D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015456-53.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ISABEL APARECIDA DE BRITO DA CRUZ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 95/96 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 99/107, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Contrarrazões do INSS às fls. 111/114v.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 21 de julho de 1956 (fl. 13), com implemento do requisito etário em 21 de julho de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de casamento dela, realizado em 1981, na qual o marido foi qualificado como lavrador (fl. 24);
b) Cópia de contrato de parceria agrícola, firmado em 1978, no qual o genitor da autora figura como parceiro agricultor (fls. 18/19);
c) Cópia de nota fiscal de produtor rural, em nome do genitor da autora, emitida em 1978 (fl. 20);
d) Cópia de nota fiscal, indicando a comercialização de café, em nome do genitor da autora, emitida em 1978 (fl. 21);
e) Cópia de contrato de empreitada rural, firmado em 1980, no qual o genitor da autora, qualificado como lavrador, figura como empreiteiro (fl. 22);
f) Nota fiscal, emitida em 2005, em nome do marido da autora, indicando a comercialização de café (fl. 35);
g) Cópia de nota fiscal, emitida em 2006, em nome do genitor da autora, indicando a comercialização de café (fl. 36);
h) Cópia de declaração cadastral de produtor rural, em nome do marido da autora, emitida em 2006 (fl. 37);
i) Cópia de contrato de parceria agrícola, firmado em 2009, pelo período de 2009 a 2013, no qual o marido da autora figura como parceiro agricultor (fls. 38/43);
j) Cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 02/10/1989 a 17/03/1990, de 1º/04/1990 a 16/04/1990 e a partir de 1º/06/2012 (fls. 44/47).
Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
Contudo, na CTPS da autora também consta registro de caráter urbano, como empregada doméstica em residência, no período de 1º/01/1993 a 30/06/2011.
Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral às fls. 81/82, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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