D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 28/04/2017 10:33:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014138-11.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA NEIDE ALVES SALES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
A r. sentença de fls. 61/64 julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 78/86, alega, preliminarmente, nulidade da sentença, ao fundamento de que a magistrada a quo não apreciou o pedido de reconhecimento da atividade rural, "nem mesmo sobre a possibilidade de sua aposentadoria com base nos fatos relativos ao desempenho de trabalho rural". No mérito, postula a reforma da sentença, aduzindo que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Intimada a autarquia, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 83).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade.
Na peça vestibular, a parte autora requereu tão somente o benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando haver preenchido a idade mínima e ter completado 28 (vinte e oito) anos de labor campesino. Desta feita, não houve qualquer omissão do magistrado sentenciante, eis que proferiu o julgado conforme o pedido deduzido, formando seu convencimento por meio da análise da prova produzida e carreada aos autos, motivando de forma escorreita sua decisão, afigurando-se o pleito ora formulado, de "reconhecimento de atividade rural", verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 19/07/1938 (fl. 17), com implemento do requisito etário em 19/07/1993. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1993, ao longo de, ao menos, 66 (sessenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Não logrou, entretanto, êxito na empreitada.
As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram:
a) certidão de casamento, realizado em 21/10/1961, na qual o Sr. Manoel Francisco de Sales Filho, cônjuge, foi qualificado como "lavrador" (fl. 21);
b) certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, datado em 22/11/1971, com profissão de "lavrador" (fl. 22-verso);
c) certidão de óbito de um dos filhos (natimorto), em 22/05/1966, no qual consta novamente a profissão do Sr. Manoel como "lavrador" (fl. 23).
Os documentos de fls. 19/20 (CTPS da autora e do seu cônjuge) e de fls. 24/25 (boletim escolar e certidão de casamento da filha Maria Aparecida Sales) não têm o condão de demonstrar a faina rural, eis que não indicam a profissão exercida pela demandante ou por seu esposo.
A despeito da existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola, nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, verifica-se que o cônjuge da requerente deixou as lides rurais muito tempo antes dela implementar o requisito etário, em 1993.
Com efeito, não obstante a existência de provas documentais com registros da ocupação de lavrador, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, revelam que o Sr. Manoel Francisco Sales Filho possui, em seu histórico contributivo, diversos vínculos urbanos, desde o ano de 1976. Vejamos:
- 08/04/1976 a 01/12/1977: "Corol Cooperativa Agroindustrial";
- 05/01/1978 (sem data de término do vínculo): "Eucatex S A Indústria e Comércio";
- 01/03/1978 a 18/01/1983: "Eletro Metalúrgicas Abrasivos Salto";
- 01/02/1983 a 02/06/1986: "Eucatex S A Indústria e Comércio";
- 17/07/1986 a 09/12/1987: "Giannini S/A";
- 03/03/1988 a 08/12/1988: "Nord Participações e Comércio Ltda";
- 01/02/1990 a 30/11/1995: "Pries Antena Telescópica e Trefilação LTDA".
Ademais, as próprias testemunhas ouvidas demonstraram que a autora trabalhou na lavoura apenas até a década 70. Declararam que a demandante parou de trabalhar no meio rural após se mudar para a cidade de Salto, que, segundo a testemunha Eva Joaquina de Oliveira Vivian, foi por volta do ano de 1977 (fls. 65/70), ou seja, cerca de 16 anos antes de atingir a idade mínima legal.
Destarte, embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, infere-se que, no presente caso, a prova oral não atingiu tal desiderato.
Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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