Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TO...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:36:33

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material desempenho das lides campesinas, em regime de economia familiar. 4 - Contudo, a prova oral não foi suficiente para demonstrar que a autora efetivamente desenvolvia a atividade rural por todo o período necessário para a concessão do benefício. 5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural. 6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC). 7 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2013720 - 0033610-22.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033610-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033610-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ELI QUIOMAR DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO:SP218918 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00133-5 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material desempenho das lides campesinas, em regime de economia familiar.
4 - Contudo, a prova oral não foi suficiente para demonstrar que a autora efetivamente desenvolvia a atividade rural por todo o período necessário para a concessão do benefício.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
7 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/02/2019 15:34:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033610-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.033610-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ELI QUIOMAR DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO:SP218918 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00133-5 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ELI QUIOMAR DOS SANTOS ALMEIDA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença de fls. 127/130 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 134/149, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.


Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)

A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 12 de maio de 1955 (fl. 08), com implemento do requisito etário em 12 de maio de 2010. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro meses) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Foram acostados aos autos os seguintes documentos:


a) Cópia de nota fiscal de produtor rural vinculada ao Projeto Assentamento Olga Benário, em nome do marido da autora, emitida em 2010 (fl. 11);


b) Cópia de certidão do INCRA, a qual atesta que o cônjuge da autora reside no Projeto Assentamento Olga Benário, desde 2008, desenvolvendo atividades em regime de economia familiar (fl. 12);


c) Cópia de contrato de concessão de crédito de instalação, firmado pelo INCRA e pela autora e seu companheiro em 2009, sendo que ambos figuram como beneficiários (fl. 13);


d) Cópia de certidão firmada em 2010 por Posto Fiscal de Araçatuba vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, indicando que o marido da autora estabeleceu-se em imóvel rural denominado fazenda São Geraldo em 1978, tendo obtido autorização para impressão de nota fiscal de produtor rural, a qual permaneceu vigente até 1986, quando foi cancelada ante a ausência de renovação (fl. 14).


Tais documentos constituem início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas, em regime de economia familiar.


Foi produzida prova oral.


Luzia Ferreira de Moraes, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2014, relatou ter conhecido a autora quando estava acampada em Bandeirantes esperando ganhar terra e a autora morava com o marido no sítio. A depoente disse ter permanecido no acampamento por oito meses e que há quatro anos ela e a autora moram no assentamento Olga Benário, no município de Pereira Barreto (fls. 117/118).


Nelson Fermino disse ter conhecido a autora há quatro ou cinco anos no assentamento no qual ela trabalha (fls. 119/120).


Conforme se verifica, as testemunhas conhecem a autora por período inferior à carência exigida em lei para a concessão do benefício.


Portanto, não restou demonstrado o exercício de atividade laborativa no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por todo o período necessário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.


Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.

Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/02/2019 15:34:07



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora