D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013550-62.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA PENHA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 93/93v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 99/105, sustenta a parte autora a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contrarrazões do INSS às fls. 108/109.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 11 de fevereiro de 1943 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 11 de fevereiro de 1998. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1998, ao longo de, ao menos, 102 (cento e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias de certidão de casamento dos genitores, realizado em 1936, na qual eles foram qualificados como lavradores (fl. 14); de título eleitoral do pai, emitido em 1972, no qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 15); de cadastro de produtor rural, emitido em 1984, em nome do genitor da autora (fl. 16); de recolhimentos previdenciários de 1989, em nome do genitor (fl. 17); de declarações cadastrais de produtor rural, emitidas em 1988 e 1989, em nome do genitor (fls. 18/19); de comprovantes de vacinação de bezerros, em nome do genitor da autora, com datas de 1989 e 1990 (fls. 20/20v.).
A prova oral, contudo, não se mostrou suficientemente apta a corroborar o início de prova material apresentado, haja vista que não atestaram o labor rural até o implemento do requisito etário.
Com efeito, Divo Cardoso da Silva, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2014, declarou conhecer a autora há mais de cinquenta anos, sendo que já trabalharam em um sítio em Minas Gerais, por uns dez anos. Afirmou que, na época, eles atuavam nas lides rurais. Disse que o sítio era do pai da autora e que faz mais de trinta ou quarenta anos que trabalharam no local.
Juvercino Alves Martins declarou conhecer a autora há mais de quarenta anos. Afirmou que trabalhou com o marido da autora em uma empresa. Relatou que a autora tomava conta da família, enquanto o marido trabalhava como faxineiro, e que deixou o sítio por volta de 1973 (fl. 95).
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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