D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022839-19.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA ANA VOPPE DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 60/61v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 67/74, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Contrarrazões do INSS à fl. 81.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 17 de março de 1957 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 17 de março de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia de certidão de casamento da autora, realizado em 1975, na qual o marido foi qualificado como lavrador (fl. 13);
b) Cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1982, na qual a autora e seu cônjuge, lavrador, figuram como adquirentes (fls. 14/15);
c) Cópias de notas fiscais de produtor rural, emitidas em 1977, 1978, 1979, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1990, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011 e 2012, em nome do marido da autora, indicando a comercialização de produtos agrícolas (fls. 17/44).
Tais documentos constituem início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas, em regime de economia familiar.
Foi produzida prova oral.
Moacir Alves dos Santos, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2013, relatou conhecer a autora há trinta e cinco anos, afirmando que a autora sempre trabalhou na roça, em propriedade própria. Informou que o imóvel tem cinco alqueires. Afirmou que ela mora e trabalha no local, plantando verduras, cebola, beterraba e cenoura, juntamente com o marido. Disse que, há cinco anos, a autora passou a trabalhar como diarista para vários sitiantes e que até hoje atua nessa condição. Asseverou que a autora nunca exerceu atividade urbana (fl. 63).
Sidney Senne relatou conhecer a autora há trinta e cinco anos e que ela sempre trabalhou exclusivamente na roça, em propriedade própria, com área cultivada de três a quatro alqueires. Disse que ela mora e trabalha com o marido no local e que eles chegavam a arrendar terras para os lavradores da região. Afirmou que tinham empregados porque a lavoura era grande. Informou que a autora plantava verduras, cebola, beterraba, cenoura e alho. Declarou que mora perto da autora e que constantemente a via trabalhando na lavoura, juntamente com o marido. Narrou que, há dez anos, ela passou a trabalhar como diarista para diversos sitiantes e que até hoje trabalha nessa condição, bem como que chegou a trabalhar algum tempo como faxineira (fl. 64).
Além disso, foram juntados extratos do CNIS às fls. 54/56, os quais informam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, na condição de faxineira, no período de 04/2005 a 06/2007; bem como cópia da CTPS dela, na qual consta vínculo com "aprendiz-fiação" em indústria, no período de 13/02/1973 a 04/02/1974 (fls. 75/76).
Conforme se verifica, a autora exerceu labor de natureza urbana durante o período de carência, o que descaracteriza a continuidade do exercício de atividade rural no interregno mencionado. Ademais, uma das testemunhas corroborou tal fato, bem como, inclusive, chegou a afirmar que a autora teve empregados no sítio.
Portanto, não restou demonstrado o exercício de atividade laborativa no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por todo o período necessário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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