Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGI...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:07

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Os documentos que instruíram a inicial, em nome do cônjuge, constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar. 4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP). 5 - Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, fez as seguintes declarações: "Afirma que é casado e sua esposa é proprietária de um açougue. Afirma que no açougue trabalha sua esposa e seus filhos. Afirma que sua esposa é proprietária do açougue desde o ano de 1994. Afirma que do ano de 1994 até o ano de 2002 o açougue foi registrado em nome do declarante.". 6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a esposa do requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar. 7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime. 8 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852178 - 0011651-29.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011651-29.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011651-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:APARECIDO IANELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249613B WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00001-3 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial, em nome do cônjuge, constituem início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, fez as seguintes declarações: "Afirma que é casado e sua esposa é proprietária de um açougue. Afirma que no açougue trabalha sua esposa e seus filhos. Afirma que sua esposa é proprietária do açougue desde o ano de 1994. Afirma que do ano de 1994 até o ano de 2002 o açougue foi registrado em nome do declarante.".
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a esposa do requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 13/11/2018 18:53:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011651-29.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.011651-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:APARECIDO IANELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249613B WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00001-3 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):



Trata-se de apelação interposta por APARECIDO IANELLI em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença de fls. 194/196 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 199/218, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.


Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:



Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)

O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 11 de abril de 1952 (fl. 27), com implemento do requisito etário em 11 de abril de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Para tanto, coligiu aos autos cópias de sua certidão de casamento, realizado em 1977, na qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 27); de declarações cadastrais de produtor rural, em nome dele, firmadas em 1999 e 2005 (fls. 29/32); de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2003 a 2005, em nome dele (fl. 33); de comprovante de entrega de declaração de ITR de 1994, em nome dele (fl. 34); de notas fiscais, emitidas entre 1986 e 1993, em nome dele, indicando a comercialização de leite (fls. 35/42); de notas fiscais de produtor rural, em nome dele, emitidas em 2005 e 2007, indicando a comercialização de gado (fls. 43/44); de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1953, no qual o genitor do autor, qualificado como lavrador, figura como adquirente (fls. 46/48); cópia de registro de matrícula de imóvel rural, lavrado em 2012, indicando a qualidade de proprietário do autor, qualificado como lavrador (fls. 50/51); e de conta de energia elétrica de 2013, em nome do autor, indicando como domicílio o sítio Santo Antônio (fl. 52). Além disso, foi acostado extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, o qual aponta que o autor está inscrito como produtor rural, desde 2006 (fl. 53). Tais documentos constituem, a princípio, suficiente início de prova material do labor rural, em regime de economia familiar.


É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp nº 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012) - grifos nossos.

Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, fez as seguintes declarações: "Afirma que é casado e sua esposa é proprietária de um açougue. Afirma que no açougue trabalha sua esposa e seus filhos. Afirma que sua esposa é proprietária do açougue desde o ano de 1994. Afirma que do ano de 1994 até o ano de 2002 o açougue foi registrado em nome do declarante." (fl. 173).


O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que a esposa do requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.


Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.


Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se transcritos às fls. 174/175, tal, por si só, não é suficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.


Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 13/11/2018 18:53:14



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora