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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVI...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:20

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Notas Fiscais de Produtor emitidas pela autora, demonstrando a comercialização de couve e milho no período descontínuo de 1998 a 2008. 4 - Documentos que qualificam o marido da autora como motorista e taxista, além de sua inscrição como contribuinte individual - empresário junto ao RGPS. 5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP). 6 - O que se extrai da prova testemunhal é a informação de que não só o cônjuge da requerente se dedica ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana, mas também seu filho, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar. 7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime. 8 - Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1467785 - 0038996-09.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038996-09.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.038996-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA HELENA PEREIRA TEIXEIRA BRANDAO
ADVOGADO:SP194384 EMERSON BARJUD ROMERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220859 CAROLINE AMBROSIO JADON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00154-9 3 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Notas Fiscais de Produtor emitidas pela autora, demonstrando a comercialização de couve e milho no período descontínuo de 1998 a 2008.
4 - Documentos que qualificam o marido da autora como motorista e taxista, além de sua inscrição como contribuinte individual - empresário junto ao RGPS.
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - O que se extrai da prova testemunhal é a informação de que não só o cônjuge da requerente se dedica ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana, mas também seu filho, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
8 - Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 06/06/2017 20:17:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038996-09.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.038996-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA HELENA PEREIRA TEIXEIRA BRANDAO
ADVOGADO:SP194384 EMERSON BARJUD ROMERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220859 CAROLINE AMBROSIO JADON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00154-9 3 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por HELENA PEREIRA TEIXEIRA BRANDÃO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença de fls. 221/222 julgou improcedente o pedido.


Em decisão monocrática terminativa proferida às fls. 236/237, esta Corte anulou, de ofício, o decisum e determinou o retorno dos autos à origem, para produção de prova testemunhal.


Nova sentença proferida às fls. 180/182 julgou, uma vez mais, improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 189/216, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período necessário ao cumprimento da carência.


Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)


A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de maio de 1952 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 29 de maio de 2007. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2007, ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Para tanto, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:


a) Certidão de Casamento, em que aparece qualificada como doméstica e seu cônjuge, Orlando Benedito Teixeira Brandão, como motorista, por ocasião da celebração do matrimônio em 20 de maio de 1978 (fl. 14);


b) Escrituras Públicas de Venda e Compra, demonstrando a aquisição, pela requerente, de lotes situados no imóvel rural denominado "Paraíso do Orissanga", em 30 de setembro de 1988 e 02 de julho de 1991, sendo que, neste último assentamento, seu cônjuge aparece qualificado como motorista (fls. 16/19);


c) Escritura Pública de Doação, por meio da qual a demandante e seu marido, qualificado como taxista, doam aos filhos Ricardo e Renata, qualificados como projetista e comerciária, respectivamente, as áreas rurais acima identificadas, em 07 de abril de 2006 (fls. 20/21);


d) Notas Fiscais de Produtor emitidas pela autora, demonstrando a comercialização de couve e milho nos anos de 1998, 2000, 2001, 2003, 2007 e 2008 (fls. 22/27);


e) Documentos comprobatórios de pagamento de Imposto Territorial Rural - ITR no período de 1998 a 2007 e Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (fls. 28/77).


O INSS, por sua vez, carreou aos autos extrato do CNIS, revelando a inscrição do cônjuge da apelante, perante o RGPS, como contribuinte individual - empresário, em 1º de dezembro de 1975 (fl. 95).


É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp nº 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012) - grifos nossos.


De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.


Raul Rodrigues da Silva, ouvido em audiência realizada em 09 de dezembro de 2013, afirmou que a autora sempre trabalhou na lavoura, sendo que seu marido, após o casamento, passou a trabalhar como taxista, retornando ao lar somente à noite. Afirmou, também, inexistir empregados na propriedade rural da requerente, e que a mesma conta com a ajuda de seu filho, de nome Ricardo (fl. 169).


Romualdo Augusto de Freitas, a seu turno, afirmou conhecer a autora há quarenta anos, ao tempo em que confirmou sua atividade na roça, em imóvel próprio, com o cultivo de couve, bem como o exercício da atividade de taxista do cônjuge. Informou a testemunha, ainda, que o filho "trabalha de dia na cidade como projetista e a noite ajuda a autora na lavoura" (fl. 170).


Terezio Rodrigues da Silva, por fim, nada acrescentou ao quanto informado pelas testemunhas que o antecederam. Afirmou conhecer a autora e saber de seu trabalho na roça, em imóvel de sua propriedade, com o auxílio do filho (fl. 171).


O que se extrai, portanto, da prova testemunhal, é a informação de que não só o cônjuge da requerente se dedica ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana, mas também seu filho Ricardo, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.


Alie-se como robusto elemento de convicção as informações trazidas pelo CNIS, anexas a este voto, as quais confirmam o histórico laboral urbano do cônjuge da demandante, Orlando Benedito Teixeira Brandão, a partir de 1985, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 30 de julho de 2014. Em relação ao filho Ricardo Teixeira Brandão, o mesmo manteve vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi, nos períodos de 2001 a 2005 e 2009/2010.


Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e mantenho integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 06/06/2017 20:17:36



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