D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001596-09.2010.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CICERA FERREIRA DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 130/131 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 133/140, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Contrarrazões do INSS às fls. 143/144.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 19 de setembro de 1953 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 19 de setembro de 2008. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao longo de, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia de certidão de casamento de um dos filhos da autora, ocorrido em 2006, na qual ele foi qualificado como agricultor (fl. 17);
b) Cópia de certidão de nascimento de filha da autora, ocorrido em 1976, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 18);
c) Cópias de notas fiscais emitidas em 2008 e 2009, as quais apontam a comercialização de bezerros por parte do marido da autora (fls. 19/21);
d) Notas fiscais de produtor rural, em nome do marido da autora, emitidas entre 1999 e 2007, as quais indicam a comercialização de bezerros, bois, vacas, novilhos e garrotes (fls. 22/37);
e) Cópia de documentos da CESP, datado de 1998, no qual consta o Sítio São Luiz como local de residência do marido da autora (fls. 38/40);
e) Cópia de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 2006 a 2009, referente ao Sítio Santa Rosa, em nome do marido da autora (fl. 84);
f) Cópias de notas fiscais emitida em 1997, 1999, 2001, 2003, 2006, 2009 e 2010, as quais indicam a comercialização de leite e bezerros por parte do marido da autora (fls. 85/91).
Tais documentos constituem início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas, em regime de economia familiar.
Foi produzida prova oral.
Milton Luiz da Assunção, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2012, relatou conhecer a autora entre dez e doze anos, época em que ela e o marido compraram um sítio próximo à moradia do depoente. Afirmou que, durante todo esse tempo, eles trabalham no sítio, cultivando lavoura de laranja e tirando leite de vaca. Informou que eles não têm empregados e que ainda permanecem nessa atividade (fl. 121).
Conforme se verifica, a testemunha conhece a autora por período inferior à carência exigida em lei para a concessão do benefício.
Portanto, não restou demonstrado o exercício de atividade laborativa no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por todo o período necessário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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