as situações
acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei n. 8.112/90, em seu
parágrafo 2º do artigo 19. 3. No caso dos autos, houve o reconhecimento pela CNEN de que a
parte autora trabalha exposta, de forma habitual e permanente, a substâncias radioativas
prejudiciais à saúde, visto que, conforme se extrai da cópia dos contracheques, recebe adicional
de irradiação ionizante, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.234/50 4. Com a
extinção da GDCT e a instituição da GDACT pela MP 2.048-26/2000, o Decreto 3.762/2001, ao
regulamentá-la, ressalvou servidores que possuem carga horária regulamentada em lei
específica, que é o caso dos que estão expostos permanente e habitualmente a raios x e
radiação ionizante. Ou seja, a jornada de 40 horas semanais deixou de ser pressuposto para a
percepção da gratificação e de constituir óbice ao cumprimento de jornada menor e, por
consequência, de recebimento de horas extras, caso lhe seja exigido sobrejornada. 5. A correção
monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o
IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública. 6. Quanto ao percentual de juros a ser aplicado, este deve observar
os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 7. Apelação desprovida. Remessa
obrigatória parcialmente provida para adequar a incidência de correção monetária e de juros de
mora à atual orientação do STF, fixada no julgamento do RE 870.947/SE, como também fixação
de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação. 8. Adiantamento da tutela
jurisdicional deferida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da CNEN e deu
parcial provimento à remessa obrigatória. (AC 0044390-97.2004.4.01.3800, JUIZ FEDERAL
CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2018 PAGINA:.)

No mais, não há que se falar que o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia - GDACT no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva implica na
obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho.
A mencionada Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT com
Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, instituída pela MP 1548-37, de 30.10.1997 (art. 15)
e suas reedições e criada pela Lei n. 9.638, de 20.05.1998, foi revogada pela MP 2.048-26/2000,
que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT e pela
MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia.
O Decreto 3.762/2001, que regulamentou diversas gratificações de desempenho, dentre elas a

GDACT, ressalvou servidores que possuem carga horária regulamentada em lei específica (artigo
15).
A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante.
Destarte, a norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor,
especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do
limite estabelecido na lei.
De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a
Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal
mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho:
Art. 285. Fica instituída a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos
- GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras
de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata aLei no8.691, de 28 de
julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN que,
no âmbito do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia
Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na
forma do regulamento, atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos,
enquanto se encontrarem nessa condição.
§1o Somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor
que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do
regime de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.
§2o O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII desta Lei.

Nesta esteira, agiu com acerto o MM Juiz a quo ao determinar a “compensação dos valores
pagos a título de Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR)
é devida, já que referida gratificação foi instituída pela Medida Provisória 441/2008,
posteriormente convertida na Lei 11.907/09, que estabelece em seu art. 285, §1º, que somente
terá direito à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o servidor que
efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime
de trabalho ser diário, por turnos, escalas ou plantões.”
Assim sendo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas
semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24
horas), observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao valor a ser indenizado, considerando que o autor foi efetivamente remunerado pelo
total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as
16 horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos nas demais verbas
constitucionalmente garantidas (férias e 13º salário), valor este que deverá ser apurado em
liquidação de sentença, com fulcro no art. 509 do NCPC.
Insubsistente, por consequinte, o pleito subsidiário de redução proporcional no valor dos
vencimentos do apelado para 60% (sessenta por cento) da remuneração.
Dessa forma, irretorquível a sentença que declarou o direito do autor a uma jornada semanal de
trabalho de 24 horas no curso de sua relação laboral, vale dizer, até sua aposentadoria, sem
redução de vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de Produção de
Radiosótopos e Radiofármacos - GEPR que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de

40 (quarenta) horas semanais, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Encargos da sucumbência
Custas ex lege.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela
UNIÃO por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, majoro os honorários advocatícios levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, aos quais acresço 1%, totalizando o percentual de 11% (onze por cento) sobre o
valor da condenação a ser apurada em liquidação.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário.
É o voto.








E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. REFLEXOS EM
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS DE GEPR. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar o direito do
autor a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos, salvo a
supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos - GEPR
que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim
como condenou a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas
excedentes trabalhadas, com adicional de 50%, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos,
com os devidos reflexos em relação às férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção
monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C
do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
3. Incontroverso que o autor cumpriu expediente de 40 horas semanais no Centro de
Aceleradores de Cíclotron e no Centro de tecnologia de Radiaçãoes do IPEN-CNEN-SP, onde
desempenhava, segundo Plano de Trabalho Individual (ID 122290003):“ Produção de Fios de
Irídio-192 para Braquiterapia”;Desenvolvimento, Produção e Distribuição de Sementes de
Iodo125 para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de
Sementes de Iodo-125 para Braquiterapia”;“Desenvolvimento de Fontes Seladas de Irídio-192 de
Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção
de Fontes Seladas de Irídio -192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”. Destaca-se a
declaração do IPEN que atesta as atividades do autor por todo o período de labor, de 1986 a
2018.
4. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação
específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de
modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada
máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais.
5. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n.
1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido
derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a
área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações
Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
6. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19),
do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por
legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios
x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do
servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço
além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de
Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor
que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho. Nesta esteira, agiu
com acerto o MM Juiz a quo ao determinar que a “compensação dos valores pagos a título de
Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR) é devida”
7. Logo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais
(diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas),

observada a prescrição quinquenal e a data da aposentadoria. Quanto ao valor a ser indenizado,
observados os dispostos nos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50%
sobre a hora normal de trabalho. Insubsistente, por consequinte, o pleito subsidiário de redução
proporcional no valor dos vencimentos do apelado para 60% (sessenta por cento) da
remuneração.
8. Sentença mantida integralmente.
9. Apelação da parte ré e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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