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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:38

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2004) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1965, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório atestando que o marido da autora adquiriu um sítio em 1970; de notas fiscais emitidas entre 1993 e 2002, indicando a comercialização de bovinos e laranjas por parte do marido da autora; de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 2005, em nome do marido da autora; de declarações de ITR de 1999 a 2009, em nome do marido da autora. 4 - Contudo a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já arrendou parte da propriedade rural para a produção de soja e, atualmente, arrenda para a produção de cana-de-açúcar, sendo que, por isso, recebe R$ 1.500,00 por mês. 5 - No caso em exame, o arrendamento de parte da propriedade descaracteriza a indispensabilidade do labor rural em regime de economia familiar para a própria subsistência. 6 - Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000079-54.2015.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 02/06/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000079-54.2015.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/06/2022

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2004) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da
autora, realizado em 1965, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório
atestando que o marido da autora adquiriu um sítio em 1970; de notas fiscais emitidas entre 1993
e 2002, indicando a comercialização de bovinos e laranjas por parte do marido da autora; de
certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 2005, em nome do marido da
autora; de declarações de ITR de 1999 a 2009, em nome do marido da autora.
4 - Contudo a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já arrendou parte da
propriedade rural para a produção de soja e, atualmente, arrenda para a produção de cana-de-
açúcar, sendo que, por isso, recebe R$ 1.500,00 por mês.
5 - No caso em exame, o arrendamento de parte da propriedade descaracteriza a
indispensabilidade do labor rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.
6 - Apelação da autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000079-54.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AURORA PAES DE ALMEIDA MIORANCI

Advogado do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000079-54.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AURORA PAES DE ALMEIDA MIORANCI
Advogado do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por AURORA PAES DE ALMEIDA MIORANCI em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.



A r. sentença (ID 97160492, p. 7-21) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora
no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.



Em razões recursais (ID 97160493, p. 4-31), pugna a autora pela reforma da sentença com o
acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao
cumprimento da carência.



O INSS apresentou contrarrazões (ID 97160493, p. 36-37).



Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.



É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000079-54.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AURORA PAES DE ALMEIDA MIORANCI
Advogado do(a) APELANTE: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de março de
1949, com implemento do requisito etário em 20 de março de 2004. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2004, ao
longo de, ao menos, 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.


Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da
autora, realizado em 1965, na qual o marido foi qualificado como lavrador (ID 97159329); de
certidão de cartório atestando que o marido da autora adquiriu um sítio em 1970 (ID 97159329);
de notas fiscais emitidas entre 1993 e 2002, indicando a comercialização de bovinos e laranjas
por parte do marido da autora (ID 97159329); de certificados de cadastro de imóvel rural no
INCRA de 1996 a 2005, em nome do marido da autora (ID 97159329); de declarações de ITR

de 1999 a 2009, em nome do marido da autora (ID 97159330).

Contudo a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já arrendou parte da
propriedade rural para a produção de soja e, atualmente, arrenda para a produção de cana-de-
açúcar, sendo que, por isso, recebe R$ 1.500,00 por mês.


Cumpre salientar que, quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11,
inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."


No caso em exame, o arrendamento de parte da propriedade descaracteriza a
indispensabilidade do labor rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.


Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e mantenho integralmente a
r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.





E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2004) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da
autora, realizado em 1965, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de
cartório atestando que o marido da autora adquiriu um sítio em 1970; de notas fiscais emitidas
entre 1993 e 2002, indicando a comercialização de bovinos e laranjas por parte do marido da
autora; de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 2005, em nome do
marido da autora; de declarações de ITR de 1999 a 2009, em nome do marido da autora.
4 - Contudo a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já arrendou parte da
propriedade rural para a produção de soja e, atualmente, arrenda para a produção de cana-de-
açúcar, sendo que, por isso, recebe R$ 1.500,00 por mês.
5 - No caso em exame, o arrendamento de parte da propriedade descaracteriza a
indispensabilidade do labor rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.
6 - Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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