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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8. 742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVID...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:03

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 3. De acordo com o laudo médico e estudo social constatou-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 4. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1957227 - 0009642-60.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009642-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009642-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:RITA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00069-4 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3. De acordo com o laudo médico e estudo social constatou-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de janeiro de 2015.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 12/01/2015 15:47:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009642-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009642-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:RITA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00069-4 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão às fls. 345/346 que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento à sua apelação.

A parte autora, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta que estão presentes os requisitos necessários à concessão do beneficio assistencial pleiteado, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo, inclusive o fim de prequestionamento.


É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


À mesa para julgamento.


VOTO

Não procede a insurgência da parte agravante.


A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.


Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.


Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.


E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) Considera-se pessoa com deficiência aquela que têm impedimentos de longo prazo, assim estimado aquele que produza efeitos de no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante disposto no art. 20, §2º e §10º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435, de 07.07.2011, e posteriormente pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011.
A nova redação adequou-se às disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30.03.2007, com status de norma constitucional - art. 5º, §3º, da Constituição Federal, tendo em vista a aprovação do Decreto Legislativo nº 186, de 09.07.2008 e a promulgação do Decreto n º6.949, de 25.08.2009.
À luz da nova redação, o portador de incapacidade enquadra-se como deficiente, pois sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas; mas nem todo deficiente é necessariamente incapaz para o trabalho. A propósito, vale destacar o disposto no art. 21-A, caput e §1º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011, que dispõe:
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
De acordo com os laudos periciais, a autora é portadora de espondilolistese na coluna cervical e obesidade, estando apta a desempenhar atividades laborativas (fls. 185/187 e fl. 297).
Destarte, não restou preenchido o requisito necessário à concessão do benefício.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique. Nestas ações, o requisito referente à hipossuficiência pode ser revisto a qualquer tempo, se houver modificação na situação socioeconômica da parte.
Com tais considerações e nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (...)"

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.


Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/01/2015 15:47:07



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