D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033610-22.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELI QUIOMAR DOS SANTOS ALMEIDA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 127/130 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 134/149, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 12 de maio de 1955 (fl. 08), com implemento do requisito etário em 12 de maio de 2010. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro meses) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia de nota fiscal de produtor rural vinculada ao Projeto Assentamento Olga Benário, em nome do marido da autora, emitida em 2010 (fl. 11);
b) Cópia de certidão do INCRA, a qual atesta que o cônjuge da autora reside no Projeto Assentamento Olga Benário, desde 2008, desenvolvendo atividades em regime de economia familiar (fl. 12);
c) Cópia de contrato de concessão de crédito de instalação, firmado pelo INCRA e pela autora e seu companheiro em 2009, sendo que ambos figuram como beneficiários (fl. 13);
d) Cópia de certidão firmada em 2010 por Posto Fiscal de Araçatuba vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, indicando que o marido da autora estabeleceu-se em imóvel rural denominado fazenda São Geraldo em 1978, tendo obtido autorização para impressão de nota fiscal de produtor rural, a qual permaneceu vigente até 1986, quando foi cancelada ante a ausência de renovação (fl. 14).
Tais documentos constituem início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas, em regime de economia familiar.
Foi produzida prova oral.
Luzia Ferreira de Moraes, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2014, relatou ter conhecido a autora quando estava acampada em Bandeirantes esperando ganhar terra e a autora morava com o marido no sítio. A depoente disse ter permanecido no acampamento por oito meses e que há quatro anos ela e a autora moram no assentamento Olga Benário, no município de Pereira Barreto (fls. 117/118).
Nelson Fermino disse ter conhecido a autora há quatro ou cinco anos no assentamento no qual ela trabalha (fls. 119/120).
Conforme se verifica, as testemunhas conhecem a autora por período inferior à carência exigida em lei para a concessão do benefício.
Portanto, não restou demonstrado o exercício de atividade laborativa no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por todo o período necessário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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