D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020002-54.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA AMALIA PAGLIARINI BARONI em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 246/246v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 258/268v., pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Contrarrazões do INSS às fls. 273/273v.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de novembro de 1945 (fl. 07), com implemento do requisito etário em 20 de dezembro de 2000. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2000, ao longo de, ao menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias de registros de matrícula de imóvel rural, denominado Sítio São Luiz indicando que o genitor da autora, qualificado como agricultor, doou à autora porção da referida propriedade em 1982, e que ela, por sua vez, vendeu quatro quintos do imóvel em 1999 (fls. 10/13); de notificações de lançamento de ITR de 1992, 1993 e 1996, em nome do genitor da autora, referentes ao Sítio São Luiz (fls. 18/20); de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 1999, referentes ao Sítio São Luiz, em nome do genitor da autora (fls. 21 e 25). Tais documentos constituem suficiente início de prova material de labor rural.
Foi produzida prova oral.
Luiza Catharina Ustulini Mori, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2014, relatou conhecer a autora desde criança e que, nessa época, ela trabalhava no sítio do pai, em regime de economia familiar. Disse que a autora continuou no trabalho, inclusive após o casamento. Informou que, após trabalhar na cidade, a autora voltou a trabalhar no sítio, pois o pai vinha buscá-la. A depoente não soube detalhar por quanto tempo a autora trabalhou na propriedade.
Luzia Leonilda Mori Stramantinoli informou que conhece a autora desde a infância e que ela sempre trabalhou nas lides rurais, na propriedade do genitor, em regime de economia familiar. Disse acreditar que a autora também trabalhou na cidade. Informou que após o casamento a autora saiu do sítio, mas continuava trabalhando, pois o pai ia buscá-la. Declarou que a autora com uns cinquenta anos se mudou para a cidade e passou a trabalhar como doméstica.
Tereza Pelegrino Vitolazo relatou que conheceu a autora há mais de cinquenta anos e que, na época, ela trabalhava no sítio da família. Disse que após o casamento continuou trabalhando. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade.
Por sua vez a autora, em seu depoimento pessoal, relatou ter trabalhado no campo desde a infância. Declarou que, após o casamento, mudou-se do sítio, mas continuou a trabalhar na propriedade, pois o pai ia busca-la de charrete. Disse ter se aposentado com 63 anos de idade e que parou de trabalhar e que parou de trabalhar antes disso. Informou que "pagou por conta" para se aposentar e que trabalhava no sítio. Afirmou que trabalhou na cidade a partir de 1975 e que, após um período de labor urbano, teve problema na coluna e teve que parar de trabalhar (fl. 256).
Conforme se verifica dos depoimentos, não restou demonstrado o exercício de atividade rural por todo o período de carência exigido em lei, haja vista o caráter genérico dos depoimentos, bem como as contradições neles presentes.
Portanto, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
Insta salientar que a autora já é beneficiária do benefício de aposentadoria por idade, na condição de contribuinte individual, como comerciária, desde 2009, conforme extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 253/255.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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