APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000133-19.2015.4.03.6007
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERSON ACOSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUERRA GAI - MS17568
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARILIA LONGMAN MACHADO DEVIERS - PE21133
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000133-19.2015.4.03.6007
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERSON ACOSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUERRA GAI - MS17568
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARILIA LONGMAN MACHADO DEVIERS - PE21133
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GERSON ACOSTA DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 107507404, p. 84-87) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a efetuar a averbação do período de trabalho, como segurado especial, entre 03/11/1999 a 31/12/2010, para todos os fins, exceto carência. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Em razões recursais (ID 107507404, p. 94-97), o autor sustenta que restou demonstrado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000133-19.2015.4.03.6007
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERSON ACOSTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUERRA GAI - MS17568
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARILIA LONGMAN MACHADO DEVIERS - PE21133
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
in verbis
:"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" (grifos nossos)
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 28 de abril de 1953 (ID 107507404, p. 13), com implemento do requisito etário em 28 de abril 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de autorização de ocupação de um lote de terras no Projeto Assentamento Carlos Roberto Soares de Mello outorgada pelo Departamento de Terras e Colonização do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul ao autor, firmada em 1999 (ID 107507404, p. 22); de contratos particulares de parceria pecuária, firmados em 2003 e 2004, nos quais o autor, qualificado como produtor rural, figura como parceiro trabalhador (ID 107507404, p. 23-25); e de notas fiscais, emitidas em 2006, 2009 e 2011, indicando a comercialização de produtor agropecuários por parte do autor (ID 107507404, p. 32, 34-35).
Contudo, comprovantes de inscrição e situação cadastral na Receita Federal apontam que o autor é sócio da pessoa jurídica “Gerson Acosta Oliveira”, que presta serviços de transporte, desde 2012 (ID 107507404, p. 82), tendo, inclusive, efetuado recolhimentos como contribuinte individual nessa condição entre 2012 e 2015, conforme aponta o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 107507404, p. 77). Ademais, o autor teve vinculação à duas outras empresas, com atividades encerradas em 2008 (ID 107507404, p. 80-81).
Resta, desse modo, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
da parte autora, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de autorização de ocupação de um lote de terras no Projeto Assentamento Carlos Roberto Soares de Mello outorgada pelo Departamento de Terras e Colonização do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul ao autor, firmada em 1999; de contratos particulares de parceria pecuária, firmados em 2003 e 2004, nos quais o autor, qualificado como produtor rural, figura como parceiro trabalhador; e de notas fiscais, emitidas em 2006, 2009 e 2011, indicando a comercialização de produtor agropecuários por parte do autor.
4 - Contudo, comprovantes de inscrição e situação cadastral na Receita Federal apontam que o autor é sócio da pessoa jurídica “Gerson Acosta Oliveira”, que presta serviços de transporte, desde 2012, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos como contribuinte individual nessa condição entre 2012 e 2015, conforme aponta o extrato do CNIS acostado aos autos. Ademais, o autor teve vinculação à duas outras empresas, com atividades encerradas em 2008.
5 - Resta, desse modo, evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.