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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TO...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:47

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1972, na qual foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório, a qual atesta que o autor, juntamente com Durvalino e Alcides, todos lavradores, adquiriram imóvel rural em 1971; de notas fiscais de produtor rural, em nome de Durvalino Feliz e Outros, emitidas entre 1976 e 1998, indicando a comercialização de produtos agrícolas; de nota fiscal, emitida em 1999, indicando a comercialização de soja por parte do autor. Além disso, foi juntado registro de matrícula, indicando que o autor, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural em 1992; bem como sucessivos registros de hipoteca sobre o referido imóvel, com datas entre 1996 e 2000; até que o usufruto vitalício do referido foi cedido pelo autor em 2000, de maneira onerosa. Por fim, foram acostados registros de matrícula demonstrando que o autor foi proprietário de fração da fazenda Olhos d'Água entre 1976 e 2001 e que nos registros de compra e venda foi qualificado como lavrador, qualificação que também esteve presente, alternada com o qualificativo agricultor, nos sucessivos registros hipotecários que se seguiram no referido interregno. Tais documentos constituem suficiente início de prova material de labor rural. 4 - Contudo, a prova oral não foi suficiente para demonstrar o labor rural do autor por todo interregno necessário para a concessão do benefício. 5 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 8 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1837282 - 0004917-73.2011.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004917-73.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.004917-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:DEVANIR FELIX
ADVOGADO:SP267737 RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049177320114036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1972, na qual foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório, a qual atesta que o autor, juntamente com Durvalino e Alcides, todos lavradores, adquiriram imóvel rural em 1971; de notas fiscais de produtor rural, em nome de Durvalino Feliz e Outros, emitidas entre 1976 e 1998, indicando a comercialização de produtos agrícolas; de nota fiscal, emitida em 1999, indicando a comercialização de soja por parte do autor. Além disso, foi juntado registro de matrícula, indicando que o autor, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural em 1992; bem como sucessivos registros de hipoteca sobre o referido imóvel, com datas entre 1996 e 2000; até que o usufruto vitalício do referido foi cedido pelo autor em 2000, de maneira onerosa. Por fim, foram acostados registros de matrícula demonstrando que o autor foi proprietário de fração da fazenda Olhos d'Água entre 1976 e 2001 e que nos registros de compra e venda foi qualificado como lavrador, qualificação que também esteve presente, alternada com o qualificativo agricultor, nos sucessivos registros hipotecários que se seguiram no referido interregno. Tais documentos constituem suficiente início de prova material de labor rural.
4 - Contudo, a prova oral não foi suficiente para demonstrar o labor rural do autor por todo interregno necessário para a concessão do benefício.
5 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 31/01/2019 18:54:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004917-73.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.004917-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:DEVANIR FELIX
ADVOGADO:SP267737 RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049177320114036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por DEVANIR FELIX em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença de fls. 114/116v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 119/131, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.


Contrarrazões do INSS às fls. 134/137.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)

O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 13 de dezembro de 1948 (fl. 09), com implemento do requisito etário em 13 de dezembro de 2008. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao longo de, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Para tanto, coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1972, na qual foi qualificado como lavrador (fl. 10); de certidão de cartório, a qual atesta que o autor, juntamente com Durvalino e Alcides, todos lavradores, adquiriram imóvel rural em 1971 (fl. 11); de notas fiscais de produtor rural, em nome de Durvalino Feliz e Outros, emitidas entre 1976 e 1998, indicando a comercialização de produtos agrícolas (fls. 13/35); de nota fiscal, emitida em 1999, indicando a comercialização de soja por parte do autor (fl. 36). Além disso, foi juntado registro de matrícula, indicando que o autor, qualificado como agricultor, adquiriu imóvel rural em 1992 (fl. 81); bem como sucessivos registros de hipoteca sobre o referido imóvel, com datas entre 1996 e 2000 (fls. 82/86v.); até que o usufruto vitalício do referido foi cedido pelo autor em 2000, de maneira onerosa (fls. 87/87v.). Por fim, foram acostados registros de matrícula demonstrando que o autor foi proprietário de fração da fazenda Olhos d'Água entre 1976 e 2001 e que nos registros de compra e venda foi qualificado como lavrador, qualificação que também esteve presente, alternada com o qualificativo agricultor, nos sucessivos registros hipotecários que se seguiram no referido interregno (fls. 88/108). Tais documentos constituem suficiente início de prova material de labor rural.


Foi produzida prova oral.


José Carlos Correia, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2012, relatou conhecer o autor desde 1992, quando o autor comprou o sítio Nossa Senhora Aparecida, juntamente com o irmão, e passou a trabalhar em plantação de laranja. Afirmou que os filhos do autor também moravam e trabalhavam com ele. O depoente disse que morava vizinho ao referido ao sítio. Afirmou que o autor se mudou em 2000, quando vendeu o sítio. Informou que, após esse fato, o autor trabalhou como diarista rural, fez "bicos", trabalhou também em uma faculdade e na Casa Transitória André Luiz, transportando pessoas com uma perua. O depoente não soube informar por quanto tempo o autor permaneceu em cada um dos empregos. Disse que atualmente o autor trabalha no sítio do senhor José Solera, sogro do depoente, desde 2012.


Nelson Mancim, cunhado do autor, informou conhecê-lo desde 1964 e que, na época, moravam próximos e que o autor já trabalhava nas lides rurais, junto com o pai, em uma fazenda. Disse que em 1969 eles se mudaram para um sítio que adquiriu junto com os irmãos Durvalino e Alcides. Relatou que, em 1992, o autor se mudou para o sítio Nossa Senhora Aparecida, no qual ele trabalhava com os filhos. Afirmou que, em 2000, precisou vender o sítio por problemas financeiros e mudou-se para Barretos, onde passou a trabalhar predominantemente como diarista, embora também tenha trabalhado em um asilo. Informou que atualmente ele trabalha como diarista no sítio do senhor José Solera (fl. 76).


Conforme se verifica dos depoimentos, não restou demonstrado o exercício de atividade rural por todo o período de carência exigido em lei, haja vista o expressivo interregno no qual as testemunhas pouco souberam informar com precisão as atividades exercidas pelo autor.


Portanto, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.


Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.

Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 31/01/2019 18:54:01



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