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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:46:33

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de nota fiscal, emitida em 2015, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte da autora; e de ficha da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Aral Moreira, em nome da autora, sem data nem assinatura, na qual consta a profissão de boia-fria. 4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro como cozinheira, no período de 1º/04/2002 a 20/10/2003. 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000369-81.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000369-81.2018.4.03.6005

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de nota fiscal, emitida em
2015, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte da autora; e de ficha da
Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Aral Moreira, em nome da autora, sem data nem
assinatura, na qual consta a profissão de boia-fria.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro como cozinheira, no período de
1º/04/2002 a 20/10/2003.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000369-81.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA REGINA FLORENCIANO RAMOS

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA TIEPPO ROSSI - MS7923-A, ANA PAULA VIEIRA E
SILVA - MS16108-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000369-81.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA REGINA FLORENCIANO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA TIEPPO ROSSI - MS7923-A, ANA PAULA VIEIRA E
SILVA - MS16108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

(RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MARIA REGINA FLORENCIANO RAMOS em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença (ID 7565436) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no
pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais (ID 7565440), a autora sustenta que restou demonstrado o exercício de
labor rural pelo período de carência exigido em lei.


Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000369-81.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA REGINA FLORENCIANO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA TIEPPO ROSSI - MS7923-A, ANA PAULA VIEIRA E
SILVA - MS16108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)


A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 24 de agosto de
1958, com implemento do requisito etário em 24 de agosto de 2013. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.

Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de nota fiscal, emitida em 2015,
indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte da autora (ID 7565274, p. 9); e de
ficha da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Aral Moreira, em nome da autora, sem
data nem assinatura, na qual consta a profissão de boia-fria (ID 7565274, p. 8).

Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro como cozinheira, no período de
1º/04/2002 a 20/10/2003.

Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.

Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou
demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.

Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.

Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É como voto.






E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO
PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de nota fiscal, emitida em
2015, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte da autora; e de ficha da
Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Aral Moreira, em nome da autora, sem data
nem assinatura, na qual consta a profissão de boia-fria.
4 - Contudo, na cópia da CTPS da autora, consta registro como cozinheira, no período de
1º/04/2002 a 20/10/2003.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o
período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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