D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/03/2018 18:10:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042941-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JANDIRA DE SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 30/31v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 48/49v., pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 03 de abril de 1960 (fl. 06), com implemento do requisito etário em 03 de abril de 2015. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias de contratos particulares de parceria agrícola, firmados em 1999 e 2005, nos quais ela e o cônjuge figuram como parceiros outorgados e Edson Achkar Blati, como parceiro outorgante (fls. 09/12). Além disso, foram juntadas cópia de certidão de casamento da autora, realizado em 1983, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 08); cópias de notas fiscais, datadas de 1985, indicando a venda de produtos agrícolas por parte do marido da autora (fls. 15/16); bem como cópias de pedidos de talonários de produtor agrícola em nome do cônjuge da autora, com datas de 1990 e 1991 (fls. 18/19).
Em audiência realizada em 02 de julho de 2015, foi produzida prova oral.
Edson Achkar Blat, ouvido como informante, relatou conhecer a autora desde abril de 1996, quando começaram a trabalhar em regime de parceria agrícola e que permanece nessa atividade até os dias atuais. O depoente relatou que a produção de húmus de minhoca a adubo orgânico do sítio é de três toneladas por mês. Informou que o marido da autora exerce labor rural, mas não trabalha junto com a autora atualmente.
Luiz Roberto Ramos, ouvido como testemunha na referida audiência, afirmou conhecer a autora há uns quarenta anos e que há vinte anos ela trabalha em regime de parceria agrícola, na produção de húmus e que dessa atividade a autora retira a subsistência. Não soube informar a quantidade produzida e vendida (fl. 34).
Conforme se verifica no contrato de parceria agrícola, a autora, juntamente com a família dela, é proprietária de área de 17,14 hectares e figura como parceira outorgante, sendo que parceiro outorgado, Edson Achkar Blati, recebeu uma área de 2.000 metros quadrados para a produção de húmus de minhoca. Além disso, conforme afirmou o próprio Edson, em seu depoimento, a produção do sítio da autora é de cerca de três toneladas de húmus de minhoca e adubo orgânico por mês.
Ademais, não obstante os depoentes tenham afirmado que a autora exerce atividade de caráter rural, nenhum deles declarou que tal labor se dava em regime de economia familiar.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
É como voto.
Desembargador Federal
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