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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INÍ...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:35:59

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). OCUPAÇÃO URBANA DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Preliminar de nulidade afastada. Na peça vestibular, a parte autora requereu tão somente o benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando haver preenchido a idade mínima e ter completado 28 (vinte e oito) anos de labor campesino. Desta feita, não houve qualquer omissão do magistrado sentenciante, eis que proferiu o julgado conforme o pedido deduzido, formando seu convencimento por meio da análise da prova produzida e carreada aos autos, motivando de forma escorreita sua decisão, afigurando-se o pleito ora formulado, de "reconhecimento de atividade rural", verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 19/07/1938 (fl. 17), com implemento do requisito etário em 19/07/1993. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1993, ao longo de, ao menos, 66 (sessenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) certidão de casamento, realizado em 21/10/1961, na qual o Sr. Manoel Francisco de Sales Filho, cônjuge, foi qualificado como "lavrador" (fl. 21); b) certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, datado em 22/11/1971, com profissão de "lavrador" (fl. 22-verso); c) certidão de óbito de um dos filhos (natimorto), em 22/05/1966, no qual consta novamente a profissão do Sr. Manoel como "lavrador" (fl. 23). 5 - Os documentos de fls. 19/20 (CTPS da autora e do seu cônjuge) e de fls. 24/25 (boletim escolar e certidão de casamento da filha Maria Aparecida Sales) não têm o condão de demonstrar a faina rural, eis que não indicam a profissão exercida pela demandante ou por seu esposo. 6 - A despeito da existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola, nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, verifica-se que o cônjuge da requerente deixou as lides rurais muito tempo antes dela implementar o requisito etário, em 1993. 7 - Com efeito, não obstante a existência de provas documentais com registros da ocupação de lavrador, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, revelam que o Sr. Manoel Francisco Sales Filho possui, em seu histórico contributivo, diversos vínculos urbanos, desde o ano de 1976. 8 - Ademais, as próprias testemunhas ouvidas demonstraram que a autora trabalhou na lavoura apenas até a década 70. Declararam que a demandante parou de trabalhar no meio rural após se mudar para a cidade de Salto, que, segundo a testemunha Eva Joaquina de Oliveira Vivian, foi por volta do ano de 1977 (fls. 65/70), ou seja, cerca de 16 anos antes de atingir a idade mínima legal. 9 - Destarte, embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, infere-se que, no presente caso, a prova oral não atingiu tal desiderato. 10 - Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 11 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1416866 - 0014138-11.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014138-11.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.014138-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA NEIDE ALVES SALES
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00006-8 3 Vr SALTO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). OCUPAÇÃO URBANA DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Preliminar de nulidade afastada. Na peça vestibular, a parte autora requereu tão somente o benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando haver preenchido a idade mínima e ter completado 28 (vinte e oito) anos de labor campesino. Desta feita, não houve qualquer omissão do magistrado sentenciante, eis que proferiu o julgado conforme o pedido deduzido, formando seu convencimento por meio da análise da prova produzida e carreada aos autos, motivando de forma escorreita sua decisão, afigurando-se o pleito ora formulado, de "reconhecimento de atividade rural", verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 19/07/1938 (fl. 17), com implemento do requisito etário em 19/07/1993. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1993, ao longo de, ao menos, 66 (sessenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) certidão de casamento, realizado em 21/10/1961, na qual o Sr. Manoel Francisco de Sales Filho, cônjuge, foi qualificado como "lavrador" (fl. 21); b) certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, datado em 22/11/1971, com profissão de "lavrador" (fl. 22-verso); c) certidão de óbito de um dos filhos (natimorto), em 22/05/1966, no qual consta novamente a profissão do Sr. Manoel como "lavrador" (fl. 23).
5 - Os documentos de fls. 19/20 (CTPS da autora e do seu cônjuge) e de fls. 24/25 (boletim escolar e certidão de casamento da filha Maria Aparecida Sales) não têm o condão de demonstrar a faina rural, eis que não indicam a profissão exercida pela demandante ou por seu esposo.
6 - A despeito da existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola, nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, verifica-se que o cônjuge da requerente deixou as lides rurais muito tempo antes dela implementar o requisito etário, em 1993.
7 - Com efeito, não obstante a existência de provas documentais com registros da ocupação de lavrador, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, revelam que o Sr. Manoel Francisco Sales Filho possui, em seu histórico contributivo, diversos vínculos urbanos, desde o ano de 1976.
8 - Ademais, as próprias testemunhas ouvidas demonstraram que a autora trabalhou na lavoura apenas até a década 70. Declararam que a demandante parou de trabalhar no meio rural após se mudar para a cidade de Salto, que, segundo a testemunha Eva Joaquina de Oliveira Vivian, foi por volta do ano de 1977 (fls. 65/70), ou seja, cerca de 16 anos antes de atingir a idade mínima legal.
9 - Destarte, embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, infere-se que, no presente caso, a prova oral não atingiu tal desiderato.
10 - Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
11 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014138-11.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.014138-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA NEIDE ALVES SALES
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00006-8 3 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MARIA NEIDE ALVES SALES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.


A r. sentença de fls. 61/64 julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.


Em razões recursais de fls. 78/86, alega, preliminarmente, nulidade da sentença, ao fundamento de que a magistrada a quo não apreciou o pedido de reconhecimento da atividade rural, "nem mesmo sobre a possibilidade de sua aposentadoria com base nos fatos relativos ao desempenho de trabalho rural". No mérito, postula a reforma da sentença, aduzindo que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.


Intimada a autarquia, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 83).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, afasto a alegação de nulidade.


Na peça vestibular, a parte autora requereu tão somente o benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando haver preenchido a idade mínima e ter completado 28 (vinte e oito) anos de labor campesino. Desta feita, não houve qualquer omissão do magistrado sentenciante, eis que proferiu o julgado conforme o pedido deduzido, formando seu convencimento por meio da análise da prova produzida e carreada aos autos, motivando de forma escorreita sua decisão, afigurando-se o pleito ora formulado, de "reconhecimento de atividade rural", verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios da ampla defesa e do contraditório.


Passo ao exame do mérito.


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)

A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 19/07/1938 (fl. 17), com implemento do requisito etário em 19/07/1993. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1993, ao longo de, ao menos, 66 (sessenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Não logrou, entretanto, êxito na empreitada.


As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram:


a) certidão de casamento, realizado em 21/10/1961, na qual o Sr. Manoel Francisco de Sales Filho, cônjuge, foi qualificado como "lavrador" (fl. 21);

b) certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, datado em 22/11/1971, com profissão de "lavrador" (fl. 22-verso);

c) certidão de óbito de um dos filhos (natimorto), em 22/05/1966, no qual consta novamente a profissão do Sr. Manoel como "lavrador" (fl. 23).


Os documentos de fls. 19/20 (CTPS da autora e do seu cônjuge) e de fls. 24/25 (boletim escolar e certidão de casamento da filha Maria Aparecida Sales) não têm o condão de demonstrar a faina rural, eis que não indicam a profissão exercida pela demandante ou por seu esposo.


A despeito da existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola, nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, verifica-se que o cônjuge da requerente deixou as lides rurais muito tempo antes dela implementar o requisito etário, em 1993.


Com efeito, não obstante a existência de provas documentais com registros da ocupação de lavrador, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, revelam que o Sr. Manoel Francisco Sales Filho possui, em seu histórico contributivo, diversos vínculos urbanos, desde o ano de 1976. Vejamos:


- 08/04/1976 a 01/12/1977: "Corol Cooperativa Agroindustrial";

- 05/01/1978 (sem data de término do vínculo): "Eucatex S A Indústria e Comércio";

- 01/03/1978 a 18/01/1983: "Eletro Metalúrgicas Abrasivos Salto";

- 01/02/1983 a 02/06/1986: "Eucatex S A Indústria e Comércio";

- 17/07/1986 a 09/12/1987: "Giannini S/A";

- 03/03/1988 a 08/12/1988: "Nord Participações e Comércio Ltda";

- 01/02/1990 a 30/11/1995: "Pries Antena Telescópica e Trefilação LTDA".


Ademais, as próprias testemunhas ouvidas demonstraram que a autora trabalhou na lavoura apenas até a década 70. Declararam que a demandante parou de trabalhar no meio rural após se mudar para a cidade de Salto, que, segundo a testemunha Eva Joaquina de Oliveira Vivian, foi por volta do ano de 1977 (fls. 65/70), ou seja, cerca de 16 anos antes de atingir a idade mínima legal.


Destarte, embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, infere-se que, no presente caso, a prova oral não atingiu tal desiderato.


Além do mais, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). (grifos nossos)

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/04/2017 10:33:28



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